2026-09-16 · TJMS
3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos art. 487, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos inicialmente formulados na petição inicial, para o fim de declarar: a) A não incidência de ISSQN sobre os serviços prestados pela requerente no âmbito do contrato n. 015/2021 celebrado com a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul -SANESUL; e, b) o direito do requerente à repetição do indébito, a ser apurado em procedimento de liquidação de sentença, acrescido exclusivamente da taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido. Sem custas (art. 39 da LEF). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, observado o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC. Em razão da sucumbência do Município, é o caso de condená-lo à restituição das custas iniciais pagas pelo autor. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra Município, submeto-a ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.