Processo no TJPA

Processo 0803015-83.2025.8.14.0039

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Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Processo n° 0803015-83.2025.8.14.0039 Autor: CLAUDIA DE JESUS BATISTA Réu: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO.

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A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo. Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere, art. 5°, XXXV, da CF/88. Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito. Observa-se que as partes envolvidas na empreitada judicial litigiosa ou controvertida, por livre vontade pretendem encerrar a pendência por meio de concessões recíprocas (Art. 840, CC). Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes, portanto o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é a medida que se impõe como de lídima justiça. Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo conforme consta em ID n° 192632580. Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único e 41, da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 487, inciso III, 'b' do CPC c/c. art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, tendo a sentença eficácia de título executivo. Para o caso de inadimplemento, fica facultado ao exequente a prerrogativa do art. 517 do CPC (pretexto da sentença homologatória após o transito em julgado) Isento de custas e honorários. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, tem-se por transitado em julgado na presente data. Arquive-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)

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