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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0802983-08.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZA TELLES RÉU: RP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por parte autora em face de instituição bancária. Sustenta a autora, em síntese, que, no dia 26-08-2026, teve sua conta mantida junto ao réu, bloqueada, sem qualquer aviso prévio. Requer a concessão de tutela de urgência,inaudita altera parte, para determinar que o réu proceda ao imediato desbloqueio da conta, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, em cognição sumária própria desta fase processual, entendo que os requisitos legaisnão restaram preenchidos neste momento. Conforme relatado e demonstrado pelos documentos que instruem a inicial, a instituição financeira ré informou que o bloqueio temporário foi efetuado por motivo de análise preventiva de segurança - procedimento aparentemente regulamentar de gestão de risco e prevenção a fraudes de praxe no sistema bancário. Relatada tentativa de solução administrativa não comprovada minimamente nos autos. Portanto, ausente, por ora, a probabilidade do direito alegada. Ressalte-se que a presente decisãopoderá ser revista a qualquer tempo, inclusive em sede de cognição sumária, na hipótese de a parte autora demonstrar nos autos a presença dos requisitos legais. Em prestígio à solução consensual dos conflitos e ao contraditório, o feito deve prosseguir regular marcha. Ante o exposto,INDEFIRO, NESTE MOMENTO, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, 27 de agosto de 2026. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular