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Processo 0803006-02.2020.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

DECISÃO Autos: 0803006-02.2020.8.14.0006 Vistos os autos. Constato que houve equívoco na natureza do direito dos bens para rateio. Neste ponto, chamo o processo à ordem, nos termos do art. 494, I e do art. 656, ambos do Código de Processo Civil, que permitem a correção de ofício de inexatidões materiais na descrição dos bens, mesmo após o trânsito em julgado. Assim, determino emenda para que conste que estão sendo transmitidos os direitos de propriedade, mantendo os percentuais de rateio previstos na sentença de ID 138076273 - Pág. 1-2. Expeça-se novo formal. INTIMEM-SE por seus patronos habilitados. Após, arquive-se. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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