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0803015-02.2025.8.18.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803015-02.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL proposta por MARIA DA GUIA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados no Id 85816073. Indeferimento do pedido liminar e determinação de realização de perícia judicial na autora no Id 87093532. Perícia médica judicial e estudo socioeconômico juntados aos autos. Em seguida, o INSS se manifestou nos autos (Id 103836425) e apresentou proposta de acordo à parte autora para fins de concessão do benefício de prestação continuada a ser implantado com data inicial (DIB) 01/12/2025, sendo a data de início do pagamento (DIP) 01/08/2026 e pagamento dos valores atrasados, mediante RPV, corrigidos monetariamente, sem juros moratórios, a serem pagos em até 30 dias após a ciência/intimação homologação do acordo por sentença. A parte autora apresentou manifestação em que afirma aceitar a proposta de acordo formulada pela autarquia federal, oportunidade na qual pugna pela homologação do acordo com o pagamento dos valores na monta de R$ 11.726,04 (onze mil e setecentos e vinte e seis reais e quatro centavos) e a extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relatório. Passo a decidir. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Por fim, no momento da explanação do acordo, a parte requerida não evidenciou os valores líquidos, sendo posteriormente evidenciado pela parte autora (id 104097780). Assim, diante da apresentação do demonstrativo de cálculo pela parte autora, determino a intimação do INSS, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 e seguintes, do CPC. Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, determino a expedição, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do caso, observando-se o disposto na Constituição Federal. Determino que esta expedição respeite o entendimento do Tema Repetitivo do STJ nº 1190 : " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, em 01/07/2024) . Caso seja expedida a RPV, em eventual pagamento, já determino a expedição dos alvarás respectivos, inclusive com a separação dos honorários contratuais, se for apresentado o contrato respectivo. Após o cumprimento dos expedientes, o devido pagamento e a expedição dos alvarás respectivos, seja o processo concluso para extinção do cumprimento de sentença iniciado. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803015-02.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL proposta por MARIA DA GUIA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados no Id 85816073. Indeferimento do pedido liminar e determinação de realização de perícia judicial na autora no Id 87093532. Perícia médica judicial e estudo socioeconômico juntados aos autos. Em seguida, o INSS se manifestou nos autos (Id 103836425) e apresentou proposta de acordo à parte autora para fins de concessão do benefício de prestação continuada a ser implantado com data inicial (DIB) 01/12/2025, sendo a data de início do pagamento (DIP) 01/08/2026 e pagamento dos valores atrasados, mediante RPV, corrigidos monetariamente, sem juros moratórios, a serem pagos em até 30 dias após a ciência/intimação homologação do acordo por sentença. A parte autora apresentou manifestação em que afirma aceitar a proposta de acordo formulada pela autarquia federal, oportunidade na qual pugna pela homologação do acordo com o pagamento dos valores na monta de R$ 11.726,04 (onze mil e setecentos e vinte e seis reais e quatro centavos) e a extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relatório. Passo a decidir. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Por fim, no momento da explanação do acordo, a parte requerida não evidenciou os valores líquidos, sendo posteriormente evidenciado pela parte autora (id 104097780). Assim, diante da apresentação do demonstrativo de cálculo pela parte autora, determino a intimação do INSS, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 e seguintes, do CPC. Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, determino a expedição, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do caso, observando-se o disposto na Constituição Federal. Determino que esta expedição respeite o entendimento do Tema Repetitivo do STJ nº 1190 : " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, em 01/07/2024) . Caso seja expedida a RPV, em eventual pagamento, já determino a expedição dos alvarás respectivos, inclusive com a separação dos honorários contratuais, se for apresentado o contrato respectivo. Após o cumprimento dos expedientes, o devido pagamento e a expedição dos alvarás respectivos, seja o processo concluso para extinção do cumprimento de sentença iniciado. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras

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