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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0802990-35.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAFAEL CARNEIRO LEITE REQUERIDO(A): PAULO ROBERTO MORAES VIEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por RAFAEL CARNEIRO LEITE em face de PAULO ROBERTO MORAES VIEIRA, objetivando a reintegração na posse do imóvel localizado na Alameda Edir Cruz, nº 16, Água Boa, Distrito de Outeiro, Belém/PA. Narra o autor que adquiriu o terreno em 07/07/2011 de Odineia Bittencourt Vieira, mediante recibo particular de compra e venda, e que, após a aquisição, iniciou a construção de uma residência, realizando fundação, levantamento de paredes e divisões internas. Afirma que a obra foi posteriormente paralisada em razão de dificuldades financeiras, mas sustenta que jamais abandonou a posse do imóvel, alegando ter realizado visitas periódicas e contratado terceiros para limpeza e conservação do terreno. Aduz que, há menos de um mês antes do ajuizamento da demanda, ao retornar ao imóvel com a intenção de retomar as obras, constatou que o requerido estaria ocupando o local, caracterizando, segundo sustenta, esbulho possessório recente. Requer, em pedido liminar, que este Juízo proceda à sua reintegração na posse do bem, de acordo com os requisitos do art. 562 do CPC. Foi designada audiência de justificação prévia na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora. É o que importa relatar. Decido. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, o art. 561 do CPC exige que o autor comprove, cumulativamente: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse. Tais requisitos devem ser analisados de forma rigorosa, uma vez que a liminar possessória constitui tutela provisória de cognição sumária, concedida com ou sem audiência de justificação prévia, de caráter satisfativo e potencialmente irreversível. Passando à análise do caso em tela, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o primeiro requisito elencado no art. 561, I, do CPC, qual seja, a posse anterior ao alegado esbulho, entendida como a posse efetiva, contínua e atual sobre o bem, exercida ao tempo da ocupação pelos réus. No caso concreto, mesmo após a audiência de justificação, não considero suficientemente demonstrada, neste juízo de cognição sumária, a posse anterior do autor em período contemporâneo ao alegado esbulho, requisito indispensável previsto no art. 561, I, do CPC. Com efeito, o recibo particular de compra e venda juntado no ID 174515270, embora constitua elemento indicativo da origem do vínculo do autor com o imóvel e possa servir como elemento de demonstração da causa pela qual afirma ter ingressado na posse, não comprova, isoladamente, o efetivo exercício de poderes possessórios sobre o bem no período imediatamente anterior à ocupação atribuída ao requerido. Em ação possessória, a controvérsia não se resolve pela simples demonstração da aquisição do imóvel ou da existência de título negocial. O que deve ser demonstrado, sobretudo para fins de concessão da medida liminar, é a situação fática protegida: a existência de posse anterior efetivamente exercida e sua posterior perda em decorrência de ato imputável ao réu. Também não conferem a necessária segurança à pretensão liminar as fotografias juntadas nos IDs 174515271 e 174515273. As imagens demonstram a existência de edificação inacabada, sem cobertura integral e com significativa vegetação e mato no terreno. Embora a presença de vegetação, isoladamente considerada, não seja suficiente para caracterizar abandono da posse, as fotografias tampouco corroboram, com a segurança necessária nesta fase, a alegação de exercício possessório contemporâneo mediante atos periódicos de conservação, vigilância e manutenção. Ao contrário, consideradas em conjunto com os demais elementos probatórios, as imagens retratam situação compatível com obra interrompida há período considerável e imóvel sem utilização material ostensiva, sendo insuficientes para demonstrar que o autor efetivamente exercia posse sobre o bem imediatamente antes do alegado esbulho. A prova oral produzida na audiência de justificação não foi suficiente para suprir essa deficiência. A testemunha sra. Telma Trindade Laurindo afirmou conhecer o autor apenas a partir de aproximadamente dezembro de 2025. Declarou expressamente não ter conhecimento pessoal acerca da aquisição do imóvel pelo demandante, não conhecer Odineia Bittencourt Vieira e não ter presenciado a construção realizada pelo autor. Quanto aos alegados atos de conservação, seu depoimento também não decorre de percepção direta. A testemunha afirmou que sabia, por intermédio de terceiros, que estes compareciam ao imóvel e que o autor supostamente mandava alguém realizar a limpeza. Indagada especificamente se havia visto alguém roçando ou limpando o terreno, respondeu que não. A própria testemunha esclareceu que não frequentava regularmente o imóvel e que, nos meses anteriores, sequer havia passado pelo local. Quando questionada acerca da última ocasião em que estivera nas proximidades, respondeu que teria sido aproximadamente no ano anterior e, indagada se o imóvel estava desocupado, respondeu apenas que “achava” que estava, sem afirmar o fato com segurança. Da mesma forma, não soube precisar quando o requerido iniciou a ocupação. Declarou ter tomado conhecimento, por relato de terceiros, apenas no início do ano de 2026 de que alguém estaria no imóvel, mas afirmou expressamente não saber dizer se a ocupação existia havia seis meses, nove meses ou um ano. Portanto, seu depoimento, embora possa contribuir para a reconstrução dos fatos durante a instrução, é predominantemente baseado em informações recebidas de terceiros no que se refere aos atos possessórios atribuídos ao autor e não comprova, de forma direta, a posse contemporânea ao alegado esbulho. A testemunha Sr. Edson Santana Miranda Nascimento, por sua vez, confirmou ter realizado serviços de construção para o autor no imóvel. Relatou que promoveu a limpeza do terreno, executou baldrames e levantou as paredes até aproximadamente 2,10 metros, permanecendo cerca de dois meses na obra. Esse depoimento constitui elemento relevante para demonstrar que, em período pretérito, foram realizados atos materiais de construção no imóvel a mando do autor. Todavia, a testemunha não soube precisar adequadamente o ano em que os serviços foram executados, tampouco demonstrou conhecimento da situação possessória existente nos períodos imediatamente anteriores ao ajuizamento da demanda. Afirmou ainda que, após a interrupção da construção, retornou ao local apenas uma vez, há mais de um ano, ocasião em que constatou que a obra permanecia praticamente no mesmo estado em que a deixara e que o terreno estava “um pouco cheio de mato”. Declarou, ainda, que nunca mais retornou ao imóvel e que desconhece sua situação atual. Também afirmou não conhecer o requerido Paulo Roberto e jamais tê-lo visto no local. Assim, o depoimento do Sr. Edson Santana Miranda Nascimento corrobora a realização de uma obra pelo autor em época anterior, mas não demonstra continuidade do exercício possessório até o momento imediatamente anterior à ocupação discutida nos autos. Esse ponto é especialmente relevante porque a própria narrativa da petição inicial reconhece que a construção permaneceu paralisada, sustentando o autor que teria preservado sua posse por meio de visitas, vigilância e limpezas periódicas. Justamente esses atos, entretanto, não encontraram confirmação segura na prova produzida em audiência. O que se verifica é que não há, neste momento processual, prova suficientemente robusta para justificar a alteração imediata da situação fática existente mediante mandado liminar de reintegração de posse. Também subsiste incerteza quanto ao próprio marco temporal do alegado esbulho. Nenhuma das testemunhas presenciou o ingresso do requerido no imóvel ou soube indicar quando se iniciou sua ocupação. A Sra. Telma Trindade Laurindo afirmou apenas ter tomado conhecimento, por intermédio de terceiros, no início de 2026, não sabendo dizer há quanto tempo o ocupante já se encontrava no local. O Sr. Edson Santana Miranda Nascimento, por sua vez, desconhece inteiramente a ocupação atual. A alegação formulada pelo autor de que teria descoberto o requerido no imóvel há menos de um mês antes do ajuizamento constitui elemento relevante, mas, diante do contexto probatório apresentado e da ausência de confirmação por prova independente, não basta, neste momento, para estabelecer com a segurança necessária a data do esbulho exigida pelo art. 561, III, do CPC. A tutela prevista no art. 562 do CPC possui caráter satisfativo e produz imediata modificação da situação possessória existente. Por essa razão, sua concessão reclama prova segura dos pressupostos específicos do art. 561 do CPC. No presente caso, o conjunto formado pelo recibo de aquisição, pelas fotografias e pelos depoimentos prestados na audiência demonstra, quando muito, a existência de atos possessórios pretéritos atribuíveis ao autor, especialmente a realização de construção no terreno, mas não evidencia de forma suficientemente segura a continuidade dessa posse até período imediatamente anterior ao alegado esbulho, nem o momento em que teria ocorrido a inversão possessória. A controvérsia demanda, portanto, regular dilação probatória, inclusive para esclarecimento da dinâmica possessória mantida pelas partes ao longo do tempo, não sendo juridicamente adequado antecipar, neste estágio, providência material de elevada repercussão prática. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, diante da ausência, neste momento processual, de prova suficientemente segura da posse anterior contemporânea ao alegado esbulho e de sua respectiva data. Ressalto que o indeferimento da medida liminar não importa julgamento definitivo acerca do direito possessório discutido, que será apreciado após a formação do contraditório e a regular instrução processual. INTIME-SE o requerido desta decisão, iniciando-se, caso ainda não apresentada, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para contestação, na forma do art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
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