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0802989-02.2023.8.19.0012

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802989-02.2023.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON NUNES DO NASCIMENTO RÉU: VIVER CENTRO DE SERVICOS CLINICOS E ATENCAO A SAUDE LTDA - ME, PAULO RICARDO CUNHA DO AMARAL Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambos os réus, sob a alegação de omissão na sentença quanto à correta delimitação subjetiva das condenações, se impostas a ambos os demandados ou apenas a um deles. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, uma vez configurada a omissão apontada. Com efeito, impõe-se adequar o dispositivo à fundamentação da sentença, a fim de explicitar os limites da responsabilidade atribuída a cada demandado. Nesse sentido, a condenação relativa à devolução dos valores deve ser imputada exclusivamente à primeira ré, VIVER CENTRO DE SERVIÇOS CLÍNICOS E ATENÇÃO À SAÚDE LTDA. haja vista que os valores pagos pelo serviço foram contratados diretamente com a empresa. Por outro lado, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais possui natureza solidária, alcançando, portanto, ambos os réus, sobretudo ao se considerar a responsabilidade do profissional diante do erro médico/odontológico configurado. No mais, mantenho a sentença em seus integrais termos. CACHOEIRAS DE MACACU, 4 de setembro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular

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