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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Guapimirim · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0803003-26.2025.8.19.0073/RJAUTOR: ELIZABETH IRIAS MARTINS ADVOGADO(A): ANDERSON MARTINS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ152537) RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A): GABRIELA PANDOLFO COELHO (OAB RS065679) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observado que a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
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