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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de Bacabal
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803008-84.2024.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DE PINHO SILVA Advogado(a) do(a) Requerente: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA (OAB 22904-MA) Requerido(a): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA (OAB 22904-MA), para ciência do inteiro teor da sentença ID 188979777, no prazo de 15 dias. Bacabal/MA, 10 de setembro de 2026. SANDRO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Mat. 133785
TJMA · 2ª Vara Cível de Bacabal · Sentença (expediente)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por MARIA DE PINHO SILVA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, almejando a satisfação do crédito oriundo do título executivo judicial constituído nos autos. Instaurado o cumprimento do julgado e intimado a efetuar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação, o executado permaneceu inerte. Seguiu-se a realização de pesquisa via SISBAJUD para bloqueio de valores, a qual restou infrutífera ante a ausência de saldo em contas mantidas pelo devedor em instituições financeiras. Intimada para indicar bens passíveis de constrição, a exequente atravessou petição (Id 185906448) requerendo a desistência da presente execução, com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil, postulando a homologação e o arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pleito homologatório comporta acolhimento imediato. O processo executivo e a fase de cumprimento de sentença regem-se pelo princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual a tramitação do feito ocorre no exclusivo interesse do credor (nulla executio sine titulo). Nesse diapasão, o artigo 775, caput, do Código de Processo Civil expressamente reconhece que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas". Outrossim, no caso em exame, a desistência independe de anuência do devedor, uma vez que este, devidamente intimado, não opôs impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo perfeitamente a regra insculpida no artigo 775, parágrafo único, inciso I, do CPC. Assim, restando demonstrada a manifestação voluntária de vontade do titular do crédito, impõe-se a homologação do ato e a consequente extinção do procedimento executivo, nos termos do art. 925 do estatuto processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela exequente e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito executivo, com fundamento no art. 775, caput, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela exequente (art. 90 do CPC), restando, contudo, a sua exigibilidade SUSPENSA, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível