Publicações do processo

0802983-08.2026.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0802983-08.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZA TELLES RÉU: RP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por parte autora em face de instituição bancária. Sustenta a autora, em síntese, que, no dia 26-08-2026, teve sua conta mantida junto ao réu, bloqueada, sem qualquer aviso prévio. Requer a concessão de tutela de urgência,inaudita altera parte, para determinar que o réu proceda ao imediato desbloqueio da conta, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, em cognição sumária própria desta fase processual, entendo que os requisitos legaisnão restaram preenchidos neste momento. Conforme relatado e demonstrado pelos documentos que instruem a inicial, a instituição financeira ré informou que o bloqueio temporário foi efetuado por motivo de análise preventiva de segurança - procedimento aparentemente regulamentar de gestão de risco e prevenção a fraudes de praxe no sistema bancário. Relatada tentativa de solução administrativa não comprovada minimamente nos autos. Portanto, ausente, por ora, a probabilidade do direito alegada. Ressalte-se que a presente decisãopoderá ser revista a qualquer tempo, inclusive em sede de cognição sumária, na hipótese de a parte autora demonstrar nos autos a presença dos requisitos legais. Em prestígio à solução consensual dos conflitos e ao contraditório, o feito deve prosseguir regular marcha. Ante o exposto,INDEFIRO, NESTE MOMENTO, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, 27 de agosto de 2026. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.