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TJRJ · 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0802980-44.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO FREITAS TUCHE RÉU: SAVIO OLIVEIRA DE SOUZA DOS SANTOS, KATIA RACHEL OLIVEIRA DE SOUZA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Merece ser homologada a desistência relação a ré KATIA RACHEL OLIVEIRA DE SOUZA. Quanto ao réu SAVIO OLIVEIRA DE SOUZA DOS SANTOS, diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Portanto, ficou comprovada a ausência de prestação do serviço. Assim, deve a parte ré ser compelida a restituir o valor pago pelo serviço. Presente o dano moral decorrente da frustração das legítimas expectativas da parte autora com a utilização do serviço e da perda do tempo útil da parte autora em buscar reaver a quantia paga, observado o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que a parte ré continue efetuando tal prática nas relações de consumo. Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a parte réSAVIO OLIVEIRA DE SOUZA DOS SANTOSa restituir à parte autora a quantia de R$ 5.500,00, acrescida de juros pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, na forma do artigo 406, (sec) 1º do Código Civil) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do desembolso; e b) condenar a parte réSAVIO OLIVEIRA DE SOUZA DOS SANTOSa pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, na forma do artigo 406, (sec) 1º do Código Civil), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença. A parte ré deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, diante da desistência manifestada pela parte autora no ID296533060 com relação a ré KATIA RACHEL OLIVEIRA DE SOUZA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação a esta, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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