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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0803010-88.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAGO VALERIO DA SILVA MONTEIRO RÉU: VELOT MOTORS LTDA Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No casosub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, considerando-se a verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que não celebrou contratação alguma com a ré e o risco de manutenção dos apontes, de forma eventualmente indevida, ocasionando restrições creditícias Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no que tange aos débitos impugnados, até provimento final. Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, 31 de agosto de 2026. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular