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0802984-30.2024.8.15.0311

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº do Processo: 0802984-30.2024.8.15.0311 Classe Judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: M. D. L. D. S. F. REQUERIDO: J. R. B. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas proposta por M. D. L. D. S. F. em face de JOSÉ RODRIGUES BARBOSA. Por meio de pronunciamento judicial prévio, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, arbitrados alimentos provisórios e decretado liminarmente o divórcio do casal com base na tutela de evidência (ID 101238865). As diligências citatórias restaram infrutíferas no endereço residencial declinado (ID 102740727), bem como por meio de aplicativo de mensagens instantâneas em razão da manifestação de analfabetismo do promovido (ID 103018478). Expedida carta precatória para a Comarca de Triunfo/PE (ID 120224089), a diligência também restou inviabilizada pela não localização da numeração indicada (ID 157850719). Em seguida, a parte autora peticionou requerendo a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário (ID 158303066). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, constata-se a existência de vício na formação do polo ativo da relação processual, bem como defeito na representação, matérias de ordem pública passíveis de saneamento antes do prosseguimento dos atos executórios e de citação. Com efeito, a presente demanda cumulou o pedido de divórcio do casal com pretensão de fixação de verba alimentar em favor da filha do casal. Todavia, a petição inicial foi ajuizada exclusivamente em nome da genitora, figurando esta isoladamente no polo ativo da lide. A titularidade do direito material aos alimentos pertence exclusivamente à prole menor alimentanda, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível. Desse modo, a genitora não possui legitimidade para postular alimentos em nome próprio em favor da filha, competindo à menor integrar formalmente o polo ativo da demanda, figurando a genitora na condição estrita de sua representante legal, consoante estabelece o art. 71 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o instrumento de mandato acostado aos autos foi outorgado unicamente por M. D. L. D. S. F. em nome próprio (ID 100841099), inexistindo poderes específicos outorgados pela genitora na qualidade de representante legal da filha menor. Nesse contexto, impõe-se a regularização do polo ativo e da capacidade postulatória, oportunizando à parte autora prazo para emendar a petição inicial e sanar os defeitos apontados, em homenagem aos princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de incluir a menor no polo ativo da ação, quanto aos pedidos de alimentos e guarda, devidamente representada por sua genitora, bem como apresentar novo instrumento de procuração, outorgado pela genitora também na qualidade de representante legal. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral das determinações supra no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial quanto aos pedidos correspondentes, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Às providências. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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