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Processo 0803015-30.2026.8.20.5100

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0803015-30.2026.8.20.5100 Parte autora:EDNA FERREIRA DA COSTA Parte ré: Municipio de Carnaubais-RN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNA FERREIRA DA COSTA contra a sentença de ID 197360478, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN. A embargante sustenta, em síntese: a) omissão e contradição quanto à natureza do vínculo mantido com o Município entre 04/05/1992 e 25/09/1995; b) ausência de análise integral do art. 10, § 7º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, em conjunto com a Súmula nº 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN; e c) contradição entre a sentença embargada e pronunciamentos proferidos por este Juízo em processos que reputa análogos. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecido seu direito ao abono de permanência. O Município apresentou contrarrazões no ID 198645998, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Os embargos e as contrarrazões foram apresentados tempestivamente, conforme certidão de ID 200308805. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido enfrentada ou corrigir erro material. Não se prestam, ordinariamente, à rediscussão da matéria decidida ou à substituição do recurso destinado à reforma do julgamento. No caso, não se identifica qualquer dos vícios apontados. A sentença examinou expressamente a divergência entre a data de admissão registrada na ficha funcional e na certidão de tempo de serviço, em 04/05/1992, e a data da posse em cargo efetivo, ocorrida em 26/09/1995. O julgado não ignorou os documentos administrativos mencionados pela embargante. Ao contrário, reconheceu que eles demonstram a existência de prestação de serviços anterior à posse, mas concluiu que não comprovam a investidura em cargo efetivo desde 1992 nem o recolhimento e o cômputo previdenciário de todo o período contratual. Também foi expressamente considerado que a própria autora, em sua réplica, qualificou o vínculo anterior ao concurso público como contratual. A posterior aprovação e posse em cargo efetivo não conferem, retroativamente, natureza efetiva ao vínculo precedente, pois a investidura em cargo público depende da prévia aprovação em concurso público, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal. A circunstância de o concurso realizado em 1995 ter sido, segundo a embargante, o primeiro promovido pelo Município não altera essa conclusão. A inexistência de concurso anterior não constitui forma excepcional de provimento efetivo nem permite atribuir retroativamente ao vínculo contratual os efeitos próprios do cargo público posteriormente ocupado. Não há, portanto, omissão quanto à análise dos documentos municipais, mas discordância da embargante com a valoração jurídica que lhes foi atribuída. Tampouco existe contradição interna, pois a fundamentação reconhece a prestação de serviços desde 1992, sem equipará-la à investidura em cargo efetivo, ocorrida apenas com a posse em 26/09/1995. Tais premissas são compatíveis entre si. A aplicação do art. 373, I, do CPC também foi expressamente justificada. Competia à autora demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, inclusive que o período contratual anterior à posse preenchia os pressupostos necessários à antecipação do requisito contributivo para a aposentadoria voluntária. Quanto ao art. 10, § 7º, da EC nº 103/2019 e à Súmula nº 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, igualmente não há omissão. A sentença consignou expressamente que o art. 10, § 7º, da EC nº 103/2019 não institui, de forma autônoma, o abono de permanência, nem substitui a lei do ente federativo exigida pela atual redação do art. 40, § 19, da Constituição Federal. Ademais, o referido § 7º disciplina as aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. A própria embargante afirma que o Município de Carnaubais não possui RPPS e que seus servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que não se pode extrair do dispositivo a pretendida ultratividade automática de toda a disciplina anterior do abono de permanência. A sentença também esclareceu que a Súmula nº 32 do TJRN continua pertinente às situações consolidadas antes da EC nº 103/2019, especialmente para afastar a tese de que a vinculação ao RGPS, isoladamente, impediria o pagamento do benefício. O enunciado, porém, não elimina a exigência introduzida pela nova redação do art. 40, § 19, da Constituição Federal para os requisitos preenchidos posteriormente à reforma. Considerada a posse em 26/09/1995, a autora completou vinte e cinco anos somente em 26/09/2020, quando já vigente a EC nº 103/2019. Ausente demonstração de lei municipal específica que estabeleça os critérios para a concessão do abono, concluiu-se pela inexistência do direito nas condições postuladas. A matéria, portanto, foi analisada de maneira direta e suficiente. Por fim, as decisões proferidas nos processos nº 0803040-43.2026.8.20.5100, 0803501-15.2026.8.20.5100 e 0803511-59.2026.8.20.5100 não configuram contradição sanável por embargos de declaração. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela existente entre proposições inconciliáveis da própria decisão embargada, ou entre sua fundamentação e seu dispositivo. Eventual divergência entre julgamentos proferidos em processos distintos não caracteriza vício interno do pronunciamento judicial. Além disso, cada demanda deve ser examinada conforme seus próprios elementos probatórios. Neste processo, diferentemente da premissa retratada no trecho transcrito pela embargante, houve reconhecimento expresso, pela própria autora, de que o período anterior à posse decorria de contratação municipal. Também se registrou a inexistência de certidão previdenciária suficientemente individualizada que comprovasse o recolhimento e o cômputo de todo esse intervalo para a aposentadoria. Percebe-se, assim, que a embargante pretende nova apreciação da prova documental, da natureza do vínculo funcional e do regime constitucional aplicável ao abono de permanência, buscando substituir a conclusão adotada por outra que lhe seja favorável. Essa finalidade ultrapassa os limites integrativos dos embargos de declaração e deve ser perseguida mediante o recurso adequado. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver as questões capazes de influenciar o resultado do julgamento, como ocorreu no presente caso. A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando decorrer necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 197571637 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 197360478. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. Intimem-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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