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0803011-56.2025.8.10.0007

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0803011-56.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: E RAPOSO GOMES Advogados: MARIA VICTORIA BARROS FERREIRA - MA29313, MATHEUS BARROS SANTOS - MA23588 PROMOVIDO: POLIANNA PRISCILA MONTEIRO ROCHA DECISÃO O processo foi extinto sem apreciação do mérito em razão da ausência da parte Autora a audiência de conciliação sem que, até aquele momento, houvesse justificativa legítima (ID 180075403). Oportuno consignar que, no âmbito dos juizados, a ausência de qualquer das partes deve se justificada até o dia e horário designado à audiência, ressaltando-se que justificativa posterior servirá apenas para afastar a condenação em custas na hipótese de oferecimento de nova ação (art. 51, §2.º, do CPC). Na espécie a parte Autora alegou que se ausentou em razão de doença e pediu redesignação de audiência ou afastamento de penalidade (ID 182071370 e 182074505) e, apesar de ser representada por patrono, olvidou-se em justificar a tempo e modo sua ausência. Todavia, apesar desse alegação não ser suficiente a afastar a sentença terminativa, por ter sido intempestivamente manifestada, resta suficiente para afastar a condenação ao pagamento de custas, na hipótese de oferecimento de nova ação. Desta feita, inexistindo erro judicial a ser reconhecido de ofício e restando intempestivamente justificada a ausência da parte Autora, mantenho a sentença terminativa, mas isento a Autora do pagamento das custas por ocasião de eventual propositura de nova ação. Intime-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA

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