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0802986-81.2025.8.10.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0802986-81.2025.8.10.0059 AUTOR: GUSTAVO TELLES DE SOUZA PESSOA REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Em sede de contestação, a ré alegou preliminar de incompetência territorial, uma vez que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome a fim de confirmar a competência deste 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, mas sim em nome de terceiro (ID 166440697), e tampouco juntou declaração desse terceiro atestando que a autora reside naquele mesmo endereço em sua companhia. Ademais, o referido comprovante indica o "Araçagy" como bairro, o qual não está dentro da competência desta unidade judicial. Portanto, não há comprovação inequívoca de que a autora resida em endereço abrangido pela competência territorial deste Juizado, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, em razão da incompetência territorial. Ressalto que a negativa de processamento do feito, em decorrência da ausência de comprovação de domicílio da parte autora na área de abrangência desta unidade, não representa obstáculo ao acesso à justiça, notadamente porque pode a parte reclamante ajuizar a ação perante o Juizado Especial que abranja o seu domicílio. Entender de modo diverso, permitindo o processamento do feito sem o atendimento aos critérios que recaem sobre a parte autora, implicaria o desvirtuamento do critério de distribuição de competência inerente aos processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, acolho a preliminar suscitada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026

  2. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0802986-81.2025.8.10.0059 AUTOR: GUSTAVO TELLES DE SOUZA PESSOA REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Em sede de contestação, a ré alegou preliminar de incompetência territorial, uma vez que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome a fim de confirmar a competência deste 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, mas sim em nome de terceiro (ID 166440697), e tampouco juntou declaração desse terceiro atestando que a autora reside naquele mesmo endereço em sua companhia. Ademais, o referido comprovante indica o "Araçagy" como bairro, o qual não está dentro da competência desta unidade judicial. Portanto, não há comprovação inequívoca de que a autora resida em endereço abrangido pela competência territorial deste Juizado, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, em razão da incompetência territorial. Ressalto que a negativa de processamento do feito, em decorrência da ausência de comprovação de domicílio da parte autora na área de abrangência desta unidade, não representa obstáculo ao acesso à justiça, notadamente porque pode a parte reclamante ajuizar a ação perante o Juizado Especial que abranja o seu domicílio. Entender de modo diverso, permitindo o processamento do feito sem o atendimento aos critérios que recaem sobre a parte autora, implicaria o desvirtuamento do critério de distribuição de competência inerente aos processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, acolho a preliminar suscitada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026

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