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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0803001-37.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANA QUITERIA DA SILVA LOPES REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros (2) DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL) (ID 90106691), nos autos da ação indenizatória proposta por ANA QUITÉRIA DA SILVA LOPES, alegando vício na sentença homologatória de acordo proferida no feito (ID 89669327). Alega, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e omissão ao determinar o pagamento de custas pela parte demandada, desconsiderando que o acordo foi celebrado antes da sentença, com expressa previsão de dispensa e nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para retificar a sentença e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais (ID 90106691). Recebido o recurso, determinou-se a oitiva da parte embargada (ID 92168651), que quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 97243915). Vieram-me os autos conclusos (ID 97243922). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no art. 1.022 do CPC, a parte embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado (ID 90106691). Da análise dos autos, observa-se que as partes celebraram transação extrajudicial antes da sentença (ID 88802445), postulando a homologação do acordo e a extinção do processo (ID 88802084). Com efeito, assiste razão à embargante, eis que, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, a transação realizada pelas partes antes da sentença dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes. Assim, em observância ao dispositivo supracitado e ao termo de transação firmado (ID 88802445), impõe-se o afastamento da condenação da parte demandada ao recolhimento das custas processuais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e DOU PROVIMENTO, para afastar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais, mantendo a sentença homologatória (ID 89669327) em seus demais termos. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, determino o regular prosseguimento do feito em relação aos demais demandados. Cumpra-se a decisão de id 88133173, promovendo a citação dos demais demandados para oferecer contestação. ITAUEIRA-PI, 1 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0803001-37.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANA QUITERIA DA SILVA LOPES REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 5 dias, se manifestar, sobre os Embargos de Declaração apresentados nos autos. ITAUEIRA, 10 de março de 2026. ANTONIO ARAUJO LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira