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0802993-91.2025.8.18.0078

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802993-91.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: LIGIA PAULA DE SOUSA VERAS REU: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LÍGIA PAULA DE SOUSA VERAS em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ (ID 83987596). Narra a autora que participou do Concurso Público nº 001/2023, deflagrado pelo Município réu para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), o qual previa a oferta inicial de 19 vagas (ID 83987596). Informa ter obtido a aprovação e a classificação final na 28ª colocação da lista de ampla concorrência (ID 83987614). Sustenta que o ente público procedeu a convocações que alcançaram até o 26º colocado e que, em razão de desistências e exonerações de candidatos mais bem classificados, a exemplo dos candidatos posicionados em 5º e 11º lugares, restaram vagas a serem preenchidas (ID 83987596). Afirma que apenas 15 pessoas da lista originária de aprovados estariam em exercício efetivo e que a existência de servidores contratados a título temporário comprovaria a necessidade permanente do serviço e a sua preterição arbitrária (ID 83987596). Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para sua imediata nomeação e posse, a confirmação definitiva da investidura ao final e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos vencimentos retroativos desde a data em que alega que deveria ter sido nomeada (ID 83987596). Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios (IDs 83987602 a 83987619). Em decisão interlocutória (ID 87221647), o juízo recebeu a petição inicial pelo rito do procedimento comum, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a apreciação da tutela de urgência para momento posterior às manifestações do réu e do Ministério Público, além de designar audiência de conciliação presencial para o dia 04/02/2026. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual informou a ausência de interesse público ou social indisponível que justificasse sua intervenção, declinando de atuar no feito (ID 87486428). O Município apresentou manifestação prévia (ID 87812698), pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência diante do caráter satisfativo e irreversível da medida contra o Poder Público e da ausência de probabilidade do direito. Em 04/02/2026, realizou-se a audiência de conciliação (ID 90059559). Na solenidade, compareceu o procurador do Município réu, restando ausentes injustificadamente a autora e seu patrono, ocasião em que o magistrado aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça com fulcro no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, abrindo prazo para contestação. O Município réu protocolou petição com documentação incompleta (ID 93763308 e anexos) e, em seguida, apresentou petição (ID 93788048) requerendo a desconsideração e o desentranhamento da referida peça para juntar a contestação formal (ID 93788687) acompanhada do rol integral de documentos probatórios (IDs 93788688 a 93789396). Na peça de defesa (ID 93788687), o demandado suscitou preliminares de falta de recolhimento de custas processuais por ausência de gratuidade, inépcia parcial quanto ao pedido de indenização retroativa e descabimento da tutela de urgência. No mérito, defendeu a total improcedência da demanda, salientando que a candidata foi classificada na 28ª posição, fora das 19 vagas editalícias; que foram convocados candidatos subsequentes até a 26ª posição para suprir vacâncias; que o quadro conta com número suficiente de servidores efetivos; que contratações temporárias atendem a necessidades excepcionais e transitórias, não caracterizando preterição; e que inexiste direito a vencimentos retroativos por posse tardia, nos termos do Tema 671 do Supremo Tribunal Federal. A autora apresentou réplica (ID 94671283), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial quanto à existência de preterição arbitrária decorrente da manutenção de contratos temporários. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 97982129). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se devidamente elucidados pela prova documental acostada aos autos. 2.1. Do Pedido de Desentranhamento e Retificação da Defesa Analisa-se, de início, o pedido formulado pelo Município de Valença do Piauí na petição de ID 93788048. Verifica-se que o réu, ao protocolar originariamente a contestação sob o ID 93763308, constatou inconsistência na anexação de documentos probatórios e protocolou prontamente nova peça integrada com o acervo documental completo sob o ID 93788687 (e documentos de ID 93788688 e seguintes). Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da cooperação processual, impõe-se o acolhimento do pleito de ID 93788048, considerando como contestação válida a peça acostada sob o ID 93788687 e os respectivos documentos de ID 93788688 a 93789396, desconsiderando-se a duplicidade anterior de ID 93763308. 2.2. Das Preliminares 2.2.1. Da Falta de Recolhimento de Custas e Gratuidade da Justiça O ente réu arguiu preliminar de cancelamento da distribuição sob o argumento de que a autora não recolheu as custas processuais nem requereu a justiça gratuita (ID 93788687). A preliminar não prospera. Conforme se depreende dos autos, a parte autora acostou expressa declaração de hipossuficiência econômica (ID 83987619) e o benefício da gratuidade da justiça já foi expressamente deferido na decisão inicial de ID 87221647, inexistindo fato novo apto a infirmar a concessão da benesse. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2.2. Da Inépcia do Pedido de Indenização Retroativa O Município suscitou, ainda, a inépcia do pedido autoral que visa à percepção de vencimentos retroativos, argumentando a ausência de especificação de valores e de termo inicial (ID 93788687). Todavia, a pretensão indenizatória decorrente de suposta postergação culposa da nomeação consubstancia questão atinente ao próprio direito material invocado, cuja viabilidade confunde-se com a análise de fundo da lide. Assim, afasto a pecha de inépcia formal da petição inicial, relegando a discussão sobre a viabilidade jurídica do pagamento retroativo ao mérito. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a configuração de direito subjetivo à nomeação e posse da autora no cargo de Professor de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) do Concurso Público nº 001/2023; e (ii) o cabimento de indenização por danos materiais equivalente aos vencimentos retroativos desde a data em que sustenta que deveria ter sido investida. No tocante ao regime jurídico de acesso aos cargos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 161 da repercussão geral, estabeleceu que a aprovação em concurso confere direito subjetivo à nomeação exclusivamente ao candidato classificado dentro do número de vagas expressamente previstas no edital. O precedente foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal com a seguinte tese vinculante: TEMA RG 161: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. Por sua vez, para os candidatos aprovados fora das vagas editalícias, remanesce mera expectativa de direito à investidura. Essa expectativa somente se transmuda em direito subjetivo quando demonstrada, de modo cabal, a preterição arbitrária e imotivada perpetrada pela Administração Pública, consoante tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral: TEMA RG 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso concreto, o Edital nº 001/2023 ofertou inicialmente 19 vagas imediatas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na modalidade de ampla concorrência (ID 83987596). A autora alcançou a 28ª colocação (ID 83987614), posicionando-se além do quantitativo originariamente disponibilizado no instrumento convocatório. O acervo probatório evidencia que o Município convocou os 19 primeiros colocados pelo Decreto nº 008/2024 (ID 93788691). Diante de desistências e faltas formalizadas em procedimento administrativo e declaradas pelo Decreto nº 23/2024 (ID 93788692), a Administração convocou os classificados subsequentes até a 26ª posição por meio do Decreto nº 08/2025 (ID 93789395). Dessa forma, a Administração Pública preencheu as vagas decorrentes das desistências dos candidatos que precediam a demandante, atingindo o preenchimento integral das 19 vagas originárias. A autora não logrou comprovar a existência de vaga efetiva que alcançasse a sua classificação (28ª posição), nem a convocação ou nomeação de candidatos em colocação inferior à sua. A eventual vacância posterior pelo pedido de exoneração de servidor efetivo (ID 83987609) ou a desistência de candidato anterior não autorizam a extensão automática do chamamento a todos os excedentes sem que haja novo cargo vago formalmente desprovido na exata posição da autora e demonstração de dotação orçamentária. Ademais, no que tange à alegação de que a manutenção de contratos temporários caracterizaria preterição arbitrária, a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a celebração de contratos por prazo determinado, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não traduz, por si só, prova de preterição de candidatos aprovados fora das vagas, tampouco evidencia a existência de cargos de provimento efetivo vagos e desprovidos. A contratação temporária tem como escopo o atendimento a demandas transitórias da gestão escolar, tais como substituições temporárias de docentes e licenças funcionais, institutos que não se confundem com o provimento definitivo de cargo público efetivo. Cabia à parte autora, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação cabal de desvio de finalidade nas contratações temporárias ou de que estas ocupavam especificamente cargos de provimento efetivo criados por lei e vagos em número suficiente para atingir a 28ª colocação, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, ausente a demonstração de preterição arbitrária e imotivada, a autora detém mera expectativa de direito, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência do pedido de nomeação e posse. De igual modo, resta prejudicada e improcedente a pretensão indenizatória voltada ao recebimento de vencimentos retroativos. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria no julgamento do Tema 671 da repercussão geral, assentou que a remuneração no serviço público é contraprestação ao trabalho prestado, não sendo devida indenização por período não trabalhado decorrente de investidura judicializada, salvo em situação de flagrante arbitrariedade, hipótese não configurada nos autos: TEMA RG 671: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. No caso em apreço, o ente público agiu nos limites da legalidade administrativa ao convocar os aprovados e suprir as vacâncias até a 26ª colocação, inexistindo qualquer conduta abusiva, dolosa ou de arbitrariedade manifesta que justifique a condenação patrimonial pretendida. A improcedência total dos pedidos é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do julgamento de mérito desfavorável à pretensão autoral, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalvo e MANTENHO A EXIGIBILIDADE da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa aplicada à autora por ato atentatório à dignidade da justiça na audiência de conciliação (ID 90059559), com fulcro no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo-se que referida sanção pecuniária não é abrangida pela gratuidade da justiça, conforme disposição expressa do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAME SOLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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