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2026-08-24 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802995-10.2025.8.20.5121 Polo ativo RAFAEL COSTA FERNANDES e outros Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, LUCAS MENDES MORAES ANTUNES Polo passivo PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL e outros Advogado(s): LUCAS MENDES MORAES ANTUNES, DANIEL PASCOAL LACORTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO E À SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, ao manter condenação ao pagamento de indenização integral por veículo sinistrado, consignou que as consequências jurídicas da sub-rogação e da transferência do salvado deveriam ser examinadas na fase de cumprimento de sentença. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão, sob o argumento de que não houve manifestação sobre a transferência do salvado do veículo e a entrega da respectiva documentação, à luz do art. 786 do CC e da Súmula 188 do STF. Alega, ainda, risco de prejuízo na fase executiva. O embargado requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à transferência do salvado e à sub-rogação decorrentes da indenização integral do veículo, apta a justificar a integração do julgado, bem como se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia e consignou que as consequências jurídicas da sub-rogação e da transferência do salvado constituem matéria própria da fase de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à modificação do julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado sobre o momento processual adequado para exame da questão não configura vício integrativo. 7. O pedido de multa por caráter protelatório não merece acolhimento. Embora rejeitados os embargos, a insurgência foi fundada em argumento jurídico relacionado aos efeitos da indenização integral e à sub-rogação prevista no art. 786 do CC, sem demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório. 8. Quanto ao prequestionamento, a menção expressa a dispositivos legais não é necessária quando a matéria foi suficientemente enfrentada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que aprecia a controvérsia e remete à fase de cumprimento de sentença o exame das consequências jurídicas da sub-rogação e da transferência do salvado. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, que exige demonstração de caráter manifestamente protelatório. 4. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais quando a matéria foi efetivamente examinada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 786. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804435-15.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, substituindo o Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 20.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PUMA PROTEÇÃO VEICULAR – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos nº 0802995-10.2025.8.20.5121, oriundos da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rafael Costa Fernandes. O acórdão embargado conheceu e negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença, inclusive as condenações ao pagamento de indenização material pelo valor do veículo, conforme Tabela FIPE, deduzida a cota de participação contratual, danos morais no valor de R$ 3.000,00, custas e honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação (Id. 39999537). Nos aclaratórios (Id. 40083939), a embargante alega omissão quanto à entrega do veículo sinistrado e da documentação necessária à transferência do salvado, sustentando a aplicação do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, bem como o direito à sub-rogação e à alienação do bem. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Em manifestação (Id. 40322474), o embargado defende a inexistência de vício no acórdão, ao argumento de que a matéria foi expressamente enfrentada, tendo sido consignado que eventual discussão acerca dos salvados deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, o caráter protelatório do recurso e requer sua rejeição, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração possuem finalidade específica, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que esta Câmara teria deixado de se manifestar acerca da transferência do salvado do veículo sinistrado e da entrega da respectiva documentação, diante da condenação ao pagamento de indenização integral, invocando o disposto no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que a ausência de pronunciamento expresso sobre a matéria poderia acarretar prejuízo em eventual fase de cumprimento de sentença. Não assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a questão suscitada foi devidamente apreciada no acórdão embargado, conforme trecho expressamente consignado: "Também não merece acolhimento o pedido subsidiário relativo à entrega do salvado. A sentença condenou a ré ao pagamento do valor correspondente ao veículo segundo a Tabela FIPE, deduzida a participação contratual. Naturalmente, eventual cumprimento da obrigação deverá observar as consequências jurídicas decorrentes da sub-rogação e da transferência dos salvados, matéria própria da fase executiva, inexistindo omissão apta a justificar reforma do julgado." Desse modo, observa-se que o órgão julgador enfrentou a controvérsia apresentada, concluindo que as questões relacionadas à sub-rogação e à transferência do salvado constituem matérias a serem examinadas no momento oportuno, conforme as circunstâncias verificadas na fase de cumprimento de sentença. A pretensão da embargante, portanto, não evidencia qualquer vício integrativo, mas apenas demonstra inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando modificar o entendimento firmado quanto ao momento processual adequado para análise da questão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, tampouco se prestam à reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça orienta: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO." (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804435-15.2024.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, substituindo o Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 20/12/2024). Ressalte-se que a existência de entendimento contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos relevantes da controvérsia. Quanto ao pedido formulado pelo embargado de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, entendo que não merece acolhimento. Embora os embargos não comportem provimento, a insurgência apresentada possui fundamento jurídico relacionado aos efeitos da indenização integral e à sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, não sendo possível concluir, de forma inequívoca, pela utilização abusiva do recurso com finalidade meramente protelatória. Assim, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, deixa-se de aplicar a penalidade prevista no dispositivo legal mencionado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos por PUMA PROTEÇÃO VEICULAR – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.