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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803012-72.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES SINOBILINO REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (ID Num. 94031387) em face da sentença de ID Num. 93124718, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES SINOBILINO, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizada a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à parte autora. Aponta o embargante contradição na sentença, ao fundamento de que o reconhecimento expresso da ausência de má-fé da instituição financeira seria logicamente incompatível com a manutenção da condenação por danos morais, requerendo o esclarecimento da matéria ou, subsidiariamente, a reforma da sentença nesse ponto. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID Num. 94690520), pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito, pela rejeição dos embargos, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e indenização por litigância de má-fé (art. 81, CPC). Certificou-se, ainda, a apresentação, pela própria parte autora, de recurso de apelação (ID Num. 94691011/94691012), no qual pugna pela reforma da sentença quanto à repetição de indébito (para que seja em dobro), à majoração dos danos morais e ao afastamento da compensação determinada. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da certidão constante dos autos, os embargos de declaração foram apresentados de forma tempestiva, presentes, ademais, a legitimidade e o interesse recursal do embargante, parte sucumbente na sentença. Assim, deles se conhece. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, dirimir contradição ou corrigir erro material existente no próprio julgado. A contradição a que alude o inciso I do referido dispositivo é aquela verificada internamente entre as proposições da decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre segmentos da própria fundamentação, e não a discordância da parte quanto ao acerto da solução jurídica adotada. Não se prestam os embargos, portanto, à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes travestidos de esclarecimento, providência que compete, em regra, à via recursal própria. No caso concreto, não se verifica a contradição apontada pelo embargante. A ausência de má-fé da instituição financeira, reconhecida na sentença, foi expressamente utilizada para dois efeitos específicos e entre si coerentes: (i) afastar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, determinando-se a restituição em sua forma simples, em atenção ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que excepciona a repetição dobrada nas hipóteses em que não caracterizado o abuso ou o engano injustificável do fornecedor; e (ii) autorizar a compensação do valor comprovadamente disponibilizado ao autor (ID Num. 85546668). Diversamente, a condenação por danos morais decorre de fundamento autônomo, qual seja, a própria nulidade do contrato por inobservância da formalidade essencial exigida para a contratação com pessoa analfabeta (art. 595, CC), destinada a resguardar a livre manifestação de vontade e a autodeterminação do consumidor vulnerável. É a própria Súmula 30 do TJPI, expressamente transcrita na sentença embargada, que estabelece que a ausência de assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas configura ato ilícito gerador do dever de reparação, "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade", cabendo ao magistrado, no caso concreto, reconhecer as categorias reparatórias devidas, "sem prejuízo de eventual compensação". Vê-se, assim, que o próprio enunciado sumular invocado pela sentença já indica, de forma expressa, que a comprovação da disponibilização do valor e a consequente ausência de má-fé não afastam o dever de reparação moral, decorrente de fato jurídico diverso (o vício formal na contratação com pessoa analfabeta), mas apenas modulam a forma de restituição patrimonial e autorizam a compensação. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas pelo juízo, mas sim a aplicação coerente e integral do entendimento sumulado pelo E. TJPI sobre a matéria. O que se extrai da peça recursal, em verdade, é a irresignação do embargante quanto ao mérito da condenação por danos morais, pretensão que refoge ao estreito âmbito de cognição dos embargos de declaração e deve ser veiculada, se o caso, pela via recursal própria. Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de indenização por litigância de má-fé formulado pela parte autora em contrarrazões, também não merece acolhida. Ainda que rejeitados no mérito, os embargos veicularam tese jurídica minimamente estruturada, não se evidenciando, de plano, o caráter manifestamente protelatório exigido para a imposição da penalidade, tampouco reiteração de embargos anteriores no mesmo feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença de ID Num. 93124718. Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de indenização por litigância de má-fé, por ausência dos pressupostos legais. Quanto ao recurso de apelação interposto pela parte autora (ID Num. 94691011/94691012), intime-se o réu apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de novo despacho, para apreciação do recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 1 de setembro de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803012-72.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES SINOBILINO REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (ID Num. 94031387) em face da sentença de ID Num. 93124718, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES SINOBILINO, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizada a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à parte autora. Aponta o embargante contradição na sentença, ao fundamento de que o reconhecimento expresso da ausência de má-fé da instituição financeira seria logicamente incompatível com a manutenção da condenação por danos morais, requerendo o esclarecimento da matéria ou, subsidiariamente, a reforma da sentença nesse ponto. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID Num. 94690520), pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito, pela rejeição dos embargos, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e indenização por litigância de má-fé (art. 81, CPC). Certificou-se, ainda, a apresentação, pela própria parte autora, de recurso de apelação (ID Num. 94691011/94691012), no qual pugna pela reforma da sentença quanto à repetição de indébito (para que seja em dobro), à majoração dos danos morais e ao afastamento da compensação determinada. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da certidão constante dos autos, os embargos de declaração foram apresentados de forma tempestiva, presentes, ademais, a legitimidade e o interesse recursal do embargante, parte sucumbente na sentença. Assim, deles se conhece. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, dirimir contradição ou corrigir erro material existente no próprio julgado. A contradição a que alude o inciso I do referido dispositivo é aquela verificada internamente entre as proposições da decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre segmentos da própria fundamentação, e não a discordância da parte quanto ao acerto da solução jurídica adotada. Não se prestam os embargos, portanto, à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes travestidos de esclarecimento, providência que compete, em regra, à via recursal própria. No caso concreto, não se verifica a contradição apontada pelo embargante. A ausência de má-fé da instituição financeira, reconhecida na sentença, foi expressamente utilizada para dois efeitos específicos e entre si coerentes: (i) afastar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, determinando-se a restituição em sua forma simples, em atenção ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que excepciona a repetição dobrada nas hipóteses em que não caracterizado o abuso ou o engano injustificável do fornecedor; e (ii) autorizar a compensação do valor comprovadamente disponibilizado ao autor (ID Num. 85546668). Diversamente, a condenação por danos morais decorre de fundamento autônomo, qual seja, a própria nulidade do contrato por inobservância da formalidade essencial exigida para a contratação com pessoa analfabeta (art. 595, CC), destinada a resguardar a livre manifestação de vontade e a autodeterminação do consumidor vulnerável. É a própria Súmula 30 do TJPI, expressamente transcrita na sentença embargada, que estabelece que a ausência de assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas configura ato ilícito gerador do dever de reparação, "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade", cabendo ao magistrado, no caso concreto, reconhecer as categorias reparatórias devidas, "sem prejuízo de eventual compensação". Vê-se, assim, que o próprio enunciado sumular invocado pela sentença já indica, de forma expressa, que a comprovação da disponibilização do valor e a consequente ausência de má-fé não afastam o dever de reparação moral, decorrente de fato jurídico diverso (o vício formal na contratação com pessoa analfabeta), mas apenas modulam a forma de restituição patrimonial e autorizam a compensação. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas pelo juízo, mas sim a aplicação coerente e integral do entendimento sumulado pelo E. TJPI sobre a matéria. O que se extrai da peça recursal, em verdade, é a irresignação do embargante quanto ao mérito da condenação por danos morais, pretensão que refoge ao estreito âmbito de cognição dos embargos de declaração e deve ser veiculada, se o caso, pela via recursal própria. Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de indenização por litigância de má-fé formulado pela parte autora em contrarrazões, também não merece acolhida. Ainda que rejeitados no mérito, os embargos veicularam tese jurídica minimamente estruturada, não se evidenciando, de plano, o caráter manifestamente protelatório exigido para a imposição da penalidade, tampouco reiteração de embargos anteriores no mesmo feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença de ID Num. 93124718. Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de indenização por litigância de má-fé, por ausência dos pressupostos legais. Quanto ao recurso de apelação interposto pela parte autora (ID Num. 94691011/94691012), intime-se o réu apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de novo despacho, para apreciação do recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 1 de setembro de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri