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TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802989-35.2026.8.18.0073 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Aquisição] REQUERENTE: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento e efetivação de sentença possessória apresentado por Valmir Victor da Silveira e Rosa Amélia Ferreira da Silveira em face de Gerônimo de Brito Silva e Carlos de Santana Alves. Os exequentes sustentam que a tutela de urgência deferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0001635-23.2017.8.18.0073 foi confirmada por sentença de procedência, a qual restou integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em julgamento de apelação. Esclarecem que, diante da impossibilidade de protocolização direta no feito originário, decorrente da remessa ao segundo grau para julgamento de embargos de declaração, fez-se necessária a instauração do presente expediente para a efetivação da posse. Pugnam pela imediata expedição de mandado de reintegração de posse e pela regularização do cadastro processual. Vieram os autos conclusos. De início, verifica-se que este Juízo detém competência funcional para o processamento dos atos executivos pertinentes ao título judicial formado em primeiro grau, a teor do disposto no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. A pendência de julgamento perante a instância recursal não desloca a competência para a prática de atos materiais destinados a conferir eficácia à tutela concedida. Constata-se evidente erro material na autuação eletrônica do procedimento no sistema PJe, que cadastrou o feito sob a classe "Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral" e assunto "Aquisição", além de omitir a coautora e os réus no registro dos polos processuais. Impõe-se a imediata retificação cartorária para que conste a classe de cumprimento provisório de sentença possessória, os assuntos adequados e a correta vinculação por dependência aos autos nº 0001635-23.2017.8.18.0073. No mérito da postulação, assiste razão aos requerentes quanto à imediata exigibilidade da ordem possessória. A sentença proferida no processo principal julgou procedentes os pedidos e confirmou a medida liminar reintegratória anteriormente concedida. Interposta apelação, a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí negou provimento ao recurso, mantendo incólume o comando judicial de restituição da posse. Nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma tutela provisória produz efeitos de forma imediata. Ademais, a oposição de embargos de declaração não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 1.026 do CPC) e não consta notícia de concessão de efeito suspensivo excepcional pelo órgão ad quem. Dessa forma, inexistindo provimento jurisdicional que suspenda a eficácia do título executivo judicial, impõe-se a imediata adoção das medidas executivas necessárias para reintegrar os autores na posse do bem, nos termos dos arts. 536 e 538 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) determino à Secretaria da Vara que promova a imediata retificação dos dados cadastrais deste processo no sistema PJe, alterando a classe para “Cumprimento Provisório de Sentença” e o assunto para “Reintegração de Posse / Esbulho”, incluindo no polo ativo Rosa Amélia Ferreira da Silveira e no polo passivo Gerônimo de Brito Silva e Carlos de Santana Alves, além de certificar a vinculação por dependência aos autos nº 0001635-23.2017.8.18.0073; b) defiro o pedido de efetivação da ordem possessória e determino a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos exequentes referente ao imóvel objeto da lide, intimando-se os executados e eventuais ocupantes para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo sem desocupação voluntária, determino a reintegração coercitiva dos autores na posse do imóvel, autorizando, desde logo, a requisição de força policial, caso estritamente necessária à garantia da segurança da diligência, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil; d) determino ao Oficial de Justiça que descreva minuciosamente no auto de reintegração o estado em que se encontra o imóvel, identificando os eventuais ocupantes e qualificando terceiros que eventualmente aleguem direitos próprios sobre a área para posterior deliberação deste Juízo; e) intimem-se as partes desta decisão. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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