Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quarta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0803005-17.2026.8.19.0087 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0803005-17.2026.8.19.0087 Protocolo: 8818/2026.00087555 RECTE: KELLY CRISTINA ALBERTO DA SILVA ADVOGADO: LEONICE MACHADO DIAS DA SILVA OAB/RJ-209983 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/RJ-185019 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte Ré a, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder à entrega do cartão à autora, ou demonstre efetivamente esta providência, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada esta a R$ 1.000,00 (mil reais).
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, ressaltando que o Réu não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega do cartão requerido pela autora, limitando-se a alegações de que a solicitação teria sido resolvida administrativamente, o que foi expressamente impugnado pela autora. Descabida a pretensão autoral de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95.