Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · Vara Única de Belém · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0803001-35.2025.8.15.0601 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A. Ré(u): JOSE MARINALDO DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOSE MARINALDO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão interlocutória constante do ID 129242362, corroborada e mantida na íntegra pela decisão de ID 159661881 (que rejeitou os embargos de declaração de ID 131781692), determinou-se a intimação da instituição financeira promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar a regular constituição em mora do devedor fiduciante mediante a apresentação do competente instrumento de protesto do título lavrado por Tabelionato oficial, ante o retorno frustrado do aviso de recebimento postal com a anotação "Não Procurado" (ID 129230279), sob pena expressa de indeferimento da exordial e extinção do feito. Devidamente intimada, a parte autora acostou o comprovante de recolhimento das custas (ID 131398363, ID 131398364 e ID 131398368); no entanto, quanto à emenda atinente à comprovação da mora, apresentou a petição do ID 160803713 limitando-se a reiterar as razões de fato e de direito já rechaçadas pelo Juízo, sem acostar aos autos a certidão ou instrumento de protesto determinado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A regular comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante é pressuposto processual específico e indispensável para a propositura e o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Conforme assentado nas decisões interlocutórias proferidas nestes autos (ID 129242362 e ID 159661881), a devolução da correspondência com o motivo "Não Procurado" atesta a ausência de entrega e de efetiva tentativa no domicílio do devedor, não operando os efeitos da constituição em mora e impondo ao credor a utilização de vias idôneas, a exemplo do protesto do título. Oportunizado o prazo do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, o promovente quedou-se inerte quanto à apresentação do documento indispensável, restringindo-se a rediscutir matéria já preclusa através de petição de ID 160803713, o que configura o descumprimento formal e material da ordem de emenda. Impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial e a extinção prematura da demanda, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, incisos I e IV, ambos do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas recolhidas pela parte autora (ID 131398364 e ID 131398368). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de angularização processual e de citação do requerido. Publique-se. Intime-se a parte autora na pessoa da advogada formalmente constituída nos autos. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se nos autos e arquivem-se com as cautelas e baixas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.283,87
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.