Publicações do processo

0802978-38.2024.8.10.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Timon

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0802978-38.2024.8.10.0060 REQUERENTE: JULIANA SANTANA DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: MAYARA VIEIRA DA SILVA (OAB 10184-PI), VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 10437-PI) REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133-PI), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673-PI) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por JULIANA SANTANA DA SILVA e outro em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Após regular tramitação do feito, a obrigação imposta na sentença/acórdão foi satisfeita, conforme depósito judicial de Id. 190405591. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Sobre o tema, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO ARTIGO 794, INCISO I DO CPC/73. OBRIGAÇÃO SATISFEITA PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. - Efetuando o executado o pagamento integral do débito exeqüendo, correta a sentença que extingue o cumprimento de sentença, com fincas no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil/73. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.07.019712-2/004, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2016, publicação da súmula em 17/08/2016) No caso em tela, pela análise dos documentos carreados aos autos, verifico que o devedor satisfez a obrigação no valor apontado pelo credor, vide IDs. 186783949 e 190405591, ensejando, assim, a extinção do cumprimento de sentença em face do pagamento do débito. Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, defiro o pedido formulado na petição de ID nº 186783943. Considerando o disposto na Recomendação nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e tratando-se de matéria de natureza urgente, DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento da quantia depositada nos autos, mediante transferência eletrônica por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (BRB_JUS), conforme os dados bancários informados pelo(s) credor(es), vide ID 186783943, observando-se a incidência das tarifas bancárias eventualmente cabíveis e abatendo-se o valor referente às custas judiciais devidas para a expedição do alvará judicial do montante depositado nos autos. Custas finais nos termos da Resolução nº 29/2009 do TJ/MA. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Cumpra-se com urgência, em razão do caráter alimentar do crédito. Após o cumprimento, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.