Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802990-23.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: MARIANO DOS SANTOS REU: NILTON JOSE DE FIGUEREDO, ALDA MARIA FIGUEREDO SANTOS, IVAN JUNIOR DE FIGUEIREDO SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem proposta por MARIANO DOS SANTOS em face de NILTON JOSÉ DE FIGUEREDO, ALDA MARIA FIGUEREDO SANTOS DA MATA e IVAN JUNIOR DE FIGUEIREDO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados no ID 67362882 e seguintes. Nesta peça, a parte autora alega que conviveu em união estável com a falecida Antônia Maria de Figueiredo Santos desde o ano de 1995 até o óbito desta em 07/02/2023, perfazendo cerca de 28 (vinte e oito) anos de relacionamento contínuo, público e duradouro sob o mesmo teto. Devidamente citados por via postal (IDs 77749677, 77749678 e 77749777), os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação. Por meio da decisão de ID 83269237, foi decretada a revelia do polo passivo e oportunizada a especificação de provas. A parte autora compareceu aos autos informando a desnecessidade de outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 84084015). Convertido o julgamento em diligência pelo despacho de ID 90682618 para facultar a produção de prova oral ou juntada de novos documentos ante a fragilidade do acervo documental, a parte autora apenas reiterou ciência sem interesse em dilação probatória (ID 92762288 e ID 94745078). Reaberta nova oportunidade por este Juízo (ID 97254852), o prazo transcorreu sem manifestação da parte autora (ID 100869942). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Diante da ausência de contestação no prazo legal, apesar da efetiva citação dos requeridos, foi decretada revelia do polo passivo, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, além de ensejar o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, II do mesmo código. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, devendo ela demonstrar pelo menos de forma mínima a constituição do direito alegado. A configuração da união estável no nosso ordenamento jurídico é regida pelas normas contidas no art. 226, §3º da Constituição Federal e no art. 1.723 do Código Civil, ora transcritos: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.” Assim, percebe-se que a união estável é considerada uma entidade familiar tendo como requisitos a configuração de uma convivência pública, contínua e duradoura. Ademais são aplicados à união estável os impedimentos do casamento. A jurisprudência pátria admite a possibilidade do reconhecimento da união estável e ressalta os requisitos para a sua configuração, o que deve ser verificado no caso concreto. Nisso, transcrevo as seguintes ementas: “APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A união estável é entidade familiar que se configura com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, caput, do Código Civil, devendo haver prova cabal da existência de todos esses requisitos legais. Havendo robustos elementos a indicar a existência de união estável, com comunhão de vidas, tem-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, relativamente à existência de todos os mencionados requisitos da união estável, conforme preconiza o art. 373, inc. I, do CPC, razão pela qual se impõe o julgamento de procedência do pedido inicial. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, a coabitação não é requisito indispensável à configuração da união estável.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082685066, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-02-2020) (TJ-RS - AC: 70082685066 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 13/02/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – RELACIONAMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - PERÍODO DA CONVIVÊNCIA - ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - COABITAÇÃO – REQUISITO PRESCINDÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. A união estável resta configurada uma vez comprovados a presença dos requisitos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo). A Lei não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos elementos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, por si só, o reconhecimento de uma união estável. (TJ-MS - AC: 08011191720148120016 MS 0801119-17.2014.8.12.0016, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - NAMORO QUALIFICADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O STJ já enunciou que "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado"namoro qualificado"-, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída". ( Resp. 1.454.643/RJ - Relator Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Dje.: 10/03/2015) Embora se trate de uma relação duradoura, pública e contínua, pelo acervo probatório dos autos, não há prova de que existia o objetivo de constituir família, mas apenas um plano futuro e hipotético de casamento, o que é comum à maioria dos relacionamentos, pelo que se trata de um namoro qualificado e não de uma união estável, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10177140003381002 Conceição do Rio Verde, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021)” Analisando detidamente as provas documentais apresentadas pela parte autora, constata-se que o acervo probatório não demonstra a existência da união estável no interregno pretendido (1995 a 2023). No caso concreto, verifico que a adesão ao plano funerário (ID 67362883) ocorreu apenas em 10/02/2020, indicando a de cujus como dependente. Esse dado consubstancia indício restrito àquele momento pontual e não demonstra a convivência marital iniciada em 1995, deixando desprovido de respaldo probatório um intervalo de vinte e cinco anos. Em relação à certidão de óbito da falecida (ID 67362891), a Sra. Antônia Maria foi qualificada pelo registro público como pessoa casada, figurando como declarante sua filha Alda Maria, sem menção ao autor. Essa circunstância formal não apenas enfraquece a notoriedade da alegada união perante a sociedade, mas também suscita a incidência de impedimento matrimonial previsto no art. 1.521, VI, do Código Civil, sem que a parte autora tenha demonstrado prévia separação de fato da de cujus. No tocante às faturas e comprovantes de correspondência colacionados nos IDs 67363193 e 67363202, constato a existência de correspondências e faturas em nomes individuais no mesmo logradouro em datas esparsas (2016, 2021 e 2022). Todavia, a mera coincidência de endereço e eventual coabitação em períodos isolados não suprem a necessidade de demonstração inequívoca da comunhão plena de vida e do animus de constituir família. Quanto ao cadastro do autor no sistema e-SUS (ID 67363204) e aos documentos pessoais e profissionais da falecida e do autor (IDs 67362885, 67362887, 67363196, 67363200, 67363213, 67363215 e 67363219), entendo que cuidam de registros de natureza estritamente cadastral e individual, desprovidos de elementos fáticos que evidenciem o liame conjugal entre as partes ao longo das quase três décadas apontadas na petição inicial. Por fim, os registros fotográficos apresentados nos IDs 67363207 e 67363208 mostram-se genéricos, sem datação ou contexto social que ateste perante terceiros e a comunidade a existência pública, contínua e duradoura de entidade familiar. Cumpre registrar que, mesmo após este Juízo oportunizar reiteradamente a instrução processual para oitiva das testemunhas arroladas na peça vestibular (IDs 90682618 e 97254852), a parte autora abriu mão expressamente da dilação probatória e requereu o julgamento antecipado (IDs 84084015, 92762288 e 94745078). Dessa forma, a presunça relativa de veracidade decorrente da revelia não supre o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Diante da fragilidade do acervo probatório e da não demonstração dos requisitos legais da entidade familiar, impõe-se a improcedência da ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil c/c art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por MARIANO DOS SANTOS em face de NILTON JOSÉ DE FIGUEREDO, ALDA MARIA FIGUEREDO SANTOS DA MATA e IVAN JUNIOR DE FIGUEIREDO SANTOS. Assim, extingo este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 68945032). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol do polo passivo, ante a ausência de intervenção de advogado constituído pelos réus revéis. Considerando que o polo passivo é revel, determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802990-23.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: MARIANO DOS SANTOS REU: NILTON JOSE DE FIGUEREDO, ALDA MARIA FIGUEREDO SANTOS, IVAN JUNIOR DE FIGUEIREDO SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem proposta por MARIANO DOS SANTOS em face de NILTON JOSÉ DE FIGUEREDO, ALDA MARIA FIGUEREDO SANTOS DA MATA e IVAN JUNIOR DE FIGUEIREDO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados no ID 67362882 e seguintes. Nesta peça, a parte autora alega que conviveu em união estável com a falecida Antônia Maria de Figueiredo Santos desde o ano de 1995 até o óbito desta em 07/02/2023, perfazendo cerca de 28 (vinte e oito) anos de relacionamento contínuo, público e duradouro sob o mesmo teto. Devidamente citados por via postal (IDs 77749677, 77749678 e 77749777), os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação. Por meio da decisão de ID 83269237, foi decretada a revelia do polo passivo e oportunizada a especificação de provas. A parte autora compareceu aos autos informando a desnecessidade de outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 84084015). Convertido o julgamento em diligência pelo despacho de ID 90682618 para facultar a produção de prova oral ou juntada de novos documentos ante a fragilidade do acervo documental, a parte autora apenas reiterou ciência sem interesse em dilação probatória (ID 92762288 e ID 94745078). Reaberta nova oportunidade por este Juízo (ID 97254852), o prazo transcorreu sem manifestação da parte autora (ID 100869942). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Diante da ausência de contestação no prazo legal, apesar da efetiva citação dos requeridos, foi decretada revelia do polo passivo, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, além de ensejar o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, II do mesmo código. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, devendo ela demonstrar pelo menos de forma mínima a constituição do direito alegado. A configuração da união estável no nosso ordenamento jurídico é regida pelas normas contidas no art. 226, §3º da Constituição Federal e no art. 1.723 do Código Civil, ora transcritos: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.” Assim, percebe-se que a união estável é considerada uma entidade familiar tendo como requisitos a configuração de uma convivência pública, contínua e duradoura. Ademais são aplicados à união estável os impedimentos do casamento. A jurisprudência pátria admite a possibilidade do reconhecimento da união estável e ressalta os requisitos para a sua configuração, o que deve ser verificado no caso concreto. Nisso, transcrevo as seguintes ementas: “APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A união estável é entidade familiar que se configura com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, caput, do Código Civil, devendo haver prova cabal da existência de todos esses requisitos legais. Havendo robustos elementos a indicar a existência de união estável, com comunhão de vidas, tem-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, relativamente à existência de todos os mencionados requisitos da união estável, conforme preconiza o art. 373, inc. I, do CPC, razão pela qual se impõe o julgamento de procedência do pedido inicial. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, a coabitação não é requisito indispensável à configuração da união estável.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082685066, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-02-2020) (TJ-RS - AC: 70082685066 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 13/02/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – RELACIONAMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - PERÍODO DA CONVIVÊNCIA - ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - COABITAÇÃO – REQUISITO PRESCINDÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. A união estável resta configurada uma vez comprovados a presença dos requisitos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo). A Lei não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos elementos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, por si só, o reconhecimento de uma união estável. (TJ-MS - AC: 08011191720148120016 MS 0801119-17.2014.8.12.0016, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - NAMORO QUALIFICADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O STJ já enunciou que "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado"namoro qualificado"-, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída". ( Resp. 1.454.643/RJ - Relator Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Dje.: 10/03/2015) Embora se trate de uma relação duradoura, pública e contínua, pelo acervo probatório dos autos, não há prova de que existia o objetivo de constituir família, mas apenas um plano futuro e hipotético de casamento, o que é comum à maioria dos relacionamentos, pelo que se trata de um namoro qualificado e não de uma união estável, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10177140003381002 Conceição do Rio Verde, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021)” Analisando detidamente as provas documentais apresentadas pela parte autora, constata-se que o acervo probatório não demonstra a existência da união estável no interregno pretendido (1995 a 2023). No caso concreto, verifico que a adesão ao plano funerário (ID 67362883) ocorreu apenas em 10/02/2020, indicando a de cujus como dependente. Esse dado consubstancia indício restrito àquele momento pontual e não demonstra a convivência marital iniciada em 1995, deixando desprovido de respaldo probatório um intervalo de vinte e cinco anos. Em relação à certidão de óbito da falecida (ID 67362891), a Sra. Antônia Maria foi qualificada pelo registro público como pessoa casada, figurando como declarante sua filha Alda Maria, sem menção ao autor. Essa circunstância formal não apenas enfraquece a notoriedade da alegada união perante a sociedade, mas também suscita a incidência de impedimento matrimonial previsto no art. 1.521, VI, do Código Civil, sem que a parte autora tenha demonstrado prévia separação de fato da de cujus. No tocante às faturas e comprovantes de correspondência colacionados nos IDs 67363193 e 67363202, constato a existência de correspondências e faturas em nomes individuais no mesmo logradouro em datas esparsas (2016, 2021 e 2022). Todavia, a mera coincidência de endereço e eventual coabitação em períodos isolados não suprem a necessidade de demonstração inequívoca da comunhão plena de vida e do animus de constituir família. Quanto ao cadastro do autor no sistema e-SUS (ID 67363204) e aos documentos pessoais e profissionais da falecida e do autor (IDs 67362885, 67362887, 67363196, 67363200, 67363213, 67363215 e 67363219), entendo que cuidam de registros de natureza estritamente cadastral e individual, desprovidos de elementos fáticos que evidenciem o liame conjugal entre as partes ao longo das quase três décadas apontadas na petição inicial. Por fim, os registros fotográficos apresentados nos IDs 67363207 e 67363208 mostram-se genéricos, sem datação ou contexto social que ateste perante terceiros e a comunidade a existência pública, contínua e duradoura de entidade familiar. Cumpre registrar que, mesmo após este Juízo oportunizar reiteradamente a instrução processual para oitiva das testemunhas arroladas na peça vestibular (IDs 90682618 e 97254852), a parte autora abriu mão expressamente da dilação probatória e requereu o julgamento antecipado (IDs 84084015, 92762288 e 94745078). Dessa forma, a presunça relativa de veracidade decorrente da revelia não supre o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Diante da fragilidade do acervo probatório e da não demonstração dos requisitos legais da entidade familiar, impõe-se a improcedência da ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil c/c art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por MARIANO DOS SANTOS em face de NILTON JOSÉ DE FIGUEREDO, ALDA MARIA FIGUEREDO SANTOS DA MATA e IVAN JUNIOR DE FIGUEIREDO SANTOS. Assim, extingo este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 68945032). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol do polo passivo, ante a ausência de intervenção de advogado constituído pelos réus revéis. Considerando que o polo passivo é revel, determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras