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0803002-05.2019.8.10.0040

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TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0803002-05.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: PAULO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480, REMULU MARTINS SILVA - MA18077 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Paulo Santos de Oliveira Junior ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente. A parte autora alegou que, no exercício da função de promotor de vendas, sofreu acidente de trabalho em 03/09/2018, que lhe ocasionou cegueira no olho direito. Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando a incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, alegando ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. Foi realizada perícia médica judicial. Posteriormente, a parte autora juntou aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da competência A preliminar não merece acolhimento. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidentes de trabalho, nos seguintes termos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida e pela causa de pedir. Como a demanda está fundada na alegação de acidente laboral e busca benefício de natureza acidentária, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o feito. A juntada da CAT reforça a natureza acidentária da controvérsia, sem constituir, contudo, o único elemento determinante da competência. A orientação também é compatível com precedentes que reconhecem a competência estadual para ações relativas a auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente decorrentes de acidente do trabalho. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e auxílio doença, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, para regular processamento. (TRF-1 - AG: 10070081620184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/07/2021 PAG PJe 14/07/2021 PAG) Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. II.2. Do auxílio-acidente O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. É o que dispõe o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso concreto, o laudo pericial judicial atestou que o autor apresenta cegueira legal no olho direito, sob o CID-10 H54.4, decorrente de trauma, com sequela consolidada e incapacidade laborativa permanente e parcial para a atividade de promotor de vendas. A conclusão pericial evidencia que a lesão produziu redução irreversível da capacidade laboral para a atividade habitual, ainda que não tenha impedido o exercício de toda e qualquer atividade profissional. A jurisprudência retornada em pesquisa reconhece que a cegueira unilateral pode configurar redução permanente da capacidade funcional quando exige maior esforço ou limita o desempenho das atividades habituais. Apelação cível. Previdenciário. Auxílio-acidente. Laudo pericial. Cegueira unilateral. Capacidade. Redução permanente. Para o recebimento do auxílio-acidente, é necessária a comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente ocorrido e as lesões sofridas pelo obreiro e a efetiva redução de sua capacidade funcional exigindo maior esforço para o desempenho das atividades habituais. A visão monocular é reconhecida como limitação capaz de reduzir a capacidade, tanto é que impõe reserva de vagas em concurso público e isenção de imposto de renda. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RO - AC: 70002501620198220015 RO 7000250-16.2019.822.0015, Data de Julgamento: 15/01/2021) Também há precedente em que a cegueira monocular decorrente de acidente de trabalho foi considerada suficiente para o deferimento do auxílio-acidente, embora ausente incapacidade total. Direito previdenciário. Apelação cível em ação previdenciária. Concessão de auxílio-acidente por cegueira monocular. Recurso provido. I. Caso em exame 1) Apelação contra sentença da 1ª Vara Cível de Ivinhema-MS que julgou improcedente pedido de benefício previdenciário por incapacidade laborativa do autor, trabalhador rural, portador de cegueira monocular decorrente de acidente de trabalho. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em saber se a cegueira monocular do autor configura redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, justificando a concessão do auxílio-acidente, ainda que inexistente incapacidade total. III. Razões de decidir 3) A sentença rejeitou o pedido por entender que a cegueira em um olho não reduz suficientemente a capacidade para o trabalho rural do autor, conforme o laudo pericial que considerou apto para suas funções habituais. 4) O recurso tem provimento quando se reconhece a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do autor em razão da cegueira monocular, configurando o direito ao benefício conforme previsão do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, no Decreto nº 3.048/1999 e na jurisprudência do STJ e TJMS. IV. Dispositivo 5) Recurso conhecido e provido para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença (09/04/2024), com correção monetária pelo INPC e juros legais, determinando-se fixação de honorários advocatícios na liquidação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42, art. 86; Lei nº 14.126/2021, art. 1º; Lei nº 13.146/2015; e Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.609/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/08/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0800586-69.2022.8.12.0051, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2025; e TJMS, Apelação Cível n. 0815987-95.2021.8.12.0002, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 28/02/2025. (TJ-MS - Apelação Cível: 08014155720248120026 Bataguassu, Relator: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 30/01/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2026) Assim, comprovados o acidente, a consolidação da lesão, a sequela definitiva, o nexo causal e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A circunstância de a redução ser parcial não impede a concessão do benefício, pois o auxílio-acidente não exige incapacidade total. II.3. Da aposentadoria por incapacidade permanente A aposentadoria por incapacidade permanente não é devida. O benefício pressupõe incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Como a perícia concluiu pela incapacidade apenas parcial para a função habitual, sem afirmar incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que assegure a subsistência, não se encontram preenchidos os requisitos do benefício. II.4. Do termo inicial O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu, observada eventual prescrição quinquenal. O § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, segundo o qual o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo e dando provimento ao Recurso Especial da parte ora embargada. III. Todas as três omissões do acórdão embargado, alegadas nos presentes Aclaratórios, cuidam de hipótese que não guardam relação com a situação fática discutida nos autos e objeto do tema afetado. IV. No caso em julgamento, o auxílio-acidente foi precedido de auxílio-doença acidentário, cessado em 07/10/98, o laudo pericial provou haver, na data da cessação do auxílio-doença acidentário, consolidação de sequelas definitivas, "que reduzem a capacidade para o trabalho de forma parcial e permanente, havendo nexo causal" entre as sequelas e o acidente do trabalho, constando, do aresto embargado, que "pressupõe-se, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente". V. O acórdão ora embargado é claro no sentido de que, "tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91". VI. Concluiu-se que, "como regra, conforme o critério legal do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", firmando-se, por conseguinte, tese no sentido de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". VII. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VIII. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) Considerando que a cessação administrativa ocorreu em 27/11/2018, o benefício é devido a partir de 28/11/2018. II.5. Das parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme a legislação vigente em cada período e eventual orientação vinculante superveniente. Não é adequada, contudo, a afirmação genérica de incidência exclusiva da taxa Selic com fundamento apenas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente porque o conteúdo atualmente retornado para esse dispositivo registra alteração normativa posterior. A definição dos consectários deve ser realizada de acordo com o regime constitucional e legal vigente na fase de cálculo, evitando-se cumulação indevida de índices e encargos. II.6. Dos honorários advocatícios O INSS deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados na fase de liquidação, porque a sentença é ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A base de cálculo deverá observar apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça. O art. 85, § 4º, inciso II, do CPC prevê que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários ocorrerá quando liquidado o julgado. II.7. Das custas e da remessa necessária Quanto às custas processuais, aplica-se ao INSS o regime de isenção ou dispensa previsto na legislação local, não sendo suficiente, para esse fim, a afirmação genérica de isenção legal sem indicação da norma estadual pertinente. A sentença não está sujeita à remessa necessária se o valor certo e líquido da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Como a condenação ainda não foi liquidada, recomenda-se fundamentar a dispensa também na natureza e no provável montante da condenação, desde que os elementos dos autos permitam concluir, com segurança, pela incidência da exceção legal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paulo Santos de Oliveira Junior para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente; b) fixar o termo inicial do benefício em 28/11/2018, dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal; c) determinar o pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, com atualização monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, na forma da fundamentação e do regime vigente na fase de cálculo; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública

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