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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0802976-90.2026.8.23.0010
Autor(s): RAQUEL DIOGO DA SILVA
Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.BEMOL S/AMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAMIDWAY S/A CREDITO-
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOMONBANK PAY LTDANEON PAGAMENTOS S.A.Nu Pagamentos S.AREALIZE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AUME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA
DECISÃO SANEADORA
por RAQUEL DIOGO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A.BEMOL
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento
S/AMERCADO
PAGO.COM
REPRESENTACOES
LTDAMIDWAY
S/A
CREDITO-
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTOMONBANK PAY LTDANEON PAGAMENTOS S.A.Nu Pagamentos S.AREALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/AUME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS
Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade
do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal.
Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o
propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de
financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
(1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas.
(2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e
prejudicar o mínimo existencial.
(3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento.
DOS MEIOS DE PROVA
INDEFIRO o depoimento pessoal.
É meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e
contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos
INDEFIRO a produção de prova testemunhal.
No caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil.
A produção da prova pericial é desnecessária e inútil para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º,
incisos I e II, do CPC.
A controvérsia sobre a abusividade de encargos contratuais e a legalidade das cobranças constitui matéria eminentemente de direito, cuja
análise independe de conhecimento técnico especializado de um perito contábil, bastando o exame das cláusulas contratuais à luz da
legislação aplicável e da jurisprudência.
No que tange à alegação de superendividamento e comprometimento da renda mensal, a verificação dos fatos depende apenas de prova
documental (contratos bancários e demonstrativos de rendimentos/contracheques) e de simples cálculo aritmético para somatória das parcelas
e confronto com a renda líquida da parte autora.
A realização de perícia técnica, neste cenário, apenas oneraria as partes e retardaria injustificadamente a marcha processual, em afronta aos
princípios da celeridade e da economia processual, sem trazer qualquer benefício prático para o julgamento do mérito, uma vez que os
documentos já acostados aos autos ou cuja juntada pode ser determinada são suficientes para a formação do convencimento judicial.
A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é matéria eminentemente fática que se satisfaz por meio de prova documental, e
não pericial.
A parte autora deve acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos e as despesas essenciais (moradia, alimentação, e os gastos com
saúde da filha mencionados), conforme art. 434 do CPC. O cotejo entre a renda líquida e as despesas vitais para aferir a "capacidade de
pagamento" depende de análise valorativa judicial, e não de levantamento contábil.
Um perito contador quantifica valores, mas não detém competência para qualificar juridicamente o que compõe a dignidade da parte autora
no caso concreto. Na atual fase de conhecimento, o objeto é declarar o direito à repactuação e revisar eventuais cláusulas nulas. A elaboração
de um Plano de Pagamento Compulsório ou a liquidação exata do quantum devido ocorre em momento posterior à definição das premissas
jurídicas na sentença. Deferir perícia agora, sem que se tenha definido quais encargos são ou não abusivos, resultaria em um trabalho técnico
hipotético e imprestável para o julgamento do mérito.
Portanto, indefiro a prova pericial por ser inútil e protelatória.
Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que
servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o
ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
DO MÍNIMO EXISTENCIAL
É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no CDC e por evitar vácuo normativo na operacionalização do
regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o "mínimo existencial", desde que submetida a
reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial,
por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADPF 1.005/DF. ADPF 1.006/DF. ADPF 1.097/DF. INFO 1214.
A Lei 14.181/2021, ao reformar o CDC, instituiu disciplina voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, definindo-o como a
impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo
existencial, cuja concretização foi remetida à regulamentação conforme o § 1º e o § 2º do art. 54-A do CDC.
No exercício dessa competência regulamentar, o Decreto 11.150/2022 fixou valor de referência para o mínimo existencial e estabeleceu
hipóteses de exclusão de determinadas dívidas e de limites de crédito na aferição da preservação desse núcleo mínimo. O mínimo existencial
constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato.
A experiência em temas como o critério de miserabilidade para acesso a benefícios assistenciais e a tutela de prestações essenciais evidencia
que parâmetros numéricos podem orientar, mas não podem substituir a necessária mediação técnica e racional com a realidade social e
econômica. A definição de um parâmetro monetário envolve escolhas distributivas e avaliação de impactos sistêmicos, o que recomenda
deferência institucional e afasta a possibilidade de o Poder Judiciário substituir, de imediato, a opção regulamentar por cifra fixada
judicialmente. A ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a efetividade prática do regime do superendividamento e
gerar insegurança jurídica.
É adequada, no momento, a manutenção do valor fixado em R$ 600,00, desde que submetida à governança técnica e transparente.
DISPOSITIVO
DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus
da prova – art. 357 do CPC.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito.
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença
que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0802976-90.2026.8.23.0010
Autor(s): RAQUEL DIOGO DA SILVA
Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.BEMOL S/AMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAMIDWAY S/A CREDITO-
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOMONBANK PAY LTDANEON PAGAMENTOS S.A.Nu Pagamentos S.AREALIZE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AUME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA
DECISÃO SANEADORA
por RAQUEL DIOGO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A.BEMOL
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento
S/AMERCADO
PAGO.COM
REPRESENTACOES
LTDAMIDWAY
S/A
CREDITO-
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTOMONBANK PAY LTDANEON PAGAMENTOS S.A.Nu Pagamentos S.AREALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/AUME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS
Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade
do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal.
Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o
propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de
financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
(1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas.
(2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e
prejudicar o mínimo existencial.
(3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento.
DOS MEIOS DE PROVA
INDEFIRO o depoimento pessoal.
É meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e
contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos
INDEFIRO a produção de prova testemunhal.
No caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil.
A produção da prova pericial é desnecessária e inútil para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º,
incisos I e II, do CPC.
A controvérsia sobre a abusividade de encargos contratuais e a legalidade das cobranças constitui matéria eminentemente de direito, cuja
análise independe de conhecimento técnico especializado de um perito contábil, bastando o exame das cláusulas contratuais à luz da
legislação aplicável e da jurisprudência.
No que tange à alegação de superendividamento e comprometimento da renda mensal, a verificação dos fatos depende apenas de prova
documental (contratos bancários e demonstrativos de rendimentos/contracheques) e de simples cálculo aritmético para somatória das parcelas
e confronto com a renda líquida da parte autora.
A realização de perícia técnica, neste cenário, apenas oneraria as partes e retardaria injustificadamente a marcha processual, em afronta aos
princípios da celeridade e da economia processual, sem trazer qualquer benefício prático para o julgamento do mérito, uma vez que os
documentos já acostados aos autos ou cuja juntada pode ser determinada são suficientes para a formação do convencimento judicial.
A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é matéria eminentemente fática que se satisfaz por meio de prova documental, e
não pericial.
A parte autora deve acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos e as despesas essenciais (moradia, alimentação, e os gastos com
saúde da filha mencionados), conforme art. 434 do CPC. O cotejo entre a renda líquida e as despesas vitais para aferir a "capacidade de
pagamento" depende de análise valorativa judicial, e não de levantamento contábil.
Um perito contador quantifica valores, mas não detém competência para qualificar juridicamente o que compõe a dignidade da parte autora
no caso concreto. Na atual fase de conhecimento, o objeto é declarar o direito à repactuação e revisar eventuais cláusulas nulas. A elaboração
de um Plano de Pagamento Compulsório ou a liquidação exata do quantum devido ocorre em momento posterior à definição das premissas
jurídicas na sentença. Deferir perícia agora, sem que se tenha definido quais encargos são ou não abusivos, resultaria em um trabalho técnico
hipotético e imprestável para o julgamento do mérito.
Portanto, indefiro a prova pericial por ser inútil e protelatória.
Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que
servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o
ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
DO MÍNIMO EXISTENCIAL
É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no CDC e por evitar vácuo normativo na operacionalização do
regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o "mínimo existencial", desde que submetida a
reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial,
por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADPF 1.005/DF. ADPF 1.006/DF. ADPF 1.097/DF. INFO 1214.
A Lei 14.181/2021, ao reformar o CDC, instituiu disciplina voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, definindo-o como a
impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo
existencial, cuja concretização foi remetida à regulamentação conforme o § 1º e o § 2º do art. 54-A do CDC.
No exercício dessa competência regulamentar, o Decreto 11.150/2022 fixou valor de referência para o mínimo existencial e estabeleceu
hipóteses de exclusão de determinadas dívidas e de limites de crédito na aferição da preservação desse núcleo mínimo. O mínimo existencial
constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato.
A experiência em temas como o critério de miserabilidade para acesso a benefícios assistenciais e a tutela de prestações essenciais evidencia
que parâmetros numéricos podem orientar, mas não podem substituir a necessária mediação técnica e racional com a realidade social e
econômica. A definição de um parâmetro monetário envolve escolhas distributivas e avaliação de impactos sistêmicos, o que recomenda
deferência institucional e afasta a possibilidade de o Poder Judiciário substituir, de imediato, a opção regulamentar por cifra fixada
judicialmente. A ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a efetividade prática do regime do superendividamento e
gerar insegurança jurídica.
É adequada, no momento, a manutenção do valor fixado em R$ 600,00, desde que submetida à governança técnica e transparente.
DISPOSITIVO
DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus
da prova – art. 357 do CPC.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito.
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença
que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito