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TJMS · 1ª Vara Cível
Decisão de fls.118/121: Diante disso, revejo as decisões anteriores e considero comprovada a constituição em mora da parte ré, ainda que o AR não tenha sido entregue em mãos da parte devedora ou de terceiro. Se formulado requerimento de decretação de segredo de justiça, não pode ser deferido. É que a publicidade dos atos processuais é regra de cunho constitucional, que só pode ser mitigada nos casos previstos em Lei (art. 189, CPC), o que não se verifica no caso. O legislador não determinou que ações da presente espécie deveriam ser acobertadas pelo sigilo processual. Sendo assim, não cabe ao juiz determiná-lo, salvo em situações excepcionais como medida cautelar em hipótese, por exemplo, de suspeita de ocultação do bem, o que não está em discussão aqui. Por isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça ao feito, caso formulado. No mais, presentes, num juízo preliminar, os requisitos legais relação jurídica contratual e a mora do(a) devedor(a) - DEFIRO, liminarmente, a medida de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com as pessoas nominadas pela parte autora na inicial, mediante compromisso de não o retirar do território deste juízo, sem autorização. Por meio do sistema RENAJUD, insira-se ao prontuário do veículo a restrição de "busca e apreensão". Não havendo essa categoria, deverá ser inserida restrição de transferência, circulação e licenciamento, a fim de atender ao que determina o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014. Cumprida a liminar de busca e apreensão, o cartório deverá proceder ao imediato levantamento das restrições, independentemente de nova conclusão. Havendo pedido formulado pelo Banco Requerente de extinção da presente ação e/ou de liberação da restrição efetivada pelo Renajud, proceda-se com os atos necessários para o levantamento da restrição, independentemente de nova conclusão. II - Pelo mesmo mandado cite-se a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, parágrafos 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004). III - Anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, contam-se a partir da citação e não da execução da liminar, pois a interpretação de tais dispositivos legais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como em consonância com os arts. 213 e 214 do CPC. V - Registro, por fim que, em razão do entendimento exarado pelo STJ no Resp. 1.418.593/MS, em julgamento realizado na forma do art. 543-C do CPC, a parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida pendente, assim entendida aquela trazida na inicial, incluindo-se parcela vencidas e vincendas. Por isso, para que a parte requerida possa reaver o bem terá que pagar a integralidade do débito remanescente, incluindo parcelas vencidas, a vencer e encargos; ou seja, terá que quitar o contrato. Do contrário, caso pretenda pagar apenas as prestações vencidas, não poderá retomar a posse; VI - Finalmente determino, para resguardar minimamente o devido processo legal, que, se o credor fiduciário, nos moldes do art. 3º, §1º(de duvidosa constitucionalidade), optar pela VENDA ANTECIPADA do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF. VII - Cientifique(m)-se eventuais avalista(s). VIII - Expeçam-se as precatórias e mandados necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
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