Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · Despacho
Processo n.º: 0802985-87.2023.8.15.0751 Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Alberto Silva de Sena contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux que, nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas” por ele ajuizada em face de Banco Master S/A, Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 44143656). Em suas razões recursais (ID 44143657), a parte apelante/autora defende o preenchimento de todos os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para a caracterização do estado de superendividamento de boa-fé e a necessidade de afastamento da aplicação do Decreto Federal nº 11.150/2022, sob o argumento de que a fixação de valor reduzido para o mínimo existencial e a exclusão dos empréstimos consignados ofendem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da proporcionalidade. Aduz a necessidade de intervenção judicial para readequar o plano de pagamento e limitar a integralidade dos descontos mensais a 30% de seus vencimentos líquidos, bem como de aplicação da inversão do ônus da prova quanto à abusividade das cobranças. Subsidiariamente, sustenta a anulação da sentença para regular instrução processual e elaboração de plano judicial de repactuação. Intimados, apenas os apelados Banco Master S/A e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentaram contrarrazões, tendo o Banco Master S/A pugnado, preliminarmente, pela revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (ID 44143661). Por sua vez, a apelada Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. defendeu a regularidade do mútuo e a manutenção integral da sentença recorrida, com a majoração dos honorários sucumbenciais (ID 44143662). É o relatório. Analisando os autos, verificou-se a possível incidência da coisa julgada no presente processo, tendo em vista o anterior ajuizamento, pela parte autora, do Processo Judicial nº 0802902-71.2023.8.15.0751, o qual tramitou perante a 4ª Vara Mista de Bayeux (atualmente denominada 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita) e que teve por objeto e causa de pedir os mesmos fatos analisados nos presentes autos, tendo sido julgada improcedente e a sentença transitado em julgado sem interposição de recurso. Ambas as demandas, registre-se, embora patrocinadas por causídicos distintos, foram ajuizadas com uma diferença de 5 dias entre elas, de modo que os fatos tratados em ambas as ações são contemporâneas. Havendo, pois, identidade entre as partes, as causas de pedir e os pedidos entre aquela demanda e a presente, incidiria, em tese, o instituto da coisa julgada. Ante o exposto, em atenção aos princípios da vedação às decisões surpresa e do contraditório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da eventual coisa julgada incidente na presente demanda em razão do anterior julgamento do Processo Judicial nº 0802902-71.2023.8.15.0751. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os atuos conclusos para análise. Atente a Secretaria que a publicação deste despacho gerará expediente automático de intimação das partes, por meio do DJEN, nos termos do Ato da Presidência deste Tribunal n.º 86/2025. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
Processo n.º: 0802985-87.2023.8.15.0751 Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Alberto Silva de Sena contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux que, nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas” por ele ajuizada em face de Banco Master S/A, Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 44143656). Em suas razões recursais (ID 44143657), a parte apelante/autora defende o preenchimento de todos os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para a caracterização do estado de superendividamento de boa-fé e a necessidade de afastamento da aplicação do Decreto Federal nº 11.150/2022, sob o argumento de que a fixação de valor reduzido para o mínimo existencial e a exclusão dos empréstimos consignados ofendem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da proporcionalidade. Aduz a necessidade de intervenção judicial para readequar o plano de pagamento e limitar a integralidade dos descontos mensais a 30% de seus vencimentos líquidos, bem como de aplicação da inversão do ônus da prova quanto à abusividade das cobranças. Subsidiariamente, sustenta a anulação da sentença para regular instrução processual e elaboração de plano judicial de repactuação. Intimados, apenas os apelados Banco Master S/A e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentaram contrarrazões, tendo o Banco Master S/A pugnado, preliminarmente, pela revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (ID 44143661). Por sua vez, a apelada Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. defendeu a regularidade do mútuo e a manutenção integral da sentença recorrida, com a majoração dos honorários sucumbenciais (ID 44143662). É o relatório. Analisando os autos, verificou-se a possível incidência da coisa julgada no presente processo, tendo em vista o anterior ajuizamento, pela parte autora, do Processo Judicial nº 0802902-71.2023.8.15.0751, o qual tramitou perante a 4ª Vara Mista de Bayeux (atualmente denominada 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita) e que teve por objeto e causa de pedir os mesmos fatos analisados nos presentes autos, tendo sido julgada improcedente e a sentença transitado em julgado sem interposição de recurso. Ambas as demandas, registre-se, embora patrocinadas por causídicos distintos, foram ajuizadas com uma diferença de 5 dias entre elas, de modo que os fatos tratados em ambas as ações são contemporâneas. Havendo, pois, identidade entre as partes, as causas de pedir e os pedidos entre aquela demanda e a presente, incidiria, em tese, o instituto da coisa julgada. Ante o exposto, em atenção aos princípios da vedação às decisões surpresa e do contraditório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da eventual coisa julgada incidente na presente demanda em razão do anterior julgamento do Processo Judicial nº 0802902-71.2023.8.15.0751. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os atuos conclusos para análise. Atente a Secretaria que a publicação deste despacho gerará expediente automático de intimação das partes, por meio do DJEN, nos termos do Ato da Presidência deste Tribunal n.º 86/2025. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator