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TJMA · 1ª Vara de Brejo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0802978-19.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA ALVES DOS SANTOS em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., qualificados nos autos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, porquanto ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, sem prejuízo de posterior revisão caso sobrevenham provas em sentido contrário. Esclareço, outrossim, que a concessão do benefício da justiça gratuita não obsta a cobrança de selo para eventual expedição de alvará judicial. 2. Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser aferida a partir de juízo de verossimilhança das alegações, fundado em elementos probatórios mínimos que indiquem a plausibilidade da tese sustentada. Já o perigo de dano exige a demonstração de risco concreto, atual e efetivo, não sendo suficiente a mera alegação a de prejuízo. Ademais, por se tratar de medida de natureza satisfativa e de cognição sumária, a concessão da tutela provisória sem a oitiva da parte contrária constitui providência excepcional, admitida apenas quando o contraditório prévio se revelar incompatível com a urgência. No caso em exame, embora a parte autora tenha apresentado documentos com a petição inicial, tais elementos, ao menos neste momento processual, não se mostram suficientes para evidenciar, com o grau de segurança necessário, a probabilidade do direito alegado. Do mesmo modo, não se verifica, de forma inequívoca, a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter imediato e sem a prévia manifestação da parte requerida. Nesse contexto, a formação do contraditório se mostra medida prudente e necessária. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. 3. Do Trâmite Processual Diante das especificidades da comarca e da inexistência de estrutura de mediação/conciliação plenamente implementada nos moldes do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência inicial em prol da celeridade processual. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC). Caso o réu não seja localizado, intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para fornecer endereço atualizado ou requerer diligências de busca no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo a parte inerte por mais de 30 (trinta) dias, expeça-se intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC). Observem-se as prerrogativas de prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183, CPC), Ministério Público (art. 180, CPC) e Defensoria Pública (art. 186, CPC). Em sua resposta, deve o réu alegar toda a matéria de defesa e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Caso o oficial de justiça ou o serviço postal certifiquem que o réu se encontra em local incerto, intime-se a parte autora para requerer as diligências de busca de endereço, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a contestação e arguida qualquer das matérias do art. 337 do CPC ou juntados documentos novos, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351, CPC). A Secretaria deverá certificar a tempestividade de todas as manifestações. A presente decisão serve como mandado, ofício, e carta precatória, para todos os fins de direito. Cumpra-se. Brejo – MA, datado eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo – MA
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