2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802984-80.2021.8.20.5101 AUTOR: IRENALDO SILVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: ILENO JOSE DE ARAUJO NETO (RN020231), VICTOR RAFHAEL DE OLIVEIRA GERMANO (RN018573), IVANILTON FERNANDES ARAUJO DE ALBUQUERQUE (RN013128) REU: MARIA IRACEMA NOGUEIRA DE MEDEIROS DECISÃO Tratam os autos de pedido de sobrepartilha formulado por IRENALDO SILVEIRA DE ARAUJO, objetivando a adjudicação de imóvel não indicado nos autos do inventário de MARIA IRACEMA NOGUEIRA DE MEDEIROS. Da leitura dos autos, se observa que a autora da herança faleceu em 24/09/1999 (ID 162019731), sem deixar filhos. Quando do falecimento, a extinta era casada com JOSÉ NETO DE MEDEIROS no regime de comunhão universal de bens (ID 162019730) e sua única herdeira foi sua genitora, ANA DELMIRA DE MEDEIROS. O autor juntou aos autos a escritura pública de cessão de direitos hereditários e meação, tendo como cedentes o viúvo meeiro JOSÉ NETO DE MEDEIROS e a herdeira ANA DELMIRA DE MEDEIROS, que recaem sobre o imóvel identificado como 01 terreno localizado na Rua Luiz Chermont, nº 95, Centro, Caicó/RN, matrícula nº 9.524 (certidão atualizada no ID 162019740), em favor do requerente no ID 73633449. O autor esclarece que o bem não foi indicado nos autos do inventário de nº 0004398-97.2010.8.20.0101 por um lapso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cabe regularizar a tramitação do presente feito que, até o presente momento não tem inventariante nomeado. Conforme disciplina o art. 670 do CPC, o processamento do pedido de sobrepartilha observará o rito do inventário e partilha. Assim, nomeio como inventariante IRENALDO SILVEIRA DE ARAUJO, brasileiro, casado, funcionário público, CPF: 406.792.504-25, sob compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (CPC, arts. 618 e 619), em relação ao espólio de MARIA IRACEMA NOGUEIRA DE MEDEIROS, falecido(a) em 24/09/1999. Esta decisão servirá como termo de compromisso e certidão de inventariante, passando a considerar a parte requerente como inventariante compromissado(a), sendo dispensada qualquer outra formalidade. Considerando, ainda, que o pleito trata de um único bem imóvel não listado, sem dolo, nos autos do inventário e tem como sucessor apenas o herdeiro cessionário, ora requerente, adoto o procedimento do arrolamento sumário. Corrija-se a classe processual para sobrepartilha (código 48 na TPU/CNJ). O assunto principal deve ser adjudicação de herança (código 11991 da TPU/CNJ). Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a fim de possibilitar a homologação do pedido de adjudicação: i) plano de adjudicação com identificação do bem imóvel objeto do pedido de sobrepartilha, com indicação de seu valor, além de indicar eventuais débitos/obrigações do espólio; ii) certidão negativa de débitos sobre o imóvel objeto da adjudicação devidamente atualizada; iii) certidão de casamento do requerente, com a qualificação do(a) cônjuge. Juntada a documentação acima, retornem os autos conclusos para julgamento. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)