PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0803000-90.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: ATALIBA SANTOS FILHO PROMOVIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO
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DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR), ajuizada por ATALIBA SANTOS FILHO, em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, Id. 195229181. Narrou a parte autora ser a moradora do imóvel cuja Unidade Consumidora se encontra cadastrada sob nº ***.***.***-**, mas que no mês de outubro/2026, lhe fora cobrado consumo de 857 kWh, o correspondente a — R$ 1.214,21, bem acima do seu histórico de consumo sem que tenha havido qualquer tipo de acréscimo de carga que pudesse justificar a cobrança. Por tais razões requereu decisão de urgência no sentido de que seja determinado à Equatorial que: a) suspenda a cobrança da mencionada fatura: b) se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica para a sua residência, (UC nº ***.***.***-**); c) se abstenha de negativar seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito pela ausência de pagamentos da fatura em questão, até decisão final da presente da ação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. Primeiramente Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de Recurso, observando-se os termos dos arts. 99, § 7º, e 101, ambos do CPC. Da Inversão do ônus da prova Tendo em vista tratar-se de relação de consumo e a hipossuficiência técnica das partes na presente demanda, fica advertida a parte ré sobre a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da sentença será concedida, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, no caso em apreço, ao ser analisado o histórico de registro de consumo de energia elétrica da UC em questão, verifica-se que no período de novembro/2025 a outubro/2026, o equivalente a 12 meses, identifica-se que a média de consumo encontrada fora de 559 kWh. Destaque-se que o autor se insurge contra a cobrança da fatura de agosto e outubro/2026, na qual lhe fora cobrado consumo de 857 kWh. O consumo apurado na mencionada fatura representa consumo de 298 kWh acima da média apurada. Cabe destacar que isso não significa dizer que não houve o consumo pelo autor, mas que deve ser avaliado se o registro está sendo feito de forma correta, que o medidor de energia não apresenta defeito na contabilização dos kilowatt, ficando, assim, demonstrada a presença da probabilidade do direito. Em sendo assim, levando-se em consideração a hipossuficiência técnica do autor diante da situação fática, e a essencialidade da energia elétrica nos dias atuais, bem como a possibilidade de corte pela ausência de pagamento da fatura do mês de outubro/2026, o perigo de dano ao consumidor se encontra evidenciado, o que justifica o deferimento das medidas de urgência pretendidas até que a Equatorial venha aos autos justificar suas razões. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO, em parte, A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida EQUATORIAL ENERGIA S/A que: 1 - suspenda, a partir da tomada de conhecimento da presente Decisão, a cobrança da fatura referente ao mês de outubro/2026, no valor respectivo de R$ 1.214,21, pertencentes à Unidade Consumidora nº ***.***.***-**, titular ATALIBA SANTOS FILHO, CPF ***.***.***-**, enquanto tramitar a presente ação, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por cobrança realizada a ser revertida em favor do autor, mas limitada a R$ 5.000,00; 2 – se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica para Unidade Consumidora nº ***.***.***-**, titular ATALIBA SANTOS FILHO, CPF ***.***.***-**, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 250,00, por dia de interrupção, a ser revertida em favor do autor, mas limitada a R$ 5.000,00; 3 - caso já tenha ocorrido o corte do fornecimento de energia elétrica para a Unidade Consumidora nº ***.***.***-**, titular ATALIBA SANTOS FILHO, CPF ***.***.***-**, que seja religada no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas), contadas a partir da tomada de conhecimento desta Decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por hora de atraso ao seu cumprimento contadas após o transcurso do mencionado prazo, a ser revertida em favor do autor, mas limitada a R$ 5.000,00; 4 – se abstenha de inscrever/negativar o nome do autor ATALIBA SANTOS FILHO, CPF ***.***.***-**, perante os órgãos de proteção ao crédito em razão da ausência de pagamento das faturas referentes aos meses de agosto e setembro/2026, no valor respectivo de R$ 759,09, pertencentes à Unidade Consumidora nº ***.***.***-**, sob pena de incidência de multa de R$ 250,00 por dia a ser revertida em favor da autora, mas limitada a R$ 5.000,00. Fica consignada que a presente decisão de suspensão de cobrança, está limitada apenas e tão somente à do mês de outubro/2026, referente à Unidade Consumidora ***.***.***-**. Por fim, Designo Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada na modalidade híbrida, determinando à Secretaria Judicial a inclusão do presente processo em pauta livre de audiência, intimando-se as partes para comparecimento ao ato, com as advertências legais do art. 18, §1º da Lei 9.099/95 à parte demandada. Cite-se. Intimem-se as partes desta determinação. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA