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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803011-45.2026.8.14.0028 AUTOR: JOSE GOMES DANTAS REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOSE GOMES DANTAS em face de BANCO BRADESCO S.A., fundada em alegados descontos indevidos incidentes em sua conta bancária sob as rubricas “Cesta Fácil Econômica” e “Pacote de Serviços”. Em consulta aos sistemas processuais deste Tribunal, verificou-se a existência de outras demandas ajuizadas pelo mesmo autor, inclusive em face da mesma instituição financeira, em reduzido intervalo temporal, dentre elas os processos nº 0802999-31.2026.8.14.0028 e nº 0803655-85.2026.8.14.0028. Em momento anterior, foi reconhecida a conexão entre as demandas. Posteriormente, por decisão de Id. 185816037, foi revogada a decisão que reconhecera a conexão e determinada a intimação da parte autora para que apresentasse justificativa concreta, específica e individualizada acerca da necessidade de manutenção desta demanda em separado, mediante demonstração objetiva de peculiaridades fáticas, probatórias ou procedimentais que inviabilizassem a apreciação conjunta das pretensões, ou promovesse a adequação da postulação. A parte autora apresentou manifestação no Id. 186680424. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do fracionamento das demandas e da prévia oportunidade de regularização O exame dos autos evidencia a existência de múltiplas ações propostas pelo mesmo autor, em reduzido intervalo temporal, envolvendo relações bancárias e contendo pretensões de natureza declaratória e indenizatória substancialmente semelhantes. Embora o art. 327 do Código de Processo Civil estabeleça que a cumulação de pedidos constitui faculdade da parte, o seu não exercício não autoriza, por si só, o fracionamento artificial de controvérsias materialmente relacionadas quando inexistente justificativa concreta para o ajuizamento de demandas autônomas. O modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil impõe às partes o dever de atuar com boa-fé e cooperação, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC. O exercício do direito de ação deve observar sua finalidade constitucional e processual, não podendo ser exercido de forma abusiva, conforme art. 187 do Código Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, reconheceu a possibilidade de o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, determinar a emenda da petição inicial para que a parte demonstre o interesse de agir e a necessidade do ajuizamento da demanda. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Cível nº 0801975-79.2025.8.14.0067, assentou que a autonomia formal dos contratos não basta, por si só, para afastar o fracionamento artificial quando houver identidade material das controvérsias e inexistir justificativa concreta para o ajuizamento apartado. O referido precedente estabeleceu, ainda, que a ausência de justificativa concreta para o ajuizamento de ações autônomas, após prévia intimação judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Em observância ao contraditório, a decisão de Id. 185816037 determinou expressamente que a parte autora apresentasse justificativa concreta, específica e individualizada, demonstrando a necessidade de ajuizamento desta ação separadamente das demais, ou promovesse a adequação de sua postulação. Consignou-se, ainda, que a manifestação deveria demonstrar objetivamente peculiaridades fáticas, probatórias ou procedimentais capazes de inviabilizar a apreciação conjunta das pretensões, não sendo suficiente a mera alegação de existência de contratos distintos ou de inexistência de obrigatoriedade de tentativa administrativa. 2. Da manifestação apresentada Na manifestação de Id. 186680424, a parte autora esclareceu que a presente demanda versa sobre descontos relativos às rubricas “Cesta Fácil Econômica” e “Pacote de Serviços”, sustentando inexistência de contratação e indicando descontos no valor total de R$ 904,60. Argumentou que as demais demandas envolveriam negócios jurídicos diversos e que, sob o aspecto probatório, esta ação demandaria exame de extratos bancários e documentos relacionados às cobranças de cesta e pacote de serviços, enquanto os demais processos exigiriam análise de documentos próprios das respectivas relações jurídicas. As razões apresentadas, contudo, não demonstram peculiaridade concreta apta a justificar a necessidade de manutenção desta demanda de forma autônoma. A diversidade dos documentos relacionados a cada cobrança decorre da própria individualização das relações jurídicas discutidas, mas não demonstra, por si só, incompatibilidade fática, probatória ou procedimental capaz de impedir a apreciação concentrada das pretensões. A parte autora não indicou necessidade de procedimentos distintos, incompatibilidade entre as provas a serem produzidas, fases processuais inconciliáveis ou outra circunstância objetiva que inviabilize a concentração das pretensões. Ao contrário, reiterou que a cumulação prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade da parte e sustentou não lhe caber justificar a opção pelo ajuizamento separado das demandas. Esse fundamento não atende à determinação de Id. 185816037. A decisão anterior já havia consignado expressamente que a mera autonomia formal das relações jurídicas não seria suficiente para justificar o processamento separado. O precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará adotado como fundamento da determinação anterior igualmente estabelece que a autonomia formal dos contratos não afasta, por si só, a identidade material das demandas quando derivadas da mesma relação subjacente e ajuizadas em curto intervalo temporal. Desse modo, embora a parte autora tenha apresentado manifestação, não cumpriu materialmente a determinação judicial, pois não demonstrou, de forma concreta, específica e individualizada, circunstância apta a justificar a necessidade processual de manutenção desta demanda separadamente das demais. 3. Da ausência de interesse processual Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso, diante dos indícios de fracionamento artificial, foi oportunizada à parte autora a demonstração específica do interesse processual na manutenção da demanda autônoma. A determinação foi acompanhada da indicação precisa da providência necessária e de advertência expressa de que o seu não atendimento, ou a apresentação de justificativa genérica desacompanhada de elementos concretos, poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A manifestação apresentada não demonstrou peculiaridade concreta que justifique a necessidade de processamento separado desta ação. Está configurada, portanto, a ausência de interesse processual quanto à manutenção da presente demanda de forma autônoma, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça, anteriormente deferido. Não tendo sido aperfeiçoada a relação processual mediante citação da parte ré, deixo de fixar honorários advocatícios. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Serve esta sentença como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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