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0803004-69.2024.8.10.0049

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar · Despacho (expediente)

    PROCESSO Nº 0803004-69.2024.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS - MA20421, MATHEUS LEVY - MA16811 Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: ALAN VIANA OLIVEIRA - MA12122-A, ANNA CAROLINA FAUSTINO DOS SANTOS - MA28911, EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ - SP408608, PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - SP344323, RENATA SOUSA CAMPELO - MA18579 Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN DECISÃO A parte exequente, no Id. 188355929, apresentou nova planilha de débitos, aplicando os parâmetros de redução determinados na decisão Id. 185119899 e processo nº 0804803-16.2025.8.10.0049, alcançando o montante de R$ 237.440,06 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e seis centavos), requerendo a decretação da prisão civil do executado. Necessário destacar que o débito alimentar sofreu modificação significativa em sua estrutura e valor, decorrente da aplicação retroativa da sentença de redução de alimentos proferida nos autos nº 0804803-16.2025.8.10.0049. Embora a decisão de Id. 185119899 tenha flexibilizado a regra da intimação pessoal com base na "ciência inequívoca", tal reconhecimento referia-se ao estado anterior do processo. Com a apresentação da nova planilha (Id. 188355929), estabeleceu-se um novo valor líquido, certo e exigível. O artigo 528, caput, do Código de Processo Civil é peremptório ao estabelecer que o executado deve ser intimado para, em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. A medida de prisão civil, por sua natureza extrema e excepcional, exige o cumprimento rigoroso do contraditório. Destacamos os seguintes julgados, os quais orientam que a alteração do valor executado demanda nova oportunidade de pagamento voluntário antes da restrição da liberdade, sob pena de cerceamento de defesa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE NOVA PLANILHA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C .H.F., contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzília que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos movida por F.R .F., decretou a prisão civil do paciente. Alega-se, em síntese, desemprego do devedor, ausência de caráter alimentar da dívida vencida entre abril de 2016 e setembro de 2023, excesso de execução, e perda do caráter urgente da obrigação devido à maioridade do alimentando (26 anos). Requer a revogação da prisão civil . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão civil é legítimo diante da inclusão de débitos alimentares pretéritos no cálculo da execução; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação do devedor acerca de nova planilha de débito apresentada pelo exequente compromete a legalidade da ordem de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão civil por dívida de alimentos somente é cabível para os débitos que compreendam as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ. 4. Verifica-se excesso de execução pela cobrança de parcelas vencidas desde abril de 2016, anteriores ao ajuizamento da execução em abril de 2018, o que afasta a legitimidade da prisão civil como medida coercitiva. 5. A ausência de intimação do devedor para se manifestar sobre nova planilha de débito apresentada pelo exequente configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. O Habeas Corpus é cabível para afastar a constrição civil decorrente de ilegalidade manifesta na execução de alimentos, sendo desnecessária dilação proba tória para análise das irregularidades apontadas . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1 . A prisão civil por dívida alimentar somente é cabível para os débitos que compreendam as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo. 2. A inclusão de débitos pretéritos em excesso na execução de alimentos afasta a legitimidade da decretação de prisão civil. 3 . A ausência de intimação do devedor acerca de nova planilha de débito apresentada pelo exequente configura cerceamento de defesa, não podendo o novo cálculo servir de substrato para a manutenção da prisão civil do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVII e LXVIII; CPC, art. 528, § 3º; Lei 5 .478/68, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 25; STJ, Súmula 309; TJMG, Habeas Corpus Cível 1.0000 .23.197151-6/000, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, j . 09.11.2023; TJMG, Habeas Corpus Cível 1.0000 .24.228324-0/000, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 06.06.2024. (TJ-MG - Habeas Corpus Cível: 43246128120248130000, Relator.: Des .(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/12/2024) DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RESIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos depende de intimação pessoal prévia para pagamento do débito atualizado, sob pena de nulidade da decisão. 2. A ausência de nova intimação, quando apresentada planilha de débito complementar, configura cerceamento de defesa do executado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22889315020258130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/10/2025) Ademais, a liquidez é pressuposto indispensável para a coercibilidade da prisão civil. Uma vez que o valor foi recalculado com base em novos parâmetros jurídicos, o devedor deve ser formalmente cientificado do valor exato que ora lhe é imputado. Assim, INDEFIRO o pedido de decretação de prisão do executado, apresentado pela exequente. Intime-se o executado, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 03 (três) dias, comprove o pagamento do débito atualizado constante na petição de Id. 188355929, qual seja, R$ 237.440,06 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e seis centavos), ou apresente justificativa relevante para o inadimplemento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos do art. 528, §3º, do CPC. Caso o executado apresente qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para se pronunciar em 05 (cinco) dias e, em seguida, vistas ao Ministério Público Estadual. Findo o prazo sem pagamento ou justificativa aceitável, venham os autos conclusos para análise do pedido de decreto prisional. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência, servindo a presente como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito Auxiliar Designada pela Portaria-CGJ Nº 712, DE 28 DE ABRIL DE 2026

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