Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802987-48.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Licenciamento de Veículo, Liberação de Veículo Apreendido] AUTOR: JOSE ROQUE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896 REU: ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTO PECAS TUBARAO LTDA Advogado do(a) REU: JOAO LUCAS FIGUEIREDO DE LIMA - PR110039 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ROQUE PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) e de AUTO PEÇAS TUBARÃO LTDA. Narra o promovente que era proprietário da motocicleta Honda/CG 160 FAN ESDI, placa GHR3940/SP, a qual foi apreendida e leiloada pelo DETRAN/PB em 26/01/2024 (Leilão nº 009/2023, lote nº 1039), sendo arrematada pela promovida Auto Peças Tubarão Ltda. como sucata aproveitável. Sustenta que, apesar da alienação forçada, a autarquia de trânsito e a compradora não procederam à baixa registral, gerando o lançamento indevido de 21 infrações de trânsito e mais de 63 pontos em sua CNH por fatos posteriores à arrematação. Requereu, em sede liminar e no mérito, a declaração de inexistência e nulidade dos débitos e pontuações a partir de 26/01/2024, a baixa definitiva do registro de propriedade e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 128775515). A tutela de urgência foi deferida em parte para determinar a suspensão da exigibilidade das multas, débitos e pontuações posteriores a 26/01/2024, bem como a anotação administrativa de que o autor não mais figura como proprietário do bem (ID 128809187, p. 3). Citado, o ESTADO DA PARAÍBA contestou arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam diante da personalidade jurídica própria e autonomia do DETRAN/PB. No mérito, alegou ausência de comunicação de venda pelo autor (art. 134 do CTB) e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 129210729). A demandada AUTO PEÇAS TUBARÃO LTDA. apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que arrematou o veículo na condição de sucata inservível exclusivamente para desmonte de peças, sendo vedada sua circulação, e que a obrigação de baixa cadastral recai privativamente sobre o DETRAN/PB, inexistindo responsabilidade ou nexo causal de sua parte (ID 136057390). O réu DETRAN/PB, embora regularmente citado e intimado, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, sendo certificada sua inércia (ID 159520545, p. 1). O autor apresentou réplica requerendo a decretação da revelia do DETRAN/PB, a rejeição das preliminares e a procedência integral da ação (ID 159983260). Vieram os autos conclusos para julgamento. Pois bem. - DA REVELIA DO DETRAN/PB E DE SEUS EFEITOS NO CASO CONCRETO Ab initio, impõe-se a decretação formal da revelia do réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB), ante o decurso do prazo legal sem apresentação de defesa. Ocorre que, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade decorrente da revelia não opera plenamente quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação. No caso em tela, o Estado da Paraíba e a empresa Auto Peças Tubarão Ltda. apresentaram defesas tempestivas controvertendo os fatos e a imputação de responsabilidade, razão pela qual o mérito deve ser apreciado à luz do conjunto probatório documentalmente encartado aos autos. - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O ESTADO DA PARAÍBA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os atos registrais e a autuação de trânsito incumbem privativamente ao DETRAN/PB, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa. Com efeito, assiste razão ao ente público estadual. O DETRAN/PB ostenta personalidade jurídica de direito público própria, patrimônio autônomo e competência legal exclusiva para a gestão de registros veiculares, aplicação de penalidades de trânsito e realização de leilões administrativos de bens apreendidos. Não compete à Administração Direta a prática de atos materiais de baixa ou inserção de dados no RENAVAM, inexistindo pertinência subjetiva do Estado da Paraíba na lide material controvertida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a ele, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por seu turno, a promovida AUTO PEÇAS TUBARÃO LTDA. também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Todavia, a análise da responsabilidade da arrematante confunde-se diretamente com o próprio mérito da pretensão autoral, momento em que se aferirá a existência ou não de dever de indenizar e de obrigação registral, impondo-se a rejeição da preliminar para enfrentamento meritório conjunto. - DO MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a responsabilidade pelas multas, pontuações e cobranças tributárias e administrativas incidentes sobre o veículo automotor Honda/CG 160 FAN ESDI, placa GHR3940/SP, ocorridas após 26 de janeiro de 2024, data em que o bem foi alienado em hasta pública promovida pelo DETRAN/PB. A prova documental acostada aos autos é robusta e incontroversa no sentido de que a referida motocicleta foi apreendida pela autoridade pública e levada ao Leilão DETRAN-PB nº 009/2023, sendo arrematada pela pessoa jurídica Auto Peças Tubarão Ltda. como lote nº 1039, pelo valor de R$ 950,00, conforme Termo de Responsabilidade de Retirada de Lote lavrado em 26/01/2024 e respectiva Nota Fiscal Avulsa (ID 128775531, p. 1-2). Constatou-se, ademais, que o lote foi expressamente leiloado sob a classificação de "sucata aproveitável com motor inservível" (ID 136057390, p. 2). Dispõe o artigo 328, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro que é expressamente vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação pública. Outrossim, o § 9º do mencionado artigo 328 do CTB prevê expressamente que os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele desvinculados, sendo dever da autoridade de trânsito proceder à desvinculação cadastral e à devida baixa perante o Sistema Nacional de Trânsito. Não incide, na hipótese, a regra da solidariedade do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro em desfavor do autor. Consoante jurisprudência sedimentada, a perda forçada da propriedade e da posse em virtude de apreensão e subsequente leilão público promovido pelo próprio Estado afasta qualquer dever de comunicação de venda por parte do antigo proprietário, incumbindo exclusivamente à autarquia estadual de trânsito realizar a baixa do veículo e a atualização no cadastro do RENAVAM. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801493-52.2023.8.15.0301. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE POMBAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOAO ALBERTO XAVIER DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: VALTER GUEDES MONTEIRO SEGUNDO - PB27166-A APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA NA ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO VEICULAR APÓS LEILÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Pombal, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a transferência da propriedade de veículo arrematado em leilão e a suspensão de penalidades impostas ao autor, mas indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, sob o fundamento de que os transtornos sofridos caracterizariam meros aborrecimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão do DETRAN-PB, ao não realizar a atualização do registro de veículo alienado em leilão, enseja a responsabilidade civil por danos morais sofridos pelo antigo proprietário, que permaneceu sujeito a multas e penalidades indevidas. III. Razões de decidir 3. A falha do DETRAN-PB em atualizar o registro do veículo alienado em leilão, mantendo o apelante vinculado indevidamente ao bem, caracteriza omissão ilícita e gera responsabilidade objetiva da Administração Pública, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988. 4. O dano moral decorre da imposição de sanções administrativas indevidas ao apelante, incluindo multas e risco de suspensão da CNH, afetando direitos da personalidade, como honra e tranquilidade, extrapolando o conceito de mero aborrecimento. 5. O art. 328, §9º, do CTB e os arts. 25 e 26 da Resolução CONTRAN nº 623/2016 estabelecem a obrigação do órgão de trânsito de desvincular débitos do veículo arrematado e efetuar a regularização cadastral no prazo legal, o que não foi observado. 6, A demora injustificada na regularização de veículo alienado em leilão configura dano moral, em razão dos transtornos e aflições causados ao antigo proprietário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O Estado responde objetivamente por danos morais causados ao antigo proprietário de veículo arrematado em leilão, quando, por omissão do órgão de trânsito, não há atualização do registro veicular, mantendo-se indevidamente penalidades em nome daquele que não mais detém a posse ou propriedade do bem. 9. A imposição de sanções administrativas indevidas, em razão da inércia estatal na regularização cadastral de veículo leiloado, extrapola o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTB, art. 328, §9º; Resolução CONTRAN nº 623/2016, arts. 25 e 26; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0804195-08.2017.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2022; TJ-MS, Apelação Cível 0800183-07.2023.8.12.0006, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 20.09.2024. (0801493-52.2023.8.15.0301, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025)” (GRIFO NOSSO) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou a compreensão de que o DETRAN responde pelas anotações indevidas geradas após a alienação forçada do bem em hasta pública, restando plenamente comprovada a falha no serviço da autarquia ré, que manteve o autor vinculado ao prontuário do veículo mesmo após a alienação como sucata, acarretando a imposição de 21 autuações e mais de 63 pontos na CNH do demandante (IDs 128777560 a 128775535). Por conseguinte, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, declarando a inexistência de quaisquer débitos, taxas, multas e pontuações geradas em nome do autor referentes ao veículo de placa GHR3940/SP a partir de 26/01/2024, determinando ao DETRAN/PB a definitiva desvinculação registral e a regularização cadastral do prontuário do promovente. No tocante à requerida AUTO PEÇAS TUBARÃO LTDA., cumpre destacar que a arrematação de lote classificado como sucata inservível transfere o bem unicamente para desmonte e comercialização fracionada de peças. Incumbe privativamente ao órgão executivo de trânsito (DETRAN/PB) a operacionalização da baixa registral no RENAVAM e o recolhimento/inutilização das placas identificadoras antes da entrega da sucata ao arrematante, conforme as normas administrativas de trânsito vigentes. Inexiste qualquer elemento de prova indicando que a pessoa jurídica contestante tenha colocado a motocicleta em circulação ou praticado as infrações em municípios baianos. Ademais, conforme prescreve o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da empresa arrematante e as autuações indevidas lançadas pelo órgão de trânsito, impõe-se a improcedência integral dos pedidos em relação à Auto Peças Tubarão Ltda. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais formulado em face do DETRAN/PB, a pretensão merece acolhimento parcial. A responsabilidade civil do DETRAN/PB é objetiva, com arrimo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A omissão culposa da autarquia em efetivar a baixa cadastral e impedir a vinculação de 21 infrações de trânsito graves e gravíssimas, cumuladas com 63 pontos no prontuário de condutor do autor e cobranças superiores a R$ 5.600,00, ultrapassou flagrantemente a esfera do mero dissabor cotidiano. O autor, agricultor que depende da habilitação para suas atividades habituais, foi exposto a fundado receio de suspensão do direito de dirigir e teve de comparecer à delegacia de polícia e a repartições públicas para tentar estancar cobranças e autuações indevidas geradas por negligência exclusiva do Poder Público. Sopesando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o caráter pedagógico e punitivo da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixa-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcado exclusivamente pelo DETRAN/PB. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a este demandado, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face da promovida AUTO PEÇAS TUBARÃO LTDA., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) para: - CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida, declarando a INEXISTÊNCIA E NULIDADE de todas as multas, encargos, taxas, tributos e pontuações lançadas na Carteira Nacional de Habilitação de JOSÉ ROQUE PEREIRA DA SILVA, pertinentes ao veículo Honda/CG 160 FAN ESDI, placa GHR3940/SP, renavam 01091274352, decorrentes de infrações e fatos cometidos a partir de 26 de janeiro de 2024; - CONDENAR O DETRAN/PB na obrigação de fazer consistente em promover a definitiva exclusão e baixa do nome do autor dos registros atrelados ao aludido veículo automotor desde 26 de janeiro de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; - CONDENAR O DETRAN/PB ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança a contar do evento danoso (26/01/2024), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência. Sem custas e honorários, tendo em vista o quanto disposto na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a condenação é nitidamente inferior a 100 salários-mínimos (vide art. 496, §3º, III, do Novo CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de impulsionar o feito com o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, e, superado o prazo aludido sem manifestação, de logo, arquivem-se com baixa na distribuição. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802987-48.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Licenciamento de Veículo, Liberação de Veículo Apreendido] AUTOR: JOSE ROQUE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896 REU: ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTO PECAS TUBARAO LTDA Advogado do(a) REU: JOAO LUCAS FIGUEIREDO DE LIMA - PR110039 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ROQUE PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) e de AUTO PEÇAS TUBARÃO LTDA. Narra o promovente que era proprietário da motocicleta Honda/CG 160 FAN ESDI, placa GHR3940/SP, a qual foi apreendida e leiloada pelo DETRAN/PB em 26/01/2024 (Leilão nº 009/2023, lote nº 1039), sendo arrematada pela promovida Auto Peças Tubarão Ltda. como sucata aproveitável. Sustenta que, apesar da alienação forçada, a autarquia de trânsito e a compradora não procederam à baixa registral, gerando o lançamento indevido de 21 infrações de trânsito e mais de 63 pontos em sua CNH por fatos posteriores à arrematação. Requereu, em sede liminar e no mérito, a declaração de inexistência e nulidade dos débitos e pontuações a partir de 26/01/2024, a baixa definitiva do registro de propriedade e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 128775515). A tutela de urgência foi deferida em parte para determinar a suspensão da exigibilidade das multas, débitos e pontuações posteriores a 26/01/2024, bem como a anotação administrativa de que o autor não mais figura como proprietário do bem (ID 128809187, p. 3). Citado, o ESTADO DA PARAÍBA contestou arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam diante da personalidade jurídica própria e autonomia do DETRAN/PB. No mérito, alegou ausência de comunicação de venda pelo autor (art. 134 do CTB) e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 129210729). A demandada AUTO PEÇAS TUBARÃO LTDA. apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que arrematou o veículo na condição de sucata inservível exclusivamente para desmonte de peças, sendo vedada sua circulação, e que a obrigação de baixa cadastral recai privativamente sobre o DETRAN/PB, inexistindo responsabilidade ou nexo causal de sua parte (ID 136057390). O réu DETRAN/PB, embora regularmente citado e intimado, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, sendo certificada sua inércia (ID 159520545, p. 1). O autor apresentou réplica requerendo a decretação da revelia do DETRAN/PB, a rejeição das preliminares e a procedência integral da ação (ID 159983260). Vieram os autos conclusos para julgamento. Pois bem. - DA REVELIA DO DETRAN/PB E DE SEUS EFEITOS NO CASO CONCRETO Ab initio, impõe-se a decretação formal da revelia do réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB), ante o decurso do prazo legal sem apresentação de defesa. Ocorre que, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade decorrente da revelia não opera plenamente quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação. No caso em tela, o Estado da Paraíba e a empresa Auto Peças Tubarão Ltda. apresentaram defesas tempestivas controvertendo os fatos e a imputação de responsabilidade, razão pela qual o mérito deve ser apreciado à luz do conjunto probatório documentalmente encartado aos autos. - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O ESTADO DA PARAÍBA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os atos registrais e a autuação de trânsito incumbem privativamente ao DETRAN/PB, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa. Com efeito, assiste razão ao ente público estadual. O DETRAN/PB ostenta personalidade jurídica de direito público própria, patrimônio autônomo e competência legal exclusiva para a gestão de registros veiculares, aplicação de penalidades de trânsito e realização de leilões administrativos de bens apreendidos. Não compete à Administração Direta a prática de atos materiais de baixa ou inserção de dados no RENAVAM, inexistindo pertinência subjetiva do Estado da Paraíba na lide material controvertida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a ele, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por seu turno, a promovida AUTO PEÇAS TUBARÃO LTDA. também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Todavia, a análise da responsabilidade da arrematante confunde-se diretamente com o próprio mérito da pretensão autoral, momento em que se aferirá a existência ou não de dever de indenizar e de obrigação registral, impondo-se a rejeição da preliminar para enfrentamento meritório conjunto. - DO MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a responsabilidade pelas multas, pontuações e cobranças tributárias e administrativas incidentes sobre o veículo automotor Honda/CG 160 FAN ESDI, placa GHR3940/SP, ocorridas após 26 de janeiro de 2024, data em que o bem foi alienado em hasta pública promovida pelo DETRAN/PB. A prova documental acostada aos autos é robusta e incontroversa no sentido de que a referida motocicleta foi apreendida pela autoridade pública e levada ao Leilão DETRAN-PB nº 009/2023, sendo arrematada pela pessoa jurídica Auto Peças Tubarão Ltda. como lote nº 1039, pelo valor de R$ 950,00, conforme Termo de Responsabilidade de Retirada de Lote lavrado em 26/01/2024 e respectiva Nota Fiscal Avulsa (ID 128775531, p. 1-2). Constatou-se, ademais, que o lote foi expressamente leiloado sob a classificação de "sucata aproveitável com motor inservível" (ID 136057390, p. 2). Dispõe o artigo 328, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro que é expressamente vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação pública. Outrossim, o § 9º do mencionado artigo 328 do CTB prevê expressamente que os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele desvinculados, sendo dever da autoridade de trânsito proceder à desvinculação cadastral e à devida baixa perante o Sistema Nacional de Trânsito. Não incide, na hipótese, a regra da solidariedade do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro em desfavor do autor. Consoante jurisprudência sedimentada, a perda forçada da propriedade e da posse em virtude de apreensão e subsequente leilão público promovido pelo próprio Estado afasta qualquer dever de comunicação de venda por parte do antigo proprietário, incumbindo exclusivamente à autarquia estadual de trânsito realizar a baixa do veículo e a atualização no cadastro do RENAVAM. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801493-52.2023.8.15.0301. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE POMBAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOAO ALBERTO XAVIER DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: VALTER GUEDES MONTEIRO SEGUNDO - PB27166-A APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA NA ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO VEICULAR APÓS LEILÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Pombal, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a transferência da propriedade de veículo arrematado em leilão e a suspensão de penalidades impostas ao autor, mas indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, sob o fundamento de que os transtornos sofridos caracterizariam meros aborrecimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão do DETRAN-PB, ao não realizar a atualização do registro de veículo alienado em leilão, enseja a responsabilidade civil por danos morais sofridos pelo antigo proprietário, que permaneceu sujeito a multas e penalidades indevidas. III. Razões de decidir 3. A falha do DETRAN-PB em atualizar o registro do veículo alienado em leilão, mantendo o apelante vinculado indevidamente ao bem, caracteriza omissão ilícita e gera responsabilidade objetiva da Administração Pública, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988. 4. O dano moral decorre da imposição de sanções administrativas indevidas ao apelante, incluindo multas e risco de suspensão da CNH, afetando direitos da personalidade, como honra e tranquilidade, extrapolando o conceito de mero aborrecimento. 5. O art. 328, §9º, do CTB e os arts. 25 e 26 da Resolução CONTRAN nº 623/2016 estabelecem a obrigação do órgão de trânsito de desvincular débitos do veículo arrematado e efetuar a regularização cadastral no prazo legal, o que não foi observado. 6, A demora injustificada na regularização de veículo alienado em leilão configura dano moral, em razão dos transtornos e aflições causados ao antigo proprietário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O Estado responde objetivamente por danos morais causados ao antigo proprietário de veículo arrematado em leilão, quando, por omissão do órgão de trânsito, não há atualização do registro veicular, mantendo-se indevidamente penalidades em nome daquele que não mais detém a posse ou propriedade do bem. 9. A imposição de sanções administrativas indevidas, em razão da inércia estatal na regularização cadastral de veículo leiloado, extrapola o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTB, art. 328, §9º; Resolução CONTRAN nº 623/2016, arts. 25 e 26; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0804195-08.2017.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2022; TJ-MS, Apelação Cível 0800183-07.2023.8.12.0006, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 20.09.2024. (0801493-52.2023.8.15.0301, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025)” (GRIFO NOSSO) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou a compreensão de que o DETRAN responde pelas anotações indevidas geradas após a alienação forçada do bem em hasta pública, restando plenamente comprovada a falha no serviço da autarquia ré, que manteve o autor vinculado ao prontuário do veículo mesmo após a alienação como sucata, acarretando a imposição de 21 autuações e mais de 63 pontos na CNH do demandante (IDs 128777560 a 128775535). Por conseguinte, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, declarando a inexistência de quaisquer débitos, taxas, multas e pontuações geradas em nome do autor referentes ao veículo de placa GHR3940/SP a partir de 26/01/2024, determinando ao DETRAN/PB a definitiva desvinculação registral e a regularização cadastral do prontuário do promovente. No tocante à requerida AUTO PEÇAS TUBARÃO LTDA., cumpre destacar que a arrematação de lote classificado como sucata inservível transfere o bem unicamente para desmonte e comercialização fracionada de peças. Incumbe privativamente ao órgão executivo de trânsito (DETRAN/PB) a operacionalização da baixa registral no RENAVAM e o recolhimento/inutilização das placas identificadoras antes da entrega da sucata ao arrematante, conforme as normas administrativas de trânsito vigentes. Inexiste qualquer elemento de prova indicando que a pessoa jurídica contestante tenha colocado a motocicleta em circulação ou praticado as infrações em municípios baianos. Ademais, conforme prescreve o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da empresa arrematante e as autuações indevidas lançadas pelo órgão de trânsito, impõe-se a improcedência integral dos pedidos em relação à Auto Peças Tubarão Ltda. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais formulado em face do DETRAN/PB, a pretensão merece acolhimento parcial. A responsabilidade civil do DETRAN/PB é objetiva, com arrimo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A omissão culposa da autarquia em efetivar a baixa cadastral e impedir a vinculação de 21 infrações de trânsito graves e gravíssimas, cumuladas com 63 pontos no prontuário de condutor do autor e cobranças superiores a R$ 5.600,00, ultrapassou flagrantemente a esfera do mero dissabor cotidiano. O autor, agricultor que depende da habilitação para suas atividades habituais, foi exposto a fundado receio de suspensão do direito de dirigir e teve de comparecer à delegacia de polícia e a repartições públicas para tentar estancar cobranças e autuações indevidas geradas por negligência exclusiva do Poder Público. Sopesando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o caráter pedagógico e punitivo da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixa-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcado exclusivamente pelo DETRAN/PB. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a este demandado, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face da promovida AUTO PEÇAS TUBARÃO LTDA., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) para: - CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida, declarando a INEXISTÊNCIA E NULIDADE de todas as multas, encargos, taxas, tributos e pontuações lançadas na Carteira Nacional de Habilitação de JOSÉ ROQUE PEREIRA DA SILVA, pertinentes ao veículo Honda/CG 160 FAN ESDI, placa GHR3940/SP, renavam 01091274352, decorrentes de infrações e fatos cometidos a partir de 26 de janeiro de 2024; - CONDENAR O DETRAN/PB na obrigação de fazer consistente em promover a definitiva exclusão e baixa do nome do autor dos registros atrelados ao aludido veículo automotor desde 26 de janeiro de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; - CONDENAR O DETRAN/PB ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança a contar do evento danoso (26/01/2024), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência. Sem custas e honorários, tendo em vista o quanto disposto na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a condenação é nitidamente inferior a 100 salários-mínimos (vide art. 496, §3º, III, do Novo CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de impulsionar o feito com o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, e, superado o prazo aludido sem manifestação, de logo, arquivem-se com baixa na distribuição. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F