2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-0600 Processo nº 0803014-14.2026.8.10.0027 Autor: MATILDE DA COSTA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL proposta por MATILDE DA COSTA SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Aduz o (a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador(a) rural, já que nascera em 14/03/1970, porém, teve seu requerimento administrativo indeferido sob a justificativa da falta de comprovação da atividade rural no período de carência – 15 (quinze) anos, ainda que de forma descontínua (arts. 142 c/c 143 da Lei 8.213/91). Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou defesa (ID181469912), alegando, em síntese, a falta de comprovação dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, posto que a parte autora não comprova os 15 (quinze) anos de atividade exclusiva campesina. Réplica (ID 183458620). Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: .. VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito temos que seja agricultor - este requisito está comprovado, uma vez que a requerente apresentou início de prova já na petição inicial, consubstanciada em certidões civis, sindicais, eleitorais, declarações escolares. Segundo requisito, temos que trabalhe em regime de economia familiar- este requisito foi demonstrado, pois trouxe qualquer início de prova que comprove esse requisito, consistente na declaração de ITR em nome de Francisco dos Santos (ID 178784308). Terceiro requisito, temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito foi comprovado através de provas documentais, posto que a terra onde labora localiza-se na Fazenda São Francisco, P. Clemente, Zona rural, Município de Barra do Corda(MA). Quarto requisito temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais. Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito não comprovado, conforme acima já fundamentado. Segundo a Jurisprudência, a comprovação desse requisito se torna essencial como assim dispõe: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. GRANDE PRODUÇÃO DE GRÃOS E DE LEITE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. I.Consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008, deve ser enquadrado como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural aglomeramento urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtora, seja proprietária, usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgadas, comodatária ou arrendatárias rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. II. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. II.Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 821/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal. IV. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, em regime de economia familiar. V. De acordo com o Sistema Nacional de Cadastro Rural a soma das áreas das terras de propriedade do autor possui menos de 4 módulos fiscais, satisfazendo a exigência contida no art. 11, a), 1 da Lei nº 8.213/91. VI. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, como segurado especial. VII. Demonstrada grande produção de grãos e de leite, resta descaracterização o regime de economia familiar. VIII. Apelação desprovida. Sentença mantida. AC 1649 SP 2003.61.24.001649-1 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Julgamento: 13/09/2010 Órgão Julgador: NONA TURMA Quinto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito foi comprovado, uma vez que houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação que comprovem a atividade rural – 15 anos de atividade laboral (arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91). Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida em audiência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO, IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O art. 143 da Lei n.º 8.213/91 exige que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a rurícola, seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no benefício, o que não ocorre na hipótese dos autos. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 776994 SP 2005/0142143-3 Relator(a): Ministra LAURITAVAZ Julgamento: 04/04/2006 Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA Publicação: DJ 15/05/2006 p. 282 Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial rural. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, para conceder o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, sem prejuízo do retroativo, a se iniciar a partir da DER ocorrida em 18 de Dezembro de 2018, acrescida de juros e correção monetária de acordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral. Condeno ainda a ré no pagamento de honorários advocatícios percentual de 10% (dez porcento). Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes por advogado/procurador via PJe. Dispenso a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do código de processo civil). Barra do Corda(MA), data, horário e assinatura pelo sistema.