Publicações do processo

Processo 0802980-74.2024.8.15.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802980-74.2024.8.15.0381 Origem 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana Relator Juiz Convocado Manoel Maria Antunes Melo Apelante Maria Batista da Silva Advogado Bisneto Andrade Apelado Banco Bradesco S/A Advogado José Almir Mendes Junior DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSUMIDORA PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. I. Caso em exame: Ação de restituição de valores cumulada com reparações patrimonial e moral ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, impugnando descontos mensais em sua conta bancária a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da relação jurídica e condenar o banco à devolução em dobro das quantias debitadas, indeferindo a indenização por danos morais por compreender que o fato configurou mero aborrecimento. Recurso de apelação manejado pela autora para pleitear a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o desconto indevido decorrente de título de capitalização não contratado, mantido em conta corrente sem negativacao ou desdobramentos gravosos aos direitos da personalidade, enseja dano moral in re ipsa ou se consubstancia mero aborrecimento insuscetível de reparação extrapatrimonial. III. Razões de decidir: Conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o desconto indevido de valores em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes específicas ou de efetivo abalo aos direitos da personalidade. No caso concreto, inexistiu inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer desdobramento excepcional que violasse a honra, a imagem ou a dignidade da consumidora, tratando-se de transtorno que não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano da vida em sociedade. A restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, mantida na sentença e transitada em julgado para o fornecedor, recompõe integralmente o prejuízo material suportado, revelando-se incabível a fixação de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária a título de título de capitalização não contratado, quando desacompanhado de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou de violação relevante aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não gera dever de indenizar por danos morais. Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III e VI, e 14; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, e 373, II; STJ, AgInt no AREsp nº 3.071.399/PB, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802525-90.2024.8.15.0161, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25/03/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Batista da Silva (Id 42482737) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais por si ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (Id 42482702). Na petição inicial, a autora sustentou ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social, percebendo seus proventos em conta corrente mantida perante a instituição financeira ré (Id 42482706). Afirmou ter constatado diversos descontos mensais indevidos sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO 2605777", serviço que jamais contratou ou autorizou, totalizando a quantia debitada de R$ 2.439,00 (Id 42482708). Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças e, ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro do indébito no valor atualizado de R$ 4.878,00 e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela magistrada condutora do feito, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à promovente e determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu (Id 42482719). Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id 42482722), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de postulação administrativa conclusiva. No mérito, defendeu a licitude da contratação sob a proposta de plano nº 1190500605979, sustentando a existência de anuência tácita da consumidora e a inocorrência de ato ilícito ou dano moral, bem como pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora réplicou às teses defensivas (Id 42482726), destacando que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual assinado pela consumidora e invocando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba (Id 42482712), que exige assinatura física de idosos em operações de crédito. Convertido o julgamento em diligência para especificação probatória (Id 42482729), a demandante requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a instituição financeira postulou a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da promovente (Id 42482735). Sobreveio a sentença recorrida, na qual o Magistrado de primeiro grau indeferiu a prova oral requerida pelo réu e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para, condenar o Banco Bradesco a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; e o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; como também o pedido de compensação de valores (ID 42482736). Irresignada exclusivamente quanto ao indeferimento da verba compensatória extrapatrimonial, a promovente interpôs recurso de apelação (Id 42482737), sustentando que os descontos indevidos promovidos pelo banco incidiram sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, verba de natureza alimentar, comprometendo a renda familiar necessária ao custeio de necessidades básicas como alimentação e moradia. Defendeu que a subtração injustificada de valores em conta bancária de pessoa idosa de baixa renda gera dano moral in re ipsa, e que a indenização deve cumprir também o seu caráter pedagógico e punitivo. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos honorários sucumbenciais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id 42482745), e noticiou ainda o cumprimento da obrigação de fazer quanto ao cancelamento das cobranças (Id 42482744). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id 42579442) registrando a ausência de interesse público ou social a justificar a intervenção ministerial no mérito da causa. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pela consumidora. Registra-se, de início, que a matéria devolvida à apreciação desta Corte limita-se exclusivamente à pretensão da parte autora de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Os capítulos da sentença referentes à declaração de nulidade do contrato de título de capitalização, à inexigibilidade das cobranças e à condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas restaram cobertos pela coisa julgada formal e material, tendo em vista que a instituição financeira não interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida no primeiro grau. Compreende-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos seus serviços. A despeito do reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário quanto aos lançamentos não autorizados de título de capitalização, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a cobrança indevida de valores em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou de violação grave a direitos da personalidade, não gera dano moral presumido, in re ipsa. Para que exsurja o dever de indenizar no plano extrapatrimonial, torna-se indispensável que a conduta ilícita desborde da esfera do mero aborrecimento e atinja atributos essenciais da personalidade humana, tais como a honra, o nome, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica da vítima. No caso sob exame, a despeito dos dissabores relatados pela promovente em razão das deduções indevidas em sua conta bancária, verifica-se que o fato não acarretou maiores desdobramentos ou constrangimentos públicos. Não houve negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), nem a exposição da consumidora a situação vexatória ou humilhante perante terceiros. Ademais, conforme sobressai da instrução probatória, o desfalque patrimonial causado pelos descontos irregulares foi integralmente recomposto na sentença por meio da condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores debitados (R$ 4.878,00), montante devidamente acrescido de juros moratórios e correção monetária, o que garante a efetiva e completa reparação no âmbito material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não autoriza a concessão automática de reparação por danos morais, exigindo-se a comprovação de circunstâncias agravantes específicas: EMENTA: Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos relativos a título de capitalização não contratado. Dano moral in re ipsa. Honorários sucumbenciais. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos em conta bancária/benefício previdenciário referentes a "título de capitalização" não contratado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de título de capitalização não contratado, mas resgatável, configuram dano moral in re ipsa ou mero aborrecimento, de modo a autorizar a reforma do acórdão recorrido em recurso especial; saber se, em sede de recurso especial, é possível majorar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerados adequados pelas instâncias ordinárias à luz da baixa complexidade da demanda e da celeridade do trâmite, sem afronta à vedação de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem consignou que os descontos referem-se a investimento em título de capitalização não autorizado, porém resgatável a qualquer tempo, com juros e correção, e que não houve demonstração de prejuízo a direitos da personalidade, enquadrando o fato como mero aborrecimento, o que afasta, no plano fático, a configuração de dano moral indenizável. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a presença de circunstâncias agravantes, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 5. A pretensão de reconhecer dano moral in re ipsa, afastando a qualificação dos fatos como mero aborrecimento e reconhecendo circunstâncias agravantes, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, o acórdão estadual emitiu juízo concreto de valor, reputando adequada a fixação em 10% sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade da causa e da celeridade do julgamento; a alteração desse percentual, ausente demonstração de valor irrisório ou exorbitante, igualmente exigiria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.071.399/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a imprescindibilidade de demonstração de afronta relevante aos direitos da personalidade para a caracterização de lesão extrapatrimonial em casos de cobranças indevidas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Do mesmo modo, ao apreciar situações análogas oriundas desta Corte Estadual relativas a descontos indevidos em benefício previdenciário sem maiores desdobramentos, o Superior Tribunal de Justiça manteve a conclusão quanto à inconfiguração do dano moral: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não enseja automaticamente a configuração de dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade, sob pena de caracterização de mero aborrecimento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de repercussão relevante na esfera íntima da parte autora, notadamente em razão da inércia prolongada em questionar os descontos, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada do STJ. Incidência da Súmula 568/STJ. 4. A pretensão de modificar a conclusão adotada no acórdão recorrido, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 6. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076). 7. Afastada a condenação por danos morais, resultando inexpressivo o proveito econômico obtido pela parte autora, e não sendo ínfimo o valor atribuído à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados mediante percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, em observância à ordem legal de preferência. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.985.928/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Em perfeita sintonia com a orientação dos Tribunais Superiores, este Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que a cobrança indevida a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" em conta bancária, quando desprovida de negativacao ou de grave repercussão extrapatrimonial, consubstancia mero aborrecimento e não enseja reparação moral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto à inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da condenação. (0802525-90.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) De igual modo, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reiterou a inocorrência de dano moral em hipótese idêntica praticada pela mesma instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto à inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (0802748-80.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2024). Nesse contexto fático e jurídico, a insurgência da apelante não merece acolhimento. A frustração decorrente dos débitos indevidos em sua conta bancária, embora indesejável, situou-se na esfera dos transtornos comuns e percalços das relações contratuais contemporâneas, não se verificando lesão concreta à dignidade, à honra ou ao bom nome da consumidora a justificar o deferimento do pleito compensatório pretendido. Por conseguinte, imperiosa é a manutenção da sentença recorrida que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Com o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela promovente, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por esta na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo distribuiu os ônus sucumbenciais condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista a procedência dos pedidos principais de declaração de nulidade e restituição em dobro. Diante do trabalho adicional realizado na esfera recursal com a apresentação de contrarrazões pelo apelado, eleva-se a verba honorária fixada em favor dos patronos do promovido para o montante correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 11, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade perante a parte autora em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Batista da Silva, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do apelado no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade em relação à apelante permanece suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Convocado Manoel Maria Antunes de Melo RELATOR (10)

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802980-74.2024.8.15.0381 Origem 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana Relator Juiz Convocado Manoel Maria Antunes Melo Apelante Maria Batista da Silva Advogado Bisneto Andrade Apelado Banco Bradesco S/A Advogado José Almir Mendes Junior DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSUMIDORA PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. I. Caso em exame: Ação de restituição de valores cumulada com reparações patrimonial e moral ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, impugnando descontos mensais em sua conta bancária a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da relação jurídica e condenar o banco à devolução em dobro das quantias debitadas, indeferindo a indenização por danos morais por compreender que o fato configurou mero aborrecimento. Recurso de apelação manejado pela autora para pleitear a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o desconto indevido decorrente de título de capitalização não contratado, mantido em conta corrente sem negativacao ou desdobramentos gravosos aos direitos da personalidade, enseja dano moral in re ipsa ou se consubstancia mero aborrecimento insuscetível de reparação extrapatrimonial. III. Razões de decidir: Conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o desconto indevido de valores em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes específicas ou de efetivo abalo aos direitos da personalidade. No caso concreto, inexistiu inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer desdobramento excepcional que violasse a honra, a imagem ou a dignidade da consumidora, tratando-se de transtorno que não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano da vida em sociedade. A restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, mantida na sentença e transitada em julgado para o fornecedor, recompõe integralmente o prejuízo material suportado, revelando-se incabível a fixação de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária a título de título de capitalização não contratado, quando desacompanhado de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou de violação relevante aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não gera dever de indenizar por danos morais. Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III e VI, e 14; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, e 373, II; STJ, AgInt no AREsp nº 3.071.399/PB, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802525-90.2024.8.15.0161, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25/03/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Batista da Silva (Id 42482737) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais por si ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (Id 42482702). Na petição inicial, a autora sustentou ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social, percebendo seus proventos em conta corrente mantida perante a instituição financeira ré (Id 42482706). Afirmou ter constatado diversos descontos mensais indevidos sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO 2605777", serviço que jamais contratou ou autorizou, totalizando a quantia debitada de R$ 2.439,00 (Id 42482708). Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças e, ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro do indébito no valor atualizado de R$ 4.878,00 e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela magistrada condutora do feito, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à promovente e determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu (Id 42482719). Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id 42482722), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de postulação administrativa conclusiva. No mérito, defendeu a licitude da contratação sob a proposta de plano nº 1190500605979, sustentando a existência de anuência tácita da consumidora e a inocorrência de ato ilícito ou dano moral, bem como pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora réplicou às teses defensivas (Id 42482726), destacando que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual assinado pela consumidora e invocando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba (Id 42482712), que exige assinatura física de idosos em operações de crédito. Convertido o julgamento em diligência para especificação probatória (Id 42482729), a demandante requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a instituição financeira postulou a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da promovente (Id 42482735). Sobreveio a sentença recorrida, na qual o Magistrado de primeiro grau indeferiu a prova oral requerida pelo réu e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para, condenar o Banco Bradesco a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; e o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; como também o pedido de compensação de valores (ID 42482736). Irresignada exclusivamente quanto ao indeferimento da verba compensatória extrapatrimonial, a promovente interpôs recurso de apelação (Id 42482737), sustentando que os descontos indevidos promovidos pelo banco incidiram sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, verba de natureza alimentar, comprometendo a renda familiar necessária ao custeio de necessidades básicas como alimentação e moradia. Defendeu que a subtração injustificada de valores em conta bancária de pessoa idosa de baixa renda gera dano moral in re ipsa, e que a indenização deve cumprir também o seu caráter pedagógico e punitivo. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos honorários sucumbenciais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id 42482745), e noticiou ainda o cumprimento da obrigação de fazer quanto ao cancelamento das cobranças (Id 42482744). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id 42579442) registrando a ausência de interesse público ou social a justificar a intervenção ministerial no mérito da causa. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pela consumidora. Registra-se, de início, que a matéria devolvida à apreciação desta Corte limita-se exclusivamente à pretensão da parte autora de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Os capítulos da sentença referentes à declaração de nulidade do contrato de título de capitalização, à inexigibilidade das cobranças e à condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas restaram cobertos pela coisa julgada formal e material, tendo em vista que a instituição financeira não interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida no primeiro grau. Compreende-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos seus serviços. A despeito do reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário quanto aos lançamentos não autorizados de título de capitalização, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a cobrança indevida de valores em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou de violação grave a direitos da personalidade, não gera dano moral presumido, in re ipsa. Para que exsurja o dever de indenizar no plano extrapatrimonial, torna-se indispensável que a conduta ilícita desborde da esfera do mero aborrecimento e atinja atributos essenciais da personalidade humana, tais como a honra, o nome, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica da vítima. No caso sob exame, a despeito dos dissabores relatados pela promovente em razão das deduções indevidas em sua conta bancária, verifica-se que o fato não acarretou maiores desdobramentos ou constrangimentos públicos. Não houve negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), nem a exposição da consumidora a situação vexatória ou humilhante perante terceiros. Ademais, conforme sobressai da instrução probatória, o desfalque patrimonial causado pelos descontos irregulares foi integralmente recomposto na sentença por meio da condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores debitados (R$ 4.878,00), montante devidamente acrescido de juros moratórios e correção monetária, o que garante a efetiva e completa reparação no âmbito material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não autoriza a concessão automática de reparação por danos morais, exigindo-se a comprovação de circunstâncias agravantes específicas: EMENTA: Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos relativos a título de capitalização não contratado. Dano moral in re ipsa. Honorários sucumbenciais. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos em conta bancária/benefício previdenciário referentes a "título de capitalização" não contratado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de título de capitalização não contratado, mas resgatável, configuram dano moral in re ipsa ou mero aborrecimento, de modo a autorizar a reforma do acórdão recorrido em recurso especial; saber se, em sede de recurso especial, é possível majorar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerados adequados pelas instâncias ordinárias à luz da baixa complexidade da demanda e da celeridade do trâmite, sem afronta à vedação de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem consignou que os descontos referem-se a investimento em título de capitalização não autorizado, porém resgatável a qualquer tempo, com juros e correção, e que não houve demonstração de prejuízo a direitos da personalidade, enquadrando o fato como mero aborrecimento, o que afasta, no plano fático, a configuração de dano moral indenizável. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a presença de circunstâncias agravantes, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 5. A pretensão de reconhecer dano moral in re ipsa, afastando a qualificação dos fatos como mero aborrecimento e reconhecendo circunstâncias agravantes, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, o acórdão estadual emitiu juízo concreto de valor, reputando adequada a fixação em 10% sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade da causa e da celeridade do julgamento; a alteração desse percentual, ausente demonstração de valor irrisório ou exorbitante, igualmente exigiria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.071.399/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a imprescindibilidade de demonstração de afronta relevante aos direitos da personalidade para a caracterização de lesão extrapatrimonial em casos de cobranças indevidas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Do mesmo modo, ao apreciar situações análogas oriundas desta Corte Estadual relativas a descontos indevidos em benefício previdenciário sem maiores desdobramentos, o Superior Tribunal de Justiça manteve a conclusão quanto à inconfiguração do dano moral: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não enseja automaticamente a configuração de dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade, sob pena de caracterização de mero aborrecimento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de repercussão relevante na esfera íntima da parte autora, notadamente em razão da inércia prolongada em questionar os descontos, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada do STJ. Incidência da Súmula 568/STJ. 4. A pretensão de modificar a conclusão adotada no acórdão recorrido, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 6. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076). 7. Afastada a condenação por danos morais, resultando inexpressivo o proveito econômico obtido pela parte autora, e não sendo ínfimo o valor atribuído à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados mediante percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, em observância à ordem legal de preferência. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.985.928/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Em perfeita sintonia com a orientação dos Tribunais Superiores, este Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que a cobrança indevida a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" em conta bancária, quando desprovida de negativacao ou de grave repercussão extrapatrimonial, consubstancia mero aborrecimento e não enseja reparação moral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto à inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da condenação. (0802525-90.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) De igual modo, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reiterou a inocorrência de dano moral em hipótese idêntica praticada pela mesma instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto à inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (0802748-80.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2024). Nesse contexto fático e jurídico, a insurgência da apelante não merece acolhimento. A frustração decorrente dos débitos indevidos em sua conta bancária, embora indesejável, situou-se na esfera dos transtornos comuns e percalços das relações contratuais contemporâneas, não se verificando lesão concreta à dignidade, à honra ou ao bom nome da consumidora a justificar o deferimento do pleito compensatório pretendido. Por conseguinte, imperiosa é a manutenção da sentença recorrida que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Com o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela promovente, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por esta na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo distribuiu os ônus sucumbenciais condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista a procedência dos pedidos principais de declaração de nulidade e restituição em dobro. Diante do trabalho adicional realizado na esfera recursal com a apresentação de contrarrazões pelo apelado, eleva-se a verba honorária fixada em favor dos patronos do promovido para o montante correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 11, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade perante a parte autora em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Batista da Silva, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do apelado no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade em relação à apelante permanece suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Convocado Manoel Maria Antunes de Melo RELATOR (10)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ