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Processo 0803011-85.2025.8.20.5113

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803011-85.2025.8.20.5113 AUTOR: ANTONIO COSTA SOBRINHO REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de contratação de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por Antônio Costa Sobrinho em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. O réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, a fim de esclarecer o procedimento de contratação, que envolveu envio de documentos e validação por biometria facial. Pois bem. A produção de prova testemunhal destina-se à demonstração de fatos controvertidos relevantes para o deslinde da causa, incumbindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou desnecessárias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, verifica-se que a própria delimitação da controvérsia afasta a utilidade da prova pretendida. A existência de recebimento de valores, contratação, envio de documentos e validação por biometria facial constitui fato passível de comprovação documental, como, de fato, procedeu o réu em sua contestação. Cabe, portanto, neste momento, a análise da prova documental já produzida nos autos, sendo certo que as alegações da parte autora já se encontram devidamente apresentadas e documentadas. Não bastasse isso, o depoimento pessoal da parte autora não se presta a suprir eventual ausência, tampouco a infirmar, por si só, a prova documental produzida por ambas as partes. Sua colheita, portanto, mostra-se prescindível ao julgamento da causa. Dessa forma, considerando a natureza da controvérsia e o conjunto probatório já produzido, não se verifica utilidade concreta na produção da prova oral requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão, com prazo comum de 15 (quinze) dias, apenas para eventual irresignação. Após, venham-me os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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