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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802977-57.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO ARAUJO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de comprovação de sua hipossuficiência financeira (preclusão consumativa). 2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, argumentando que a decisão não indicou elementos concretos que afastassem a presunção de pobreza antes de exigir a prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece do vício de omissão (art. 1.022 do CPC) ao não mencionar expressamente o Tema Repetitivo 1.178 do STJ e se houve desrespeito aos critérios para o afastamento da presunção de hipossuficiência da pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 5. Inexiste omissão quando o acórdão aborda de forma clara que o juízo de origem apontou indícios que infirmavam a declaração de pobreza (valor da causa e contratação de advogado particular), o que autoriza a exigência de prova documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e em total consonância com a tese firmada no Tema 1.178 do STJ. 6. O descumprimento da ordem judicial para a juntada de documentos, após regular intimação, acarreta a preclusão do direito à prova, legitimando o indeferimento do benefício. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o reexame da causa sob a ótica que lhe seja favorável, o que é vedado nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Embargos conhecidos e rejeitados. 9. Tese: A fundamentação do acórdão que reconhece a preclusão consumativa pelo descumprimento de ordem judicial de comprovação de renda, baseada em indícios concretos de capacidade financeira, não configura omissão e está em harmonia com o Tema 1.178 do STJ. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º; art. 1.022. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.991.540/SP). Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. 29° sessão ordinária em plenário virtual. Julgamento presidido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802977-57.2026.8.14.0000 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO ARAUJO EMBARGADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE R E L A T Ó R I O Vistos os autos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO ARAUJO contra o v. acórdão (Id. 37669976) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Id. 37898672), a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Alega que o acórdão deixou de analisar o ponto essencial à luz do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, o qual estabelece uma sequência lógica para o indeferimento da gratuidade: (i) existência de presunção favorável; (ii) necessidade de elementos concretos nos autos para justificar a exigência de prova; e (iii) indicação precisa pelo magistrado dos elementos que afastam a presunção. Afirma ser pessoa idosa, aposentada e com diversos descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, o que reforçaria sua vulnerabilidade econômica. Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos legais citados (arts. 5º, LXXIV da CF; 98 e 99 do CPC). Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir voto. VOTO V O T O O EXMO. DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE (RELATOR) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A embargante aduz que o acórdão foi omisso por não observar as diretrizes do Tema 1.178 do STJ, especialmente quanto à necessidade de o magistrado apontar elementos concretos que justifiquem a dúvida sobre a hipossuficiência antes de exigir documentos. Contudo, após detida análise, verifico que não assiste razão à embargante. O vício da omissão, que autoriza a oposição de embargos de declaração, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado. No caso em tela, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: "5. No caso concreto, o juízo de origem, diante de indícios que infirmavam a alegação de pobreza (valor da causa e contratação de advogado particular), determinou de forma regular a emenda à inicial para a juntada de provas da hipossuficiência. 6. A parte agravante, devidamente intimada, optou por não apresentar os documentos solicitados, operando-se a preclusão consumativa do seu direito de produzir tal prova." Note-se que a decisão embargada está em absoluta consonância com o Tema Repetitivo 1.178 do STJ. A referida tese vinculante não impede o magistrado de exigir provas; ao contrário, o item "ii" da tese estabelece expressamente que, "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição". No caso dos autos, o juízo de primeiro grau identificou elementos que geraram dúvida (o valor atribuído à causa e a contratação de banca particular) e oportunizou à parte a prova da necessidade. A omissão não residiu no acórdão, mas na própria conduta da embargante que, instada a comprovar sua renda e despesas, quedou-se inerte, permitindo a ocorrência da preclusão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desacolheu embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em ação de produção antecipada de prova movida contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática errou ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da alegação de violação à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e ao Tema Repetitivo 1178 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno se limita a reiterar os argumentos já apresentados no agravo de instrumento e nos embargos de declaração, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que gerem dúvida fundada sobre a condição econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.3. O juízo de origem determinou, em duas oportunidades, a juntada da declaração de imposto de renda, mas o agravante não cumpriu a determinação, limitando-se a apresentar mensagens de cobrança extrajudicial, insuficientes para demonstrar a hipossuficiência.4. A exigência da declaração de imposto de renda não configura adoção de prova tarifada, mas diligência razoável para aferir a real capacidade financeira da parte, em consonância com o Tema Repetitivo 1178 do STJ, que autoriza o magistrado a determinar a comprovação da hipossuficiência quando existirem elementos que afastem a presunção legal. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51003941220268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-06-2026) Portanto, o que se observa é o nítido propósito de rediscussão do mérito julgado, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Se a parte entende que a interpretação dada aos fatos ou ao direito foi equivocada, deve buscar a reforma do julgado por meio do recurso adequado às instâncias superiores, e não pela via dos embargos de declaração. Sobre a impossibilidade de manejo dos aclaratórios para obtenção de rediscussão da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art . 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente. Ademais, o art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto. 3. Do Dispositivo: Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Belém - PA, de de 2026. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator Belém, 31/08/2026

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