Processo no TJRN

Processo 0802980-55.2026.8.20.5105

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802980-55.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE

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: MARCIA VANESSA SILVA DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de reconhecimento de direito cumulada com obrigação de fazer e cobrança proposta por MARCIA VANESSA SILVA DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, na qual o autor, servidor público municipal efetivo ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, sustenta fazer jus à Gratificação de Função prevista no art. 21 e Anexo IV da Lei Municipal nº 708/2017, no valor de R$ 600,00 mensais. Alega que foi nomeado e empossado no cargo em 03 de fevereiro de 2025, encontrando-se em exercício de suas atribuições na rede municipal de saúde de Guamaré/RN, unidade vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Sustenta que a Lei Municipal nº 708/2017 enquadra expressamente o cargo de Técnico de Enfermagem no Nível III, correspondente aos cargos de nível médio/técnico, e que o Anexo IV da mesma legislação estabelece Gratificação de Função no valor de R$ 600,00 para os cargos enquadrados nesse nível. Afirma, contudo, que a verba não vem sendo paga desde o início do vínculo funcional, conforme demonstrariam o contracheque referente à competência de julho de 2026 e a ficha financeira acostada aos autos. Requer, ao final, o reconhecimento do direito à Gratificação de Função, a implantação definitiva da parcela em folha de pagamento e a condenação do Município ao pagamento das parcelas vencidas desde o início do efetivo exercício, observada a proporcionalidade eventualmente aplicável à competência inicial, bem como das parcelas vincendas até a efetiva implantação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito do autor à percepção da Gratificação de Função prevista no art. 21 e Anexo IV da Lei Municipal nº 708/2017. A pretensão merece acolhimento. A Lei Municipal nº 708/2017, ao disciplinar a estrutura funcional dos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Guamaré, organizou os cargos em níveis funcionais distintos, levando em consideração a escolaridade e a natureza das atribuições desempenhadas. Conforme o Anexo II da referida legislação, o cargo de Técnico de Enfermagem encontra-se enquadrado no Nível III, correspondente aos cargos de nível médio/técnico. Por sua vez, o art. 21 da Lei Municipal nº 708/2017 dispõe que ficam criadas as Gratificações de Função descritas no Anexo IV da legislação, estabelecendo o § 1º que os respectivos valores serão definidos de acordo com o nível do cargo. O Anexo IV, por seu turno, estabelece o valor de R$ 600,00 para a Gratificação de Função correspondente ao Nível III. Verifica-se, portanto, que a legislação municipal estabeleceu, de maneira objetiva, tanto o enquadramento funcional do cargo de Técnico de Enfermagem quanto o valor da gratificação correspondente ao respectivo nível. No caso concreto, o autor ocupa efetivamente o cargo de Técnico de Enfermagem e, segundo a própria estrutura normativa municipal, o cargo está inserido no Nível III. A documentação acostada aos autos, notadamente os documentos funcionais e financeiros apresentados pelo demandante, corrobora o exercício do cargo e demonstra, ainda, a ausência de pagamento da rubrica correspondente à Gratificação de Função. Desse modo, preenchido o pressuposto objetivo estabelecido pela legislação municipal, mostra-se devido o pagamento da vantagem prevista no Anexo IV. Não se trata, na hipótese, de equiparação remuneratória, extensão judicial de vantagem concedida a terceiros ou criação de parcela pelo Poder Judiciário. Cuida-se, ao contrário, de mera aplicação de vantagem remuneratória expressamente instituída pelo próprio Município mediante lei específica, cujo enquadramento funcional encontra-se objetivamente definido na legislação. A circunstância de a parte autora exercer cargo de Técnico de Enfermagem, classificado no Nível III, faz incidir a disciplina remuneratória prevista para o respectivo nível. Também não prospera eventual alegação de que a gratificação dependeria de regulamentação administrativa posterior para produzir efeitos. A Lei Municipal nº 708/2017 contém os elementos essenciais necessários à incidência da vantagem: estabelece a existência da Gratificação de Função, define que seus valores serão vinculados ao nível funcional e fixa, no Anexo IV, o valor correspondente ao Nível III. Não se identifica, portanto, lacuna normativa que impeça a aplicação da vantagem ao autor. A previsão contida no § 1º do art. 21, segundo a qual compete à Secretaria Municipal de Saúde a justificativa da aplicação da gratificação, igualmente não autoriza, por si só, a Administração a afastar indefinidamente o pagamento da verba quando preenchidos os critérios objetivos estabelecidos pela própria legislação. A expressão deve ser interpretada em consonância com o restante do diploma legal, de modo a preservar a eficácia da norma que criou a vantagem e estabeleceu seus valores segundo o nível funcional. Com efeito, quando o legislador municipal pretendeu conferir margem de conveniência e oportunidade à Administração, utilizou redação própria para tanto. No art. 12 da mesma legislação, por exemplo, a redução voluntária da jornada está condicionada à autorização da Secretaria de Saúde e aos critérios de conveniência e oportunidade administrativa. Da mesma forma, o art. 20 emprega fórmula de natureza facultativa ao estabelecer que determinados vencimentos “poderão ser acrescidos” de respectivas parcelas. Diversamente, o art. 21 estabelece expressamente que “ficam criadas as Gratificações de Função descritas no Anexo IV desta Lei”, vinculando seus valores ao nível funcional dos cargos. Assim, a referência à justificativa da aplicação não pode ser compreendida como autorização para a Administração, mediante simples decisão discricionária ou inércia, afastar vantagem cuja incidência decorre de critérios objetivos estabelecidos pela própria lei. A interpretação contrária acabaria por subordinar a eficácia de uma vantagem criada pelo Poder Legislativo municipal à manifestação posterior e indefinida do próprio Poder Executivo, esvaziando o conteúdo normativo do dispositivo legal. Também não merece acolhimento eventual alegação genérica de ausência de previsão orçamentária como fundamento suficiente para afastar o direito reconhecido. A vantagem remuneratória foi instituída por lei municipal, que definiu seus destinatários e o respectivo valor. Eventuais dificuldades de ordem orçamentária ou administrativa não têm o condão, por si sós, de afastar direito subjetivo decorrente de norma legal vigente, sem demonstração concreta de circunstância jurídica capaz de impedir sua aplicação. No caso dos autos, não foi demonstrado elemento específico que descaracterize o enquadramento do autor no Nível III ou que exclua o cargo de Técnico de Enfermagem do âmbito de incidência do Anexo IV. Dessa forma, reconhecido o direito à Gratificação de Função, impõe-se também a condenação do Município à implantação da verba em folha de pagamento. Quanto às parcelas pretéritas, são devidas desde o início do efetivo exercício do autor no cargo, ocorrido em 03 de fevereiro de 2025, observada a proporcionalidade eventualmente incidente sobre a competência inicial e descontados valores que eventualmente tenham sido pagos sob a mesma rubrica. As parcelas vencidas deverão observar os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive quanto à atualização monetária e aos juros de mora, observada a legislação constitucional e infraconstitucional vigente em cada período. Ressalte-se, ainda, que a condenação às parcelas vincendas decorre da natureza continuada da obrigação, devendo o Município permanecer responsável pelo pagamento da vantagem enquanto presentes os pressupostos legais que fundamentam sua percepção, sem prejuízo de eventual alteração legislativa superveniente ou modificação da situação funcional do servidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA VANESSA SILVA DE MOURA, para: a) RECONHECER o direito do autor à percepção da Gratificação de Função prevista no art. 21 e Anexo IV da Lei Municipal nº 708/2017, no valor de R$ 600,00 mensais, em razão do enquadramento do cargo de Técnico de Enfermagem no Nível III; b) CONDENAR o Município de Guamaré a implantar definitivamente a Gratificação de Função de R$ 600,00 na folha de pagamento do autor, enquanto presentes os pressupostos legais para sua percepção; c) CONDENAR o Município de Guamaré ao pagamento das parcelas vencidas desde o início do efetivo exercício do autor, em 03 de fevereiro de 2025 até a efetiva implantação da vantagem, observada a proporcionalidade eventualmente aplicável à competência inicial e os valores eventualmente pagos sob a mesma rubrica; Sobre os valores devidos incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021; III) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art.

Este processo, sem juridiquês.

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