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0803001-35.2025.8.15.0601

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · Sentença

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0803001-35.2025.8.15.0601 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A. Ré(u): JOSE MARINALDO DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOSE MARINALDO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão interlocutória constante do ID 129242362, corroborada e mantida na íntegra pela decisão de ID 159661881 (que rejeitou os embargos de declaração de ID 131781692), determinou-se a intimação da instituição financeira promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar a regular constituição em mora do devedor fiduciante mediante a apresentação do competente instrumento de protesto do título lavrado por Tabelionato oficial, ante o retorno frustrado do aviso de recebimento postal com a anotação "Não Procurado" (ID 129230279), sob pena expressa de indeferimento da exordial e extinção do feito. Devidamente intimada, a parte autora acostou o comprovante de recolhimento das custas (ID 131398363, ID 131398364 e ID 131398368); no entanto, quanto à emenda atinente à comprovação da mora, apresentou a petição do ID 160803713 limitando-se a reiterar as razões de fato e de direito já rechaçadas pelo Juízo, sem acostar aos autos a certidão ou instrumento de protesto determinado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A regular comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante é pressuposto processual específico e indispensável para a propositura e o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Conforme assentado nas decisões interlocutórias proferidas nestes autos (ID 129242362 e ID 159661881), a devolução da correspondência com o motivo "Não Procurado" atesta a ausência de entrega e de efetiva tentativa no domicílio do devedor, não operando os efeitos da constituição em mora e impondo ao credor a utilização de vias idôneas, a exemplo do protesto do título. Oportunizado o prazo do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, o promovente quedou-se inerte quanto à apresentação do documento indispensável, restringindo-se a rediscutir matéria já preclusa através de petição de ID 160803713, o que configura o descumprimento formal e material da ordem de emenda. Impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial e a extinção prematura da demanda, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, incisos I e IV, ambos do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas recolhidas pela parte autora (ID 131398364 e ID 131398368). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de angularização processual e de citação do requerido. Publique-se. Intime-se a parte autora na pessoa da advogada formalmente constituída nos autos. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se nos autos e arquivem-se com as cautelas e baixas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.283,87

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