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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí · Decisão
Processo nº: 0802985-45.2026.8.14.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: R DE O VAZ e outros Requerido: L. S. EMPREENDIMENTOS DE ADMINISTRACAO LTDA e outro DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Inibitória de Urgência, ajuizada por R DE O VAZ, ROGÉRIA DE OLIVEIRA VAZ e RONALDO DE OLIVEIRA VAZ em face de L. S. EMPREENDIMENTOS DE ADMINISTRAÇÃO LTDA e FERNANDO SEROA DE SOUSA, cujos autos foram declinados a este Juízo. Compulsando os presentes autos, recebo a competência declinada e constato, de plano, a existência de conexão com a Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0802064-86.2026.8.14.0061 e com a Ação de Reintegração de Posse nº 0803369-08.2026.8.14.0061, em trâmite nesta 1ª Vara Cível e Empresarial. Ambas as demandas derivam da mesma relação jurídica base (Contrato de Arrendamento Empresarial firmado entre as partes) e envolvem os mesmos litigantes, havendo evidente risco de decisões conflitantes caso tramitem separadamente. Desse modo, nos termos do art. 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado nestes autos. A parte autora pugnou, liminarmente, pela imposição de obrigações de fazer e não fazer em desfavor da parte requerida, consistentes na suspensão das atividades da 'Academia Esparta' sob gestão adversa ou, subsidiariamente, na retirada de marcas estranhas ao contrato (como 'Alpha Gym' e 'Illustris') e proibição de alteração da identidade visual do empreendimento. Ocorre que, conforme pontuado na própria petição inicial da demanda possessória conexa e evidenciado pelo andamento do Processo nº 0803369-08.2026.8.14.0061, este Juízo já deferiu e procedeu à reintegração de posse do referido estabelecimento em favor da parte requerente. Com a consumação da medida reintegratória, o espaço físico, os equipamentos e, por conseguinte, a responsabilidade direta pelas atividades e administração da Academia Esparta retornaram integralmente ao domínio da parte autora. Neste diapasão, incide a regra do art. 493 do Código de Processo Civil, que consagra a necessidade de o magistrado tomar em consideração fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos ocorridos após a propositura da ação e que influam no julgamento da lide. Sendo assim, reputo configurada a evidente perda superveniente do objeto no que tange ao pleito inibitório de urgência. Se a parte requerida já foi desapossada do estabelecimento, não há mais utilidade ou adequação no provimento jurisdicional que visava impedi-la de praticar atos de gestão ou de modificar a identidade visual do local, pois tais atos tornaram-se faticamente impossíveis de serem praticados pela ré naquele espaço. O interesse de agir, condição da ação e requisito lógico para a concessão de tutelas provisórias, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas perdurar até o seu provimento final. Desaparecendo a utilidade do provimento liminar pela retomada da posse, o pedido de tutela de urgência esvazia-se por completo. Ante o exposto, DECIDO: 1. RECEBO os presentes autos, fixando a competência deste Juízo. 2. RECONHEÇO a conexão entre a presente demanda e os autos nº 0803369-08.2026.8.14.0061 e nº 0802064-86.2026.8.14.0061. DETERMINO à Secretaria que proceda à reunião dos processos por dependência, para processamento conjunto. 3. DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto ao pedido de tutela de urgência formulado nestes autos, nos termos da fundamentação supra. 4. CITE-SE a parte requerida, observando-se as formalidades legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), advertindo-a dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Cumpra-se. Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito