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Processo 0802980-72.2016.8.15.0731

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802980-72.2016.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Elfa Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. em face do Estado da Paraíba (id. 97528719), objetivando a satisfação do crédito oriundo da repetição de indébito tributário reconhecido na sentença de id. 26274687, mantida pelo acórdão de id. 40189739, apontando como devida a quantia total de R$ 423.340,46 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 368.122,16 referentes ao crédito principal e R$ 55.218,30 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (id. 97528721). Intimado, o Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 107302118). Em suas razões, alegou a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a exequente deixou de observar os parâmetros fixados no título judicial e os critérios legais de atualização do débito (Tema nº 1.170 do STF e Emenda Constitucional nº 113/2021). Apresentou parecer e planilha de cálculos (ids. 107302115, 107302116 e 107302117), apontando como valor correto o montante de R$ 230.692,14 (duzentos e trinta mil, seiscentos e noventa e dois reais e quatorze centavos). Pugnou pelo acolhimento da impugnação. Após anulação de pronunciamento anterior em grau recursal (id. 112143944) e a subsequente fixação dos parâmetros judiciais de liquidação na decisão de id. 160236056, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou conta de liquidação (id. 162623899), apurando o montante total de R$ 269.919,16 (duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), atualizado até 02 de julho de 2026, sendo R$ 234.712,31 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e doze reais e trinta e um centavos) a título de crédito principal e R$ 35.206,85 (trinta e cinco mil, duzentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Instadas as partes (id. 162945624), o Estado da Paraíba manifestou expressa concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (ids. 163485019 e 163485020). A parte exequente apresentou manifestação (id. 164254793), concordando com os valores apurados pela contadoria, contudo postulou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso de execução, aduzindo a inexistência de má-fé e a omissão de parâmetros no título exequendo. É o que importa relatar. DECIDO: O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício. A controvérsia restou superada diante do comportamento processual das partes e da realização de cálculo pela Contadoria Judicial. Com efeito, a Contadoria Judicial constatou a existência de excesso de execução. O valor originalmente pretendido pela exequente era de R$ 423.340,46 (id. 97528719 e id. 97528721), ao passo que o montante correto, observados os parâmetros do título judicial e os critérios definidos na decisão de id. 160236056, perfaz a quantia de R$ 269.919,16, conforme cálculo de id. 162623899. Dessa forma, resta configurado um excesso de execução de R$ 153.421,30 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta centavos). Rejeita-se, por conseguinte, o pedido de reconhecimento da inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios formulado pela exequente (id. 164254793), pois o princípio da sucumbência independe de culpa ou má-fé. A fixação dos honorários sucumbenciais processuais decorre objetivamente da derrota na pretensão executória deduzida em excesso. O fato de a parte ter agido de boa-fé afasta a caracterização de litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), mas não a isenta do pagamento dos encargos da sucumbência. Se a parte autora considerava o título ilíquido ou omisso quanto aos indexadores, incumbia-lhe provocar o juízo para a prévia fixação de parâmetros ou requerer a liquidação, em vez de deflagrar cumprimento cobrando quantia unilateralmente inflacionada. Imperiosa, portanto, a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, fixando-se o crédito exequendo atualizado até 02 de julho de 2026 no montante de R$ 269.919,16 (id. 162623899). Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba para reconhecer o excesso de execução de R$ 153.421,30 e, por conseguinte, homologar os cálculos da Contadoria Judicial (id. 162623899), fixando o crédito exequendo definitivo em R$ 269.919,16 (duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), sendo R$ 234.712,31 concernentes ao crédito principal e R$ 35.206,85 pertinentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de cumprimento de sentença em favor da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (art. 85, § 7º, do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, totalizando R$ 15.342,13 (quinze mil, trezentos e quarenta e dois reais e treze centavos), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (id. 6782514 e id. 40189739), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que os valores homologados superam o teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Estado da Paraíba (10 salários mínimos - Lei Estadual nº 7.486/2003), fica a parte exequente intimada para, no prazo 15 (quinze) dias, preencher o formulário SAPRE para a expedição do competente precatório, prestando as informações na sequência indicada na certidão de id. 114208954. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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