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Processo 0803012-43.2023.8.10.0029

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0803012-43.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: VANESSA MAIA ROXO NASCIMENTO DE SOUSA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: HERACLITO THIAGO DE CASTRO SANTOS - MA11872 Promovido: JOSINALDO CORDEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: ISADORA BRITTO COSTA SABA E SILVA - MA26211, JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A DECISÃO vistos… Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSINALDO CORDEIRO (ID 177220363) em face da sentença proferida nos autos (ID 174966269), que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para condená-lo ao pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em favor de VANESSA MAIA ROXO NASCIMENTO DE SOUSA e ITALO DIEGO E SILVA MORAIS, acrescido de consectários legais, além de indeferir o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela defesa. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão, porquanto deixou de analisar a petição de ID 174480772, por meio da qual arguiu a nulidade absoluta dos atos processuais a partir da contestação sob a assertiva de que as publicações foram direcionadas exclusivamente à advogada Isadora Britto Costa Sabá e Silva (OAB/MA 26.211), sem a inclusão do causídico José Walkmar Britto Neto (OAB/MA 8.129), ambos outorgados no mesmo instrumento de procuração (ID 108410854). Ademais, a existência de vício de omissão quanto à carência de ação e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a demanda foi cadastrada como execução de título extrajudicial desprovida de título que preencha os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (arts. 783 e 784 do CPC), razão pela qual postulou a anulação dos atos processuais e a reabertura de prazos. Intimada para contrarrazoar os embargos de declaração (ID 177245812), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, consoante certidão da Secretaria Judicial (ID 177914060). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a sentença foi disponibilizada aos litigantes e o recurso restou protocolado dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. No mérito, cumpre reconhecer que a r. sentença de ID 174966269 foi efetivamente omissa quanto à expressa apreciação da petição de ID 174480772, na qual a parte ré suscitara preliminar de nulidade dos atos de comunicação processual, bem como no tocante à especificação precisa da classe e rito procedimental adotado nos autos em face do cadastro inicial como execução de título extrajudicial. Desse modo, impõe-se o suprimento da omissão apontada, com esteio no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, passando-se à imediata integração do julgado. Da Ausência de Nulidade nas Intimações Processuais O Embargante suscita a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes à contestação, ao argumento de que as intimações e publicações foram expedidas unicamente em nome da patrona Isadora Britto Costa Sabá e Silva, sem constar o nome do advogado José Walkmar Britto Neto, violando o art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, razão não assiste ao insurgente. Ao compulsar minuciosamente o instrumento de procuração outorgado pelo réu (ID 108410854), verifica-se que o mandato foi conferido conjuntamente aos dois profissionais da advocacia, sem qualquer requerimento de que as futuras intimações fossem publicadas com exclusividade em nome de um deles ou sob expressa condição de constar cumulativamente o nome de ambos nas publicações oficiais. O art. 272, § 5º, do CPC preceitua expressamente que a nulidade da comunicação processual decorre do desatendimento a pedido expresso para que os atos sejam dirigidos a determinado advogado: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. Na espécie, ante a ausência de requerimento de intimação exclusiva no instrumento de procuração ou em qualquer petição anterior, a intimação realizada no nome de um dos patronos regularmente constituídos atinge plenamente sua finalidade, conferindo ciência inequívoca à defesa técnica e assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No sistema processual brasileiro vigora o princípio da instrumentalidade das formas, sintetizado no postulado pas de nullité sans grief, nos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se decreta nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo processual. Ao apreciar a validade de intimações direcionadas a patrono habilitado em caso de multiplicidade de procuradores sem requerimento expresso de exclusividade, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a nulidade alegada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADVOGADOS ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte recorrente. A adoção de premissa fática que os recorrentes consideram equivocada não configura erro material, mas sim matéria de mérito.2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo múltiplos advogados constituídos nos autos, é válida a intimação realizada em nome de apenas um deles, desde que não haja pedido expresso para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de um procurador específico.3. No caso de advogados que litigam em causa própria, a ausência de intimação de um deles não acarreta, por si só, a nulidade do ato, especialmente quando a publicação é realizada em nome de outro advogado/parte, que também integra o polo processual e subscreve as peças, caracterizando a ciência inequívoca do ato processual e afastando a alegação de prejuízo.4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese adotada pelo acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.101.328/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) De igual modo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou idêntica compreensão ao julgar hipótese análoga de pluralidade de patronos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, havendo pluralidade de Advogados habilitados, a intimação feita no nome de um deles não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.051.395/RN, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 2.3.2018; AgRg nos EDcl no REsp. 1.575.234/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.5.2016. 2. Agravo Interno do Particular ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 774.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 9/5/2019.) No caso vertente, não houve qualquer prejuízo à defesa, na medida em que a causídica cadastrada no sistema eletrônico foi devidamente intimada dos atos ordinatórios e decisões judiciais, tendo a parte ré, inclusive, comparecido aos autos para deduzir suas insurgências, razão pela qual se rejeita a arguição de nulidade veiculada na petição de ID 174480772. A fim de assegurar a mais ampla transparência processual para as futuras intimações, acolhe-se exclusivamente a providência administrativa para que a Secretaria Judicial certifique a inclusão e o cadastramento de ambos os causídicos no sistema processual eletrônico. Da Adequação da Via Eleita e da Natureza da Ação de Cobrança O Embargante alega omissão quanto à ausência de título executivo extrajudicial hábil a instruir o feito, sustentando a carência da ação e a inadequação da via executiva, à luz dos arts. 783 e 784 do CPC. Ocorre que a pretensão do embargante decorre de mero equívoco registral na distribuição inicial e na nomenclatura constante do relatório da sentença embargada, os quais em nada desnaturam a higidez e a substância do processo judicial. Embora o sistema eletrônico tenha indexado o feito na classe "Execução de Título Extrajudicial (12154)", o exame detido da petição inicial demonstra que os autores expressamente ajuizaram "AÇÃO DE COBRANÇA" fundada em contrato verbal de prestação de serviços de empreitada (ID 86018462). A causa de pedir deduzida pelos autores baseou-se inteiramente no inadimplemento de contrato verbal (ID 86018462, págs. 2-8) e, malgrado o subscritor da inicial tenha formulado pedidos com remissões atécnicas e genéricas ao art. 829 do CPC, o feito foi expressamente recebido e processado pelo Juízo sob o rito do procedimento comum. Com efeito, logo no despacho inicial de ID 98294545, determinou-se a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, com expressa advertência quanto aos efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do mesmo diploma, afastando-se peremptoriamente o rito executivo típico de penhora e mandado de pagamento em 3 (três) dias. Posteriormente, o réu compareceu aos autos e apresentou contestação pelo rito comum (ID 108409898), oportunidade em que impugnou os fatos e acostou documentos. Em seguida, os autores ofertaram réplica (ID 109972292), houve despacho intimando as partes para especificação de provas (ID 118090333), manifestação autoral postulando o julgamento antecipado (ID 118728617) e prolação de decisão saneadora formal nos moldes do art. 357 do CPC (ID 153314600). Constata-se, portanto, que a relação processual observou com rigor todas as garantias do procedimento cognitivo comum, oportunizando ampla dilação probatória e pleno exercício do contraditório, sem a prática de qualquer ato coercitivo ou executivo prévio à sentença de mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da tramitação processual quando ausente prejuízo e observados os postulados da instrumentalidade das formas e da economia processual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA AUTENTICADA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. CONTRATO. SACAS DE SOJA. CORRESPONDÊNCIA EM REAIS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível aparelhar a execução com título executivo extrajudicial por cópia autenticada quando não se tratar de cambial. Precedentes. 2. No caso, conquanto o contrato previsse o pagamento em sacas de soja, já trazia o correspondente em reais. Os valores executados foram submetidos ao contraditório, tendo havido a oposição de embargos à execução. 3. Não demonstrada a existência de prejuízo com a adoção do rito da execução por quantia, deve-se afastar a alegação de nulidade da execução em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.377.396/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.) Nessa toada, a menção isolada no relatório da sentença de que se tratava de "execução de título extrajudicial" consubstancia evidente erro material decorrente da classe cadastrada no sistema. Desse modo, impõe-se sanar o erro material na sentença embargada, retificando o seu relatório para registrar que se trata de Ação de Cobrança submetida ao procedimento comum, e determinando a retificação cadastral da classe processual no sistema PJe para Procedimento Comum Cível (código 7), rejeitando-se o pleito de extinção sem resolução de mérito formulado pelo embargante. Da Manutenção do Mérito da Condenação e do Indeferimento da Tutela Provisória Quanto ao mérito da cobrança e ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo réu (ID 174483325), a fundamentação da sentença permanece hígida. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram ajuste verbal para reforma de área gourmet pelo preço global de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), tendo o réu efetuado o pagamento antecipado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para aquisição de materiais e execução inicial das obras (ID 86033698 e ID 86039440). Os elementos probatórios constantes das conversas e registros fotográficos (IDs 86033689, 86033692 e 86039438) evidenciam a efetiva realização de substancial parcela dos serviços estruturais, elétricos e de alvenaria pela equipe técnica indicada pela primeira autora, com o acompanhamento e anuência fática do réu. A alegação do réu de que houve falha na prestação dos serviços permaneceu desprovida de lastro probatório concreto, inexistindo qualquer perícia técnica ou elemento idôneo a elidir a legitimidade da cobrança do saldo residual de R$ 11.000,00 (onze mil reais), não tendo o demandado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No tocante ao pleito de exclusão do apontamento em cadastro de proteção ao crédito (ID 174483325), os próprios extratos anexados pelo requerido revelam que a restrição apontada se refere à anotação de "Ações Judiciais" cadastrada por iniciativa do banco de dados (ID 174485526 e ID 174485528) em decorrência da publicidade da distribuição do processo originário cadastrado equivocadamente como execução, inexistindo cobrança de débito de consumo ou protesto abusivo. Reconhecida a procedência da dívida cobrada e confirmada a higidez da obrigação, não se vislumbra ilegalidade ou perigo de dano irreparável a justificar a concessão de tutela provisória em favor do devedor, ratificando-se o comando denegatório da tutela formulada na petição de ID 174483325. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSINALDO CORDEIRO e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente para SANAR a omissão sentencial e, enfrentando a petição de ID 174480772, e REJEITO a preliminar de nulidade das intimações processuais, ante a ausência de prévio pedido de publicação exclusiva (art. 272, § 5º, do CPC ) e a inexistência de prejuízo processual à defesa. SANAR o erro material constante do relatório da sentença embargada (ID 174966269), a fim de retificar a qualificação da lide para constar que se trata de Ação de Cobrança pelo rito comum, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita. DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação cadastral no sistema PJe, alterando a classe processual de "Execução de Título Extrajudicial (12154)" para "Procedimento Comum Cível (7)", bem como certificando o cadastramento ativo de ambos os advogados do réu, Dr. José Walkmar Britto Neto (OAB/MA 8.129) e Dra. Isadora Britto Costa Sabá e Silva (OAB/MA 26.211), para fins das futuras comunicações. MANTENHO, no mais, todos os demais termos e comandos da sentença de mérito de ID 174966269, inclusive a procedência da cobrança no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, constando da publicação o nome de todos os advogados habilitados. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0803012-43.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: VANESSA MAIA ROXO NASCIMENTO DE SOUSA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: HERACLITO THIAGO DE CASTRO SANTOS - MA11872 Promovido: JOSINALDO CORDEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: ISADORA BRITTO COSTA SABA E SILVA - MA26211, JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A DECISÃO vistos… Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSINALDO CORDEIRO (ID 177220363) em face da sentença proferida nos autos (ID 174966269), que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para condená-lo ao pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em favor de VANESSA MAIA ROXO NASCIMENTO DE SOUSA e ITALO DIEGO E SILVA MORAIS, acrescido de consectários legais, além de indeferir o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela defesa. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão, porquanto deixou de analisar a petição de ID 174480772, por meio da qual arguiu a nulidade absoluta dos atos processuais a partir da contestação sob a assertiva de que as publicações foram direcionadas exclusivamente à advogada Isadora Britto Costa Sabá e Silva (OAB/MA 26.211), sem a inclusão do causídico José Walkmar Britto Neto (OAB/MA 8.129), ambos outorgados no mesmo instrumento de procuração (ID 108410854). Ademais, a existência de vício de omissão quanto à carência de ação e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a demanda foi cadastrada como execução de título extrajudicial desprovida de título que preencha os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (arts. 783 e 784 do CPC), razão pela qual postulou a anulação dos atos processuais e a reabertura de prazos. Intimada para contrarrazoar os embargos de declaração (ID 177245812), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, consoante certidão da Secretaria Judicial (ID 177914060). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a sentença foi disponibilizada aos litigantes e o recurso restou protocolado dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. No mérito, cumpre reconhecer que a r. sentença de ID 174966269 foi efetivamente omissa quanto à expressa apreciação da petição de ID 174480772, na qual a parte ré suscitara preliminar de nulidade dos atos de comunicação processual, bem como no tocante à especificação precisa da classe e rito procedimental adotado nos autos em face do cadastro inicial como execução de título extrajudicial. Desse modo, impõe-se o suprimento da omissão apontada, com esteio no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, passando-se à imediata integração do julgado. Da Ausência de Nulidade nas Intimações Processuais O Embargante suscita a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes à contestação, ao argumento de que as intimações e publicações foram expedidas unicamente em nome da patrona Isadora Britto Costa Sabá e Silva, sem constar o nome do advogado José Walkmar Britto Neto, violando o art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, razão não assiste ao insurgente. Ao compulsar minuciosamente o instrumento de procuração outorgado pelo réu (ID 108410854), verifica-se que o mandato foi conferido conjuntamente aos dois profissionais da advocacia, sem qualquer requerimento de que as futuras intimações fossem publicadas com exclusividade em nome de um deles ou sob expressa condição de constar cumulativamente o nome de ambos nas publicações oficiais. O art. 272, § 5º, do CPC preceitua expressamente que a nulidade da comunicação processual decorre do desatendimento a pedido expresso para que os atos sejam dirigidos a determinado advogado: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. Na espécie, ante a ausência de requerimento de intimação exclusiva no instrumento de procuração ou em qualquer petição anterior, a intimação realizada no nome de um dos patronos regularmente constituídos atinge plenamente sua finalidade, conferindo ciência inequívoca à defesa técnica e assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No sistema processual brasileiro vigora o princípio da instrumentalidade das formas, sintetizado no postulado pas de nullité sans grief, nos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se decreta nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo processual. Ao apreciar a validade de intimações direcionadas a patrono habilitado em caso de multiplicidade de procuradores sem requerimento expresso de exclusividade, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a nulidade alegada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADVOGADOS ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte recorrente. A adoção de premissa fática que os recorrentes consideram equivocada não configura erro material, mas sim matéria de mérito.2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo múltiplos advogados constituídos nos autos, é válida a intimação realizada em nome de apenas um deles, desde que não haja pedido expresso para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de um procurador específico.3. No caso de advogados que litigam em causa própria, a ausência de intimação de um deles não acarreta, por si só, a nulidade do ato, especialmente quando a publicação é realizada em nome de outro advogado/parte, que também integra o polo processual e subscreve as peças, caracterizando a ciência inequívoca do ato processual e afastando a alegação de prejuízo.4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese adotada pelo acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.101.328/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) De igual modo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou idêntica compreensão ao julgar hipótese análoga de pluralidade de patronos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, havendo pluralidade de Advogados habilitados, a intimação feita no nome de um deles não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.051.395/RN, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 2.3.2018; AgRg nos EDcl no REsp. 1.575.234/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.5.2016. 2. Agravo Interno do Particular ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 774.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 9/5/2019.) No caso vertente, não houve qualquer prejuízo à defesa, na medida em que a causídica cadastrada no sistema eletrônico foi devidamente intimada dos atos ordinatórios e decisões judiciais, tendo a parte ré, inclusive, comparecido aos autos para deduzir suas insurgências, razão pela qual se rejeita a arguição de nulidade veiculada na petição de ID 174480772. A fim de assegurar a mais ampla transparência processual para as futuras intimações, acolhe-se exclusivamente a providência administrativa para que a Secretaria Judicial certifique a inclusão e o cadastramento de ambos os causídicos no sistema processual eletrônico. Da Adequação da Via Eleita e da Natureza da Ação de Cobrança O Embargante alega omissão quanto à ausência de título executivo extrajudicial hábil a instruir o feito, sustentando a carência da ação e a inadequação da via executiva, à luz dos arts. 783 e 784 do CPC. Ocorre que a pretensão do embargante decorre de mero equívoco registral na distribuição inicial e na nomenclatura constante do relatório da sentença embargada, os quais em nada desnaturam a higidez e a substância do processo judicial. Embora o sistema eletrônico tenha indexado o feito na classe "Execução de Título Extrajudicial (12154)", o exame detido da petição inicial demonstra que os autores expressamente ajuizaram "AÇÃO DE COBRANÇA" fundada em contrato verbal de prestação de serviços de empreitada (ID 86018462). A causa de pedir deduzida pelos autores baseou-se inteiramente no inadimplemento de contrato verbal (ID 86018462, págs. 2-8) e, malgrado o subscritor da inicial tenha formulado pedidos com remissões atécnicas e genéricas ao art. 829 do CPC, o feito foi expressamente recebido e processado pelo Juízo sob o rito do procedimento comum. Com efeito, logo no despacho inicial de ID 98294545, determinou-se a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, com expressa advertência quanto aos efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do mesmo diploma, afastando-se peremptoriamente o rito executivo típico de penhora e mandado de pagamento em 3 (três) dias. Posteriormente, o réu compareceu aos autos e apresentou contestação pelo rito comum (ID 108409898), oportunidade em que impugnou os fatos e acostou documentos. Em seguida, os autores ofertaram réplica (ID 109972292), houve despacho intimando as partes para especificação de provas (ID 118090333), manifestação autoral postulando o julgamento antecipado (ID 118728617) e prolação de decisão saneadora formal nos moldes do art. 357 do CPC (ID 153314600). Constata-se, portanto, que a relação processual observou com rigor todas as garantias do procedimento cognitivo comum, oportunizando ampla dilação probatória e pleno exercício do contraditório, sem a prática de qualquer ato coercitivo ou executivo prévio à sentença de mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da tramitação processual quando ausente prejuízo e observados os postulados da instrumentalidade das formas e da economia processual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA AUTENTICADA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. CONTRATO. SACAS DE SOJA. CORRESPONDÊNCIA EM REAIS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível aparelhar a execução com título executivo extrajudicial por cópia autenticada quando não se tratar de cambial. Precedentes. 2. No caso, conquanto o contrato previsse o pagamento em sacas de soja, já trazia o correspondente em reais. Os valores executados foram submetidos ao contraditório, tendo havido a oposição de embargos à execução. 3. Não demonstrada a existência de prejuízo com a adoção do rito da execução por quantia, deve-se afastar a alegação de nulidade da execução em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.377.396/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.) Nessa toada, a menção isolada no relatório da sentença de que se tratava de "execução de título extrajudicial" consubstancia evidente erro material decorrente da classe cadastrada no sistema. Desse modo, impõe-se sanar o erro material na sentença embargada, retificando o seu relatório para registrar que se trata de Ação de Cobrança submetida ao procedimento comum, e determinando a retificação cadastral da classe processual no sistema PJe para Procedimento Comum Cível (código 7), rejeitando-se o pleito de extinção sem resolução de mérito formulado pelo embargante. Da Manutenção do Mérito da Condenação e do Indeferimento da Tutela Provisória Quanto ao mérito da cobrança e ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo réu (ID 174483325), a fundamentação da sentença permanece hígida. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram ajuste verbal para reforma de área gourmet pelo preço global de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), tendo o réu efetuado o pagamento antecipado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para aquisição de materiais e execução inicial das obras (ID 86033698 e ID 86039440). Os elementos probatórios constantes das conversas e registros fotográficos (IDs 86033689, 86033692 e 86039438) evidenciam a efetiva realização de substancial parcela dos serviços estruturais, elétricos e de alvenaria pela equipe técnica indicada pela primeira autora, com o acompanhamento e anuência fática do réu. A alegação do réu de que houve falha na prestação dos serviços permaneceu desprovida de lastro probatório concreto, inexistindo qualquer perícia técnica ou elemento idôneo a elidir a legitimidade da cobrança do saldo residual de R$ 11.000,00 (onze mil reais), não tendo o demandado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No tocante ao pleito de exclusão do apontamento em cadastro de proteção ao crédito (ID 174483325), os próprios extratos anexados pelo requerido revelam que a restrição apontada se refere à anotação de "Ações Judiciais" cadastrada por iniciativa do banco de dados (ID 174485526 e ID 174485528) em decorrência da publicidade da distribuição do processo originário cadastrado equivocadamente como execução, inexistindo cobrança de débito de consumo ou protesto abusivo. Reconhecida a procedência da dívida cobrada e confirmada a higidez da obrigação, não se vislumbra ilegalidade ou perigo de dano irreparável a justificar a concessão de tutela provisória em favor do devedor, ratificando-se o comando denegatório da tutela formulada na petição de ID 174483325. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSINALDO CORDEIRO e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente para SANAR a omissão sentencial e, enfrentando a petição de ID 174480772, e REJEITO a preliminar de nulidade das intimações processuais, ante a ausência de prévio pedido de publicação exclusiva (art. 272, § 5º, do CPC ) e a inexistência de prejuízo processual à defesa. SANAR o erro material constante do relatório da sentença embargada (ID 174966269), a fim de retificar a qualificação da lide para constar que se trata de Ação de Cobrança pelo rito comum, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita. DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação cadastral no sistema PJe, alterando a classe processual de "Execução de Título Extrajudicial (12154)" para "Procedimento Comum Cível (7)", bem como certificando o cadastramento ativo de ambos os advogados do réu, Dr. José Walkmar Britto Neto (OAB/MA 8.129) e Dra. Isadora Britto Costa Sabá e Silva (OAB/MA 26.211), para fins das futuras comunicações. MANTENHO, no mais, todos os demais termos e comandos da sentença de mérito de ID 174966269, inclusive a procedência da cobrança no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, constando da publicação o nome de todos os advogados habilitados. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760

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