2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0803002-72.2026.8.19.0213 - Distribuído em09/04/2026 17:03:45 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA SANT ANNA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA Recebo os embargos de declaração opostos pela 2ª ré, por serem tempestivos. No mérito, contudo,deixo de acolhê-los, porquanto não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada não contém erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, aembargantepretende o reexame do mérito da decisão, matéria já devidamente apreciada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Assim, eventual irresignação deverá ser veiculada por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir o mérito da sentença. Diante disso, mantenho a sentença tal como prolatada. Intimem-se, após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida. MESQUITA, 12 de agosto de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular