Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N.º 0803012-97.2025.8.14.0017 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MAURA LUCIA CARVALHO SOBRINHO, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG n.º 5220217 SSP/PA, inscrita no CPF sob o n.º 841.090.412-87, residente e domiciliada na Avenida Joaquim Lima, Bairro São Luís II, n.º 3.306, Conceição do Araguaia/PA, CEP 68.540-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n.º, Bairro Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06.029-900 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 179142243) apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face do pedido executivo deflagrado por MAURA LUCIA CARVALHO SOBRINHO (ID n.º 175955739). A Exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pleiteando a satisfação do montante total de R$ 60.760,22, decorrente de condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, atualizados para R$ 2.374,16, e restituição em dobro dos danos materiais referentes aos contratos n.º 0123523157785 (R$ 4.778,64) e n.º 0123523958711 (R$ 53.607,42), incluindo as parcelas mensais debitadas e os saldos devedores quitados antecipadamente via refinanciamento bancário em 01/09/2025 (IDs n.os 175955739 a 175955745). Devidamente intimado, o Executado depositou em juízo o valor integral executado, subdividido em garantia do juízo da parcela controvertida de R$ 56.575,08, conforme guias e comprovantes acostados (IDs n.os 178648098 e 178648096), e pagamento voluntário do valor incontroverso de R$ 7.276,90, depositado sob a subconta judicial vinculada (IDs n.os 178648097 e 178648095). Em sua peça de impugnação (ID n.º 179142243), alegou excesso de execução, sustentando a ausência da compensação expressamente fixada na decisão integrativa de embargos de declaração quanto ao valor histórico de R$ 1.785,00, a indevida inclusão dos saldos globais refinanciados na base de cálculo dos danos materiais e a aplicação inadequada e cumulação de índices de juros e correção monetária em desacordo com o Tema 1.368 do STJ e a Lei n.º 14.905/2024. Pugnou pelo acolhimento de seus cálculos no importe de R$ 7.276,90, pela extinção do cumprimento ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou manifestação e contrarrazões à impugnação do Executado (ID n.º 179396797), aduzindo a regularidade de seus cálculos, a efetiva quitação antecipada dos saldos devedores dos contratos nulos por meio da operação de crédito n.º 0123540755041 e a estrita observância aos parâmetros do julgado, requerendo a rejeição da impugnação e o levantamento do valor integral depositado. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnação apresentada pelo Executado é tempestiva e encontra-se devidamente garantida pelo depósito judicial integral do montante executado (IDs n.os 178648095 a 178648098), preenchendo os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 525 do Código de Processo Civil. Estando atendidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, impõe-se o conhecimento da insurgência para enfrentamento das matérias de mérito executivo arguidas. 2.2. DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO Assiste razão ao Executado quanto à necessidade de compensação dos valores creditados. A sentença proferida nos autos foi integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID n.º 166703694), a qual estabeleceu de forma categórica a compensação da quantia de R$ 1.785,00, disponibilizada na conta bancária da Autora em 17/02/2025, conforme demonstrado no extrato acostado aos autos (ID n.º 148375971 – Pág. 1). Transitada em julgado a referida decisão integrativa sem modificação quanto a esse ponto pelo acórdão proferido pela Turma Recursal (ID n.º 175951163), a dedução do montante histórico disponibilizado à Consumidora constitui imperativo que decorre da autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, bem como da expressa vedação ao enriquecimento sem causa, disciplinada no art. 884 do Código Civil. Portanto, no cômputo final da obrigação, o montante de R$ 1.785,00 deve ser abatido do crédito da Autora, incidindo a devida atualização monetária e juros a partir da data de sua efetiva disponibilização em 17/02/2025. 2.3. DA BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS E DA QUITAÇÃO ANTECIPADA POR REFINANCIAMENTO A controvérsia central reside em saber se a base de cálculo da repetição em dobro do indébito deve contemplar unicamente as parcelas periódicas debitadas do benefício previdenciário ou também os valores retidos para quitação dos contratos declarados nulos por ocasião do posterior refinanciamento. A decisão transitada em julgado declarou a nulidade absoluta dos contratos n.º 0123523958711 e n.º 0123523157785, determinando a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e cobrados da parte Autora em razão dessas avenças ilegítimas (IDs n.os 165308197 e 175951163). Conforme demonstram o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (ID n.º 175955740), o registro do sistema bancário (ID n.º 175955741) e a Cédula de Crédito Bancário n.º 540755041 (ID n.º 175955742), em 01/09/2025 a instituição financeira realizou operação de refinanciamento que absorveu e liquidou antecipadamente os contratos impugnados, retendo do montante total financiado os saldos de R$ 1.856,96, referente ao contrato n.º 523157785, e R$ 20.783,91, referente ao contrato n.º 523958711. A retenção desses valores para amortizar contratos nulos configura desembolso patrimonial forçado imposto à Consumidora. Declarada a nulidade dos contratos originários, os valores que foram retidos e direcionados ao banco para quitá-los representam pagamento indevido decorrente do mesmo ato ilícito. Logo, esses montantes integram o dano material e estão abrangidos pelo comando de repetição de indébito. Nesse sentido, sobre a repetição de valores oriundos de refinanciamento e consectários legais aplicáveis, já se pronunciou a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Especial interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão proferido em Apelação Cível que reconheceu a inexistência de contratação válida de refinanciamento de empréstimo consignado, declarou a nulidade da relação jurídica, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou a compensação dos valores creditados à autora. Em juízo de retratação, examina-se exclusivamente a adequação dos consectários legais da condenação à orientação firmada no Tema 1.368 do STJ e à sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os consectários legais fixados no acórdão recorrido estão em conformidade com o Tema 1.368 do STJ e com os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e (ii) estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nas condenações por danos materiais e danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação limita-se à adequação dos consectários legais, sem reabertura da discussão quanto ao mérito da controvérsia já decidido pela Turma Julgadora. A ausência de comprovação da contratação válida do refinanciamento consignado caracteriza responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira, em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem demonstração de relação contratual hígida. Na repetição do indébito, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA devem incidir desde cada desconto indevido, por se tratar de evento danoso individualmente considerado, em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como com as Súmulas 43 e 54 do STJ. Na indenização por danos morais, a correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA devem fluir desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil, o art. 406, §1º, do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. A adequação dos consectários legais visa impedir a cumulação indevida da taxa SELIC com outros índices de atualização monetária ou juros, em observância ao Tema 1.368 do STJ e à nova disciplina legal introduzida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação parcialmente exercido para adequar os consectários legais da condenação, determinando a incidência do IPCA como índice de correção monetária e dos juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, observados os respectivos termos iniciais para danos materiais e danos morais, mantidos inalterados os demais termos do acórdão recorrido. Tese de julgamento: Nas condenações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual por descontos indevidos em benefício previdenciário, a correção monetária dos danos materiais incide desde cada desconto indevido e os juros de mora devem observar a taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Na indenização por danos morais decorrente de fraude bancária, a correção monetária pelo IPCA incide desde o arbitramento e os juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA fluem desde o evento danoso. É vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros moratórios em débitos civis, conforme o Tema 1.368 do STJ e a redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; STJ, Tema 1.061; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp 1.846.649; STJ, REsp 1.795.982/SP. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 20ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800570-86.2021.8.14.0054 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 3ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/06/2026) Entretanto, a apuração não pode ensejar duplicidade sobre parcelas que deixaram de ser descontadas no benefício após a consolidação da dívida, tampouco desconsiderar os exatos termos da liquidação demonstrada nos documentos bancários. 2.4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELA ASSESSORIA DO JUÍZO Quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios, o título executivo judicial e a decisão integrativa fixaram parâmetros precisos: a) Danos morais: verba arbitrada em R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (22/04/2026) e juros de mora a contar do primeiro desconto indevido (03/2025); b) Danos materiais: devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagos a partir de 30/03/2021, corrigidos desde cada desembolso; c) Critério de atualização temporal: incidência da Taxa SELIC (que engloba juros e correção) até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024; e, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA do período coincidente, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, vedado qualquer bis in idem ou cumulação indevida. A impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com outros índices autônomos de correção monetária decorre expressamente do entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 (REsp n.º 2.199.164/PR), segundo o qual a referida taxa possui natureza híbrida e unitária, englobando simultaneamente correção monetária e juros moratórios no período anterior à vigência da Lei n.º 14.905/2024. Com o advento da novel legislação, a sistemática passou a ser dual e autônoma, aplicando-se a variação do IPCA para fins de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa legal correspondente à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), com piso zero em caso de resultado negativo (art. 406, § 3º), vedando-se, em qualquer hipótese, a sobreposição indevida de encargos. Constatando-se divergências contábeis entre os memoriais acostados por ambas as partes e a existência de operações sucessivas de descontos mensais, quitação antecipada por refinanciamento e compensação de valores, a elaboração da conta pela Assessoria do Juízo constitui a providência adequada para a apuração fidedigna do saldo devedor remanescente, resguardando a higidez do título executivo judicial e a efetiva prestação jurisdicional. 2.5. DA LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO O Executado reconheceu expressamente como incontroverso o valor de R$ 7.276,90, tendo efetuado o depósito autônomo da respectiva quantia (IDs n.os 178648097 e 178648095). Tratando-se de parcela sobre a qual não paira nenhuma controvérsia fática ou jurídica, impõe-se a sua imediata liberação em favor da parte Exequente, prosseguindo a execução quanto ao saldo remanescente controvertido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer a necessidade de compensação do montante histórico de R$ 1.785,00 (um mil e setecentos e oitenta e cinco reais), disponibilizado em 17/02/2025, bem como para determinar que a apuração dos danos materiais observe estritamente os desembolsos comprovados (parcelas descontadas e saldos retidos para quitação dos contratos nulos n.º 0123523157785 e n.º 0123523958711 na operação de 01/09/2025), sob os critérios do Tema 1.368 do STJ e da Lei n.º 14.905/2024; b) DETERMINO a expedição imediata de competente alvará judicial ou transferência eletrônica em favor da parte Exequente (ou de seu patrono com poderes bastantes) quanto ao valor incontroverso de R$ 7.276,90 (sete mil e duzentos e setenta e seis reais e noventa centavos), depositado sob a subconta ID n.º 178648097, observados os dados bancários informados na petição de ID n.º 175955739; e c) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Assessoria do Juízo constantes no anexo desta decisão, fixando o montante total líquido da condenação em R$ 59.824,38 (cinquenta e nove mil e oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos) e, após a dedução do valor incontroverso ora levantado (R$ 7.276,90), o saldo remanescente exequendo em R$ 52.547,48 (cinquenta e dois mil e quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 04/09/2026. Intimem-se as partes, por seus procuradores, inclusive quanto ao teor do cálculo anexo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Conceição do Araguaia/PA, data e hora do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.