PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803005-65.2026.8.20.5106 Polo ativo DEMETRIUS DE OLIVEIRA MARQUES Advogado(s)
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: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): JUIZ RELATOR JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. AUXÍLIO-SAÚDE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. MARCO TEMPORAL. REMUNERAÇÃO DO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 08/2024–PROGEP/UERN. OUTUBRO DE 2024. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, condenando-a ao pagamento de valor correspondente a três vezes o auxílio-saúde percebido em outubro de 2024, em razão da inclusão da parcela na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. O recorrente pretende que toda a base de cálculo da indenização observe a remuneração vigente na data do efetivo pagamento administrativo, inclusive o valor atualizado do auxílio-saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a licença-prêmio convertida em pecúnia deve ser calculada com base na remuneração de outubro de 2024, mês imediatamente anterior à publicação do Edital nº 08/2024–PROGEP/UERN, ou segundo a remuneração vigente em agosto de 2025, quando realizado o pagamento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Edital nº 08/2024–PROGEP/UERN, publicado em 05/11/2024, faculta aos servidores em atividade a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e estabelece, no item 5.6, que o cálculo considera a remuneração do servidor no mês imediatamente anterior ao da publicação do edital, correspondente a outubro de 2024. O pagamento administrativo realizado em agosto de 2025, quando já vigentes valores remuneratórios superiores, não desloca o marco temporal expressamente estabelecido para a apuração da indenização, pois a definição das parcelas integrantes da remuneração não se confunde com a determinação da competência remuneratória utilizada como referência para o cálculo. A inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio exige a consideração do valor da parcela correspondente a outubro de 2024, em conformidade com o parâmetro temporal fixado pelo Edital nº 08/2024–PROGEP/UERN. A 2ª Turma Recursal, ao apreciar controvérsia relativa ao mesmo edital, reconhece que o auxílio-saúde pago em pecúnia, por seu caráter permanente e não eventual, integra a remuneração para fins de conversão da licença-prêmio e que deve ser utilizado, para o cálculo, o valor da remuneração do mês imediatamente anterior à publicação do edital. A sentença preserva simultaneamente a inclusão do auxílio-saúde na remuneração considerada para a licença-prêmio e outubro de 2024 como marco temporal para a apuração dos valores, inexistindo fundamento para a adoção da remuneração vigente na data do efetivo pagamento administrativo. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A licença-prêmio convertida em pecúnia nos termos do Edital nº 08/2024–PROGEP/UERN deve ser calculada com base na remuneração do servidor no mês imediatamente anterior à publicação do edital, correspondente a outubro de 2024. 2. A inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio não altera o marco temporal fixado pelo edital para a apuração da remuneração. 3. O pagamento administrativo realizado em competência posterior, ainda que após reajuste remuneratório, não desloca a data-base expressamente estabelecida para o cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 7º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 88, § 1º; Lei Complementar nº 608/2017, art. 1º; Edital nº 08/2024–PROGEP/UERN, item 5.6. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0801383-48.2026.8.20.5106, Rel. Mag. Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 21.09.2026, publ. 22.09.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. Natal/RN, data do registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DEMETRIUS DE OLIVEIRA MARQUES, nos autos do processo nº 0803005-65.2026.8.20.5106, contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, condenando-a ao pagamento de R$ 3.161,73, correspondente a três vezes o valor do auxílio-saúde percebido em outubro de 2024, reconhecendo sua inclusão na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, mas rejeitando o pedido de diferenças decorrentes da utilização da remuneração de agosto de 2025 como base de cálculo. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença adotou marco temporal equivocado para o cálculo da indenização, ao considerar a remuneração de outubro de 2024, conforme previsto no edital administrativo, embora o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia tenha ocorrido posteriormente. Defende que a indenização deve observar a remuneração integral e atual do servidor no momento do efetivo pagamento, inclusive quanto ao valor atualizado do auxílio-saúde, sob pena de pagamento a menor e enriquecimento sem causa da Administração. Recurso Inominado-3 Ao final, requer a reforma parcial da sentença para que a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia corresponda à remuneração integral vigente por ocasião do pagamento, incluindo o auxílio-saúde atualizado, com condenação da UERN ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Recurso Inominado-3 Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão nos autos. É o relatório VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço dos recursos, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia recursal consiste em definir se, para o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, deve ser considerada a remuneração de outubro de 2024, conforme estabelecido no Edital nº 08/2024–PROGEP/UERN, ou aquela vigente em agosto de 2025, quando realizado o pagamento administrativo. Após detida apreciação dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida. A conversão em pecúnia da licença-prêmio decorreu da publicação, em 05/11/2024, do Edital nº 08/2024–PROGEP/UERN, que facultou aos servidores em atividade a conversão mediante requerimento administrativo, estabelecendo como parâmetro de cálculo a remuneração do mês imediatamente anterior à publicação do referido regulamento, correspondente a outubro de 2024. O fato de o pagamento administrativo ter ocorrido apenas em agosto de 2025, quando já vigentes valores remuneratórios superiores, não autoriza a alteração da data-base. Uma questão é definir quais parcelas integram a remuneração; outra é estabelecer qual remuneração, temporalmente considerada, servirá de referência para o cálculo. Reconhecida a inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio, deve ser observado o valor correspondente ao marco temporal previsto no Edital, sem deslocamento da base de cálculo para a data do efetivo pagamento. Com efeito, a sentença reconheceu a inclusão da parcela e adotou o valor percebido em outubro de 2024, correspondente ao parâmetro temporal estabelecido para a conversão. Nesse sentido, a 2ª Turma Recursal deste Tribunal, ao apreciar controvérsia envolvendo o mesmo Edital nº 08/2024–PROGEP/UERN, assentou expressamente que, para fins de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, deve ser utilizada a remuneração do servidor no mês imediatamente anterior à publicação do edital, correspondente a outubro de 2024: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 608/2017. PARCELA PERCEBIDA EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO ATÉ A RESPECTIVA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO. EDITAL Nº 08/2024–PROGEP/UERN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA.