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0803001-83.2025.8.10.0048

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Itapecuru Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803001-83.2025.8.10.0048 Requerente: RAIMUNDA NONATA DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Trata-se de ação de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência — BPC/LOAS. Após a juntada do laudo médico pericial, a parte autora apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a existência de contradição entre a conclusão pericial de ausência de deficiência e o reconhecimento, no próprio laudo, de incapacidade laborativa, bem como de prejuízos funcionais relacionados ao aprendizado, adaptação e interação social. Por outro lado, o perito concluiu que a condição não configura deficiência para fins de BPC/LOAS, sob o fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação social da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas. Diante desse contexto, mostra-se necessária a complementação do laudo, a fim de que sejam esclarecidos pontos técnicos relevantes, especialmente quanto à duração dos impedimentos funcionais, à temporariedade da incapacidade reconhecida e à eventual repercussão psicossocial do quadro clínico. Assim, INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo, de forma objetiva e fundamentada, aos seguintes quesitos: Considerando que o laudo registra diagnóstico de transtorno depressivo e transtorno de ansiedade, em acompanhamento psiquiátrico, com relato de agravamento progressivo nos últimos anos, os impedimentos funcionais decorrentes do quadro clínico superam ou não o período de 2 (dois) anos? Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, quais elementos técnicos, clínicos e documentais afastam a conclusão de que os impedimentos funcionais tenham duração superior a 2 (dois) anos? Em caso de resposta positiva ao primeiro quesito, tais impedimentos funcionais podem caracterizar impedimento de longo prazo de natureza mental ou psicossocial, para fins de avaliação da deficiência no contexto do BPC/LOAS? Considerando o histórico de agravamento progressivo nos últimos anos, quais elementos clínicos, documentais ou funcionais permitem concluir que a incapacidade reconhecida é apenas temporária e não constitui impedimento funcional de longo prazo? Há previsão técnica objetiva de recuperação funcional da parte autora? Em caso positivo, indique o fundamento clínico dessa conclusão e o prazo estimado para melhora. Os prejuízos apontados no próprio laudo quanto ao aprendizado/adaptação e à interação social, ainda que descritos como parciais ou intermitentes, podem restringir a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? A instabilidade emocional, a ideação suicida ocasional, a insônia importante, o uso contínuo de medicação psiquiátrica e a necessidade de apoio familiar em períodos de piora emocional possuem repercussão funcional compatível com impedimento de natureza mental ou psicossocial? O fato de o quadro ser passível de melhora com tratamento afasta, por si só, a caracterização de impedimento de longo prazo? Esclareça tecnicamente. Considerando que o laudo sugeriu afastamento laboral pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da perícia, e que tal período já havia transcorrido quando da juntada do laudo aos autos, o perito mantém a conclusão de incapacidade parcial e temporária? Em caso positivo, indique o fundamento técnico atualizado. Diante do quadro clínico identificado e dos prejuízos funcionais reconhecidos no laudo, o perito entende necessária avaliação social complementar para aferição dos fatores socioambientais, pessoais e familiares que possam influenciar a participação social da parte autora? Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA

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