PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0802984-32.2025.8.20.5104 AUTOR: JOAO BATISTA ROCHA REU
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: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOÃO BATISTA ROCHA (ID 190233301), visando à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente indeferidos pela decisão de ID 184218908. A parte autora justifica a apresentação tardia dos documentos em razão de sua idade e das dificuldades de acesso aos meios digitais, sustentando, ainda, que seus rendimentos seriam insuficientes para suportar as despesas processuais. Contudo, os argumentos trazidos não são suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida. Embora se reconheçam as dificuldades tecnológicas alegadas, tal circunstância não comprova, por si só, a insuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC. Ademais, o comprovante de rendimentos apresentado evidencia que a parte autora possui fonte regular de renda, não tendo demonstrado, mediante documentação idônea, que o recolhimento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Ressalte-se que a existência de descontos consignados não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência, sobretudo quando desacompanhada de elementos que permitam aferir a efetiva situação financeira do requerente, suas despesas essenciais e a alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e deve ser apreciada à luz dos elementos concretos dos autos, especialmente quando oportunizada à parte a comprovação de sua condição financeira. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO integralmente a decisão de ID 184218908, por não terem sido anexados elementos suficientes para justificar sua alteração. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação, certifique a Secretaria Unificada e voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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