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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802999-31.2026.8.14.0028 AUTOR: JOSE GOMES DANTAS REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE GOMES DANTAS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma não ter contratado título de capitalização e sustenta a ocorrência de descontos mensais em sua conta bancária, requerendo a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e suspensão dos descontos. Por decisão de Id. 168507830, foi deferida a gratuidade da justiça, reconhecida a existência de demandas relacionadas e determinada a emenda da petição inicial, diante dos indícios então constatados de multiplicidade de demandas, bem como para apresentação de documentos e adequação da postulação. A parte autora apresentou emenda no Id. 171106977, acompanhada dos documentos pertinentes, inclusive comprovante de tentativa de solução administrativa, e sustentou a inexistência de conexão entre as demandas, ao fundamento de que discutem operações bancárias distintas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cumprimento da decisão anterior A decisão de Id. 168507830 determinou à parte autora a apresentação de comprovante de endereço atualizado, comprovação de tentativa de solução administrativa, consulta integral ao SPC/Serasa, extratos bancários e adequação do valor da causa, além de tratar da existência de demandas relacionadas. A parte autora apresentou manifestação em cumprimento à determinação, acompanhada da documentação pertinente. Constatada, inclusive, a juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa, considero atendida a determinação nesse aspecto. Não subsiste, portanto, necessidade de nova providência quanto à comprovação da tentativa extrajudicial. 2. Do fracionamento das demandas Em relação à multiplicidade de demandas, a parte autora sustenta que os processos possuem objetos distintos. Afirma que a presente ação versa sobre descontos referentes a títulos de capitalização, enquanto o processo nº 0803011-45.2026.8.14.0028 discute descontos sob as rubricas “Cesta Fácil Econômica” e “Pacote de serviços”, e o processo nº 0803655-85.2026.8.14.0028 envolve TED não autorizada destinada à HBank. A manifestação individualiza os produtos e operações discutidos em cada processo. Entretanto, a diversidade formal das operações não demonstra, por si só, a necessidade do ajuizamento de demandas autônomas quando as pretensões são deduzidas em reduzido intervalo temporal, decorrem da relação bancária mantida pela mesma parte consumidora e apresentam estrutura e pedidos substancialmente semelhantes. O art. 327 do CPC estabelece a possibilidade de cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, desde que presentes os requisitos legais. O modelo cooperativo do processo também impõe às partes os deveres de boa-fé e cooperação, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, diante de elementos concretos indicativos de litigância abusiva, a adoção de providências destinadas à verificação da autenticidade, legitimidade e interesse da postulação, assegurada à parte a oportunidade de regularização. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Cível nº 0801975-79.2025.8.14.0067, foi reconhecida a possibilidade de aferição do interesse processual diante do ajuizamento, em curto intervalo temporal, de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, quando não apresentada justificativa concreta e individualizada para o processamento separado. No caso, a parte autora teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre a questão. A justificativa apresentada limita-se, essencialmente, à circunstância de as ações discutirem operações bancárias distintas, sem indicação de peculiaridade fática, probatória ou procedimental que demonstre a necessidade de processamento autônomo das pretensões formuladas contra o BANCO BRADESCO S.A. Não se mostra necessária nova oportunidade para apresentação de justificativa sobre o fracionamento. 3. Da concentração das pretensões O presente processo nº 0802999-31.2026.8.14.0028 foi autuado em 25/02/2026, sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, tendo como partes JOSE GOMES DANTAS e BANCO BRADESCO S.A. A presente demanda tem por objeto descontos relativos a título de capitalização que a parte autora afirma não ter contratado. A inicial relaciona descontos ocorridos entre janeiro de 2023 e janeiro de 2026. Considerando a multiplicidade de ações propostas pelo autor em face do BANCO BRADESCO S.A. e a ausência de justificativa concreta para o processamento separado das pretensões, deve ser oportunizada sua concentração neste processo. A providência permite a definição unitária da controvérsia, sem impedir que sejam individualizados, na própria petição inicial, os fatos, operações, documentos e pedidos correspondentes a cada cobrança impugnada. Desse modo, deverá a parte autora informar se pretende concentrar neste feito as demais pretensões deduzidas contra o BANCO BRADESCO S.A., promovendo, em caso positivo, a correspondente adequação da causa de pedir, dos pedidos, da documentação e do valor da causa. 4. Do valor da causa Foi atribuído à causa o valor de R$ 21.434,92. A inicial indica descontos relativos ao título de capitalização e formula pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Caso a parte autora concentre neste processo outras pretensões formuladas contra o BANCO BRADESCO S.A., deverá adequar o valor da causa ao conteúdo econômico global dos pedidos cumulados, observando o art. 292 do CPC, especialmente a regra prevista em seu inciso VI. 5. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça já foi deferida na decisão de Id. 168507830, nos termos do art. 98 do CPC. Mantenho o benefício anteriormente concedido. 6. Da tutela provisória A parte autora requer tutela provisória para suspensão dos descontos relativos ao título de capitalização. Considerando que ainda se mostra necessária a definição do objeto da demanda, diante da possibilidade de concentração das demais pretensões formuladas contra a mesma instituição financeira, POSTERGO a apreciação da tutela provisória para após o cumprimento da presente decisão. 7. Da classe processual e do assunto O processo encontra-se cadastrado na classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, compatível com a natureza da demanda. Consta como assunto “Contratos Bancários”. Considerando que a controvérsia envolve especificamente alegada contratação não reconhecida de título de capitalização, deverá a Secretaria verificar a correspondência do assunto cadastrado, procedendo à adequação, caso exista assunto específico aplicável à pretensão deduzida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 – DEIXO DE RECEBER, POR ORA, A PETIÇÃO INICIAL. 2 – RECONHEÇO cumprida a determinação relativa à comprovação da tentativa de solução administrativa, diante da documentação apresentada pela parte autora. 3 – DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial para: a) informar se pretende concentrar neste processo nº 0802999-31.2026.8.14.0028 as demais pretensões ajuizadas em face do BANCO BRADESCO S.A., promovendo, em caso positivo, a correspondente adequação da causa de pedir e dos pedidos; b) caso opte pela concentração, apresentar petição inicial consolidada, individualizando os fatos, operações ou descontos questionados, bem como os pedidos correspondentes a cada pretensão; c) juntar os documentos pertinentes às pretensões eventualmente concentradas; d) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico global dos pedidos cumulados, nos termos do art. 292, VI, do CPC, apresentando memória discriminada de sua composição. 4 – MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida. 5 – POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória para após a regularização da petição inicial. 6 – DETERMINO à Secretaria que verifique a adequação do assunto processual cadastrado à Tabela Processual Unificada – TPU, considerando a natureza específica da controvérsia, procedendo à retificação, se necessária. 7 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não cumprimento da determinação de emenda no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. 8 – Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da petição inicial e do pedido de tutela provisória. 9 – Intime-se. Cumpra-se. Serve esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão publicada e registrada via PJe. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá