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Processo 0802983-70.2025.8.10.0207

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802983-70.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ISMENIA LOPES FEITOSA REU:DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A I. Relatório. Dispensado, conforme permissivo no art. 38 caput da lei 9099/95. II. Fundamentação. II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que requerido pelas partes, em especial a parte autora, bem como diante da inexistência de necessidade de dilação probatória. II.2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedor, segundo a previsão dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90. Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6°, inciso VIII, do Cód. de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência do consumidor. A responsabilidade da ré é, seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), seja pelo novel Código Civil, objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior (inteligência do Cód. de Defesa do Consumidor e Cód. Civil). II.3. Da Obrigação de Fazer – Ligação Nova de Energia Elétrica. O cerne da questão reside na demora injustificada da requerida em proceder à ligação nova na residência da requerente, localizada na BR-135, centro, ao Lado do Posto GB, zona urbana deste município de São Domingos do Maranhão/MA. O primeiro pedido administrativo ocorreu em 25 de julho de 2025, conforme protocolo de atendimento de id. 162489335, e não negado substancialmente pela requerida, que apenas se limitou a justificar a complexidade da obra. Liminar concedida em 10/10/2025 (id. 162615337). Em sede de contestação, a requerida aduziu que a responsabilidade pela instalação e adequação do padrão é exclusiva do consumidor, alegando que o padrão original localizava-se no interior da residência, o que inviabiliza o acesso técnico ao medidor. Além disso, afirmou ter realizado tentativas de vistoria em 03/08/2025, 19/08/2025 e 28/08/2025, as quais teriam restado frustradas pelo fato de o imóvel encontrar-se fechado e sem responsável no local. Invocou, portanto, o art. 14, § 3º, II, do CDC e o art. 945 do Código Civil, aduzindo que a própria consumidora assumiu o risco e causou o atraso ao não providenciar a regularização tempestiva e não garantir o acesso ao imóvel. Entretanto, compulsando detidamente o conjunto fático-probatório, constata-se que os argumentos da ré não merecem prosperar. Inicialmente, quanto à adequação das instalações, a promovente comprovou documentalmente que atendeu às exigências formuladas pela distribuidora, realizando a transferência e instalação do padrão de entrada para a área externa do imóvel, voltado para o alinhamento da via pública, conforme fotografias (id. 162489338 e 170947284) e comprovantes de protocolos administrativos colacionados com a inicial e com as manifestações subsequentes (id. 162489339 e ID 170947288). No que tange à justificativa de "imóvel fechado" e "impossibilidade de acesso", os registros e formulários de campo anexados pela concessionária constituem documentos estritamente unilaterais, produzidos internamente por seus próprios prepostos, sem o crivo do contraditório. A ré não demonstrou ter previamente notificado ou agendado com a consumidora a data e o turno em que as diligências seriam realizadas, sendo desarrazoado exigir que o usuário permaneça em plantão ininterrupto no imóvel aguardando visita sem hora marcada. Outrossim, estando o padrão de medição regularizado e externalizado (id. 162489338), a execução da ligação prescindia do ingresso no interior da residência, o que esvazia a alegação de óbice físico ao atendimento. Incumbia à fornecedora o ônus da prova cabal quanto à existência de obstáculo intransponível (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC ), encargo do qual não se desincumbiu. Tampouco se sustenta a alegação de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC ). A autora buscou reiteradamente a via administrativa, deparando-se com a recalcitrância injustificada da concessionária. Portanto, não se pode ignorar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável à garantia mínima de dignidade ao cidadão, especialmente neste caso em que a obrigação da concessionária já deveria estar adimplida, vide informações do site da ANEEL. Não pode o magistrado ignorar a realidade apresentada, a fim de deixar ao alvedrio e vontade da requerida o momento para cumprimento de sua obrigação. A reclamada não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos apresentados na relação de consumo, não apresentou qualquer documentação apta a excluir sua responsabilidade. Em Caso semelhante, o Egrégio TJMA decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMUNIDADE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESENTE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I - A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, não merece prosperar uma vez que a demanda foi proposta contra foi proposta contra a CEMAR, visando o cumprimento de obrigação de fornecer energia elétrica aos moradores de comunidade rural, sem qualquer imputação à ANEEL ou outro órgão da União Federal. Logo, a competência indiscutivelmente pertence à Justiça Comum Estadual. II - Também não merece guarida, a alegação de carência de ação ante a ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que as condições legais para propositura da ação se fazem presente, visto que estamos falando de prestação de serviço de caráter essencial, qual seja, energia elétrica e afeto ao principio da dignidade da pessoa humana. Logo, a ação civil pública é o instrumento adequado para a efetivação desse direito, sendo o pedido postulado juridicamente possível. III - Da mesma forma, inexistiu no caso, cerceamento de defesa ante a ausência de produção de provas, uma vez que a matéria versa sobre questão unicamente de direito, sendo portanto dispensada a produção, nos termos do art. 330,I do CPC. IV - E cediço que a energia elétrica é um serviço de natureza essencial, afeto a dignidade da pessoa humana, não podendo os cidadãos residentes no povoado em questão ficar a mercê dos prazos estipulados pelo governo para cumprimento de suas metas. Logo, não se trata de mérito administrativo, pois a população não pode ficar adstrita à discricionariedade, aos critérios de conveniência e oportunidade da recorrente, visto que estamos a tratar de um direito fundamental daquela comunidade, qual seja, direito a uma vida digna. V - Ademais, destaco a Constituição Federal garante ao cidadão a sobrevivência em um ambiente saudável, a manutenção de patamares mínimos de subsistência e dessa forma, busca proporcionar qualidade de vida. Portanto, para atender as disposições constitucionais, se faz necessário que o Estado, por meio através dos seus concessionários e/ou delegatórios corresponda as necessidades básicas do cidadão, assegurando a prestação contínua dos serviços públicos essenciais. VI - Apelo conhecido improvido. (TJ-MA - APL: 0575012014 MA 0000159-18.2014.8.10.0124, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2015). Dessa forma, o tempo decorrido no presente caso supera em muito qualquer prazo razoável, inclusive o prazo regulamentar para obras de extensão de rede, mesmo que complexas. A demora, portanto, é injustificada e demonstra falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Assim, a inércia da empresa, que deixou de cumprir sua obrigação dentro de um prazo adequado, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Ademais, a corroborar a flagrante desídia na prestação do serviço, tem-se que, mesmo após a concessão da tutela de urgência (id. 162615337) e a posterior decisão proferida id. 171002944 — que indeferiu pedido de reconsideração e majorou as astreintes diante do manifesto descumprimento —, a demandada permaneceu inerte por meses, não juntando aos autos qualquer certidão ou comprovante de ligação do serviço. Assim, considerando que não há informações de que a concessionária procedeu com a ligação na unidade consumidora, entendo que a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para a conclusão da instalação está dentro dos parâmetros da razoabilidade. II.4. Dos danos morais. Quanto aos danos morais, a privação de um serviço essencial como a energia elétrica por um período tão prolongado, somada às alegações injustificadas e à inércia da concessionária, certamente acarreta angústia, frustração e abalo que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A situação é agravada pelo fato da solicitação ter sido feita há quase um ano. A postura da ré, que persistiu na negativa ou na demora excessiva mesmo após a solicitação e a decisão liminar, revela descaso com o consumidor. Assim, o dano moral é evidente e dispensa provas adicionais (dano in re ipsa). Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência, em caso análogo, o reconhecimento da possibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a obrigação de fazer: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA . ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART . 14, CAPUT, CDC). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão é sobre a possibilidade de condenação da demandada ao pagamento de danos morais, em razão da demora injustificada na prestação do serviço de ligação de energia elétrica solicitado pela consumidora. 2 . A respeito do tema, a Resolução Normativa nº 414/10 e nº 1.000/2021, da ANEEL, determina que, em havendo necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a concessionária tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo da conclusão da obra, que será entre 60 (sessenta), 120 (cento e vinte), ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...]. 5 . A companhia recorrente negligenciou, por um período excessivamente longo, o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, configurando falha na prestação do serviço, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC. São devidos danos morais ao consumidor submetido ao atraso excessivo na regularização do fornecimento de energia. Precedentes do TJCE. 6 . O montante fixado em decisão monocrática, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, está dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. Portanto, não se justifica o pedido de redução desse valor. 7 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023 Relator - (grifo nosso)(TJ-CE - Apelação Criminal: 0200213-65.2023.8.06 .0101 Itapipoca, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim sendo, para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Considerando a gravidade da conduta da ré, a essencialidade do serviço, o longo período de privação, e o impacto na vida da autora, entende-se que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para reparar os danos morais sofridos, sobretudo pelo considerável decurso de prazo desde a solicitação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA (id. 162615337) e CONDENAR a requerida a proceder com a reativação de energia no imóvel da parte requerente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta, tudo sob pena de multa diária de R$1.000,00 (quinhentos reais), até o limite cumulativo de R$40.000,00 (quarenta mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao Autor. CONSOLIDO AS ASTREINTES EVENTUALMENTE VENCIDAS. b) CONDENAR, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com incidência de Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados conforme o disposto no art. 406, § 1º do CC (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), ou seja, pela Taxa Legal. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença. Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão

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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802983-70.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ISMENIA LOPES FEITOSA REU:DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A I. Relatório. Dispensado, conforme permissivo no art. 38 caput da lei 9099/95. II. Fundamentação. II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que requerido pelas partes, em especial a parte autora, bem como diante da inexistência de necessidade de dilação probatória. II.2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedor, segundo a previsão dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90. Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6°, inciso VIII, do Cód. de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência do consumidor. A responsabilidade da ré é, seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), seja pelo novel Código Civil, objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior (inteligência do Cód. de Defesa do Consumidor e Cód. Civil). II.3. Da Obrigação de Fazer – Ligação Nova de Energia Elétrica. O cerne da questão reside na demora injustificada da requerida em proceder à ligação nova na residência da requerente, localizada na BR-135, centro, ao Lado do Posto GB, zona urbana deste município de São Domingos do Maranhão/MA. O primeiro pedido administrativo ocorreu em 25 de julho de 2025, conforme protocolo de atendimento de id. 162489335, e não negado substancialmente pela requerida, que apenas se limitou a justificar a complexidade da obra. Liminar concedida em 10/10/2025 (id. 162615337). Em sede de contestação, a requerida aduziu que a responsabilidade pela instalação e adequação do padrão é exclusiva do consumidor, alegando que o padrão original localizava-se no interior da residência, o que inviabiliza o acesso técnico ao medidor. Além disso, afirmou ter realizado tentativas de vistoria em 03/08/2025, 19/08/2025 e 28/08/2025, as quais teriam restado frustradas pelo fato de o imóvel encontrar-se fechado e sem responsável no local. Invocou, portanto, o art. 14, § 3º, II, do CDC e o art. 945 do Código Civil, aduzindo que a própria consumidora assumiu o risco e causou o atraso ao não providenciar a regularização tempestiva e não garantir o acesso ao imóvel. Entretanto, compulsando detidamente o conjunto fático-probatório, constata-se que os argumentos da ré não merecem prosperar. Inicialmente, quanto à adequação das instalações, a promovente comprovou documentalmente que atendeu às exigências formuladas pela distribuidora, realizando a transferência e instalação do padrão de entrada para a área externa do imóvel, voltado para o alinhamento da via pública, conforme fotografias (id. 162489338 e 170947284) e comprovantes de protocolos administrativos colacionados com a inicial e com as manifestações subsequentes (id. 162489339 e ID 170947288). No que tange à justificativa de "imóvel fechado" e "impossibilidade de acesso", os registros e formulários de campo anexados pela concessionária constituem documentos estritamente unilaterais, produzidos internamente por seus próprios prepostos, sem o crivo do contraditório. A ré não demonstrou ter previamente notificado ou agendado com a consumidora a data e o turno em que as diligências seriam realizadas, sendo desarrazoado exigir que o usuário permaneça em plantão ininterrupto no imóvel aguardando visita sem hora marcada. Outrossim, estando o padrão de medição regularizado e externalizado (id. 162489338), a execução da ligação prescindia do ingresso no interior da residência, o que esvazia a alegação de óbice físico ao atendimento. Incumbia à fornecedora o ônus da prova cabal quanto à existência de obstáculo intransponível (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC ), encargo do qual não se desincumbiu. Tampouco se sustenta a alegação de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC ). A autora buscou reiteradamente a via administrativa, deparando-se com a recalcitrância injustificada da concessionária. Portanto, não se pode ignorar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável à garantia mínima de dignidade ao cidadão, especialmente neste caso em que a obrigação da concessionária já deveria estar adimplida, vide informações do site da ANEEL. Não pode o magistrado ignorar a realidade apresentada, a fim de deixar ao alvedrio e vontade da requerida o momento para cumprimento de sua obrigação. A reclamada não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos apresentados na relação de consumo, não apresentou qualquer documentação apta a excluir sua responsabilidade. Em Caso semelhante, o Egrégio TJMA decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMUNIDADE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESENTE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I - A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, não merece prosperar uma vez que a demanda foi proposta contra foi proposta contra a CEMAR, visando o cumprimento de obrigação de fornecer energia elétrica aos moradores de comunidade rural, sem qualquer imputação à ANEEL ou outro órgão da União Federal. Logo, a competência indiscutivelmente pertence à Justiça Comum Estadual. II - Também não merece guarida, a alegação de carência de ação ante a ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que as condições legais para propositura da ação se fazem presente, visto que estamos falando de prestação de serviço de caráter essencial, qual seja, energia elétrica e afeto ao principio da dignidade da pessoa humana. Logo, a ação civil pública é o instrumento adequado para a efetivação desse direito, sendo o pedido postulado juridicamente possível. III - Da mesma forma, inexistiu no caso, cerceamento de defesa ante a ausência de produção de provas, uma vez que a matéria versa sobre questão unicamente de direito, sendo portanto dispensada a produção, nos termos do art. 330,I do CPC. IV - E cediço que a energia elétrica é um serviço de natureza essencial, afeto a dignidade da pessoa humana, não podendo os cidadãos residentes no povoado em questão ficar a mercê dos prazos estipulados pelo governo para cumprimento de suas metas. Logo, não se trata de mérito administrativo, pois a população não pode ficar adstrita à discricionariedade, aos critérios de conveniência e oportunidade da recorrente, visto que estamos a tratar de um direito fundamental daquela comunidade, qual seja, direito a uma vida digna. V - Ademais, destaco a Constituição Federal garante ao cidadão a sobrevivência em um ambiente saudável, a manutenção de patamares mínimos de subsistência e dessa forma, busca proporcionar qualidade de vida. Portanto, para atender as disposições constitucionais, se faz necessário que o Estado, por meio através dos seus concessionários e/ou delegatórios corresponda as necessidades básicas do cidadão, assegurando a prestação contínua dos serviços públicos essenciais. VI - Apelo conhecido improvido. (TJ-MA - APL: 0575012014 MA 0000159-18.2014.8.10.0124, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2015). Dessa forma, o tempo decorrido no presente caso supera em muito qualquer prazo razoável, inclusive o prazo regulamentar para obras de extensão de rede, mesmo que complexas. A demora, portanto, é injustificada e demonstra falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Assim, a inércia da empresa, que deixou de cumprir sua obrigação dentro de um prazo adequado, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Ademais, a corroborar a flagrante desídia na prestação do serviço, tem-se que, mesmo após a concessão da tutela de urgência (id. 162615337) e a posterior decisão proferida id. 171002944 — que indeferiu pedido de reconsideração e majorou as astreintes diante do manifesto descumprimento —, a demandada permaneceu inerte por meses, não juntando aos autos qualquer certidão ou comprovante de ligação do serviço. Assim, considerando que não há informações de que a concessionária procedeu com a ligação na unidade consumidora, entendo que a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para a conclusão da instalação está dentro dos parâmetros da razoabilidade. II.4. Dos danos morais. Quanto aos danos morais, a privação de um serviço essencial como a energia elétrica por um período tão prolongado, somada às alegações injustificadas e à inércia da concessionária, certamente acarreta angústia, frustração e abalo que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A situação é agravada pelo fato da solicitação ter sido feita há quase um ano. A postura da ré, que persistiu na negativa ou na demora excessiva mesmo após a solicitação e a decisão liminar, revela descaso com o consumidor. Assim, o dano moral é evidente e dispensa provas adicionais (dano in re ipsa). Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência, em caso análogo, o reconhecimento da possibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a obrigação de fazer: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA . ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART . 14, CAPUT, CDC). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão é sobre a possibilidade de condenação da demandada ao pagamento de danos morais, em razão da demora injustificada na prestação do serviço de ligação de energia elétrica solicitado pela consumidora. 2 . A respeito do tema, a Resolução Normativa nº 414/10 e nº 1.000/2021, da ANEEL, determina que, em havendo necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a concessionária tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo da conclusão da obra, que será entre 60 (sessenta), 120 (cento e vinte), ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...]. 5 . A companhia recorrente negligenciou, por um período excessivamente longo, o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, configurando falha na prestação do serviço, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC. São devidos danos morais ao consumidor submetido ao atraso excessivo na regularização do fornecimento de energia. Precedentes do TJCE. 6 . O montante fixado em decisão monocrática, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, está dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. Portanto, não se justifica o pedido de redução desse valor. 7 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023 Relator - (grifo nosso)(TJ-CE - Apelação Criminal: 0200213-65.2023.8.06 .0101 Itapipoca, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim sendo, para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Considerando a gravidade da conduta da ré, a essencialidade do serviço, o longo período de privação, e o impacto na vida da autora, entende-se que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para reparar os danos morais sofridos, sobretudo pelo considerável decurso de prazo desde a solicitação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA (id. 162615337) e CONDENAR a requerida a proceder com a reativação de energia no imóvel da parte requerente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta, tudo sob pena de multa diária de R$1.000,00 (quinhentos reais), até o limite cumulativo de R$40.000,00 (quarenta mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao Autor. CONSOLIDO AS ASTREINTES EVENTUALMENTE VENCIDAS. b) CONDENAR, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com incidência de Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados conforme o disposto no art. 406, § 1º do CC (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), ou seja, pela Taxa Legal. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença. Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão

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