Publicações do processo

Processo 0802976-90.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
10
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 identificadas.

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0802976-90.2026.8.23.0010 Autor(s): RAQUEL DIOGO DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.BEMOL S/AMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAMIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOMONBANK PAY LTDANEON PAGAMENTOS S.A.Nu Pagamentos S.AREALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AUME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA DECISÃO SANEADORA por RAQUEL DIOGO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A.BEMOL Ação de repactuação de dívidas por superendividamento S/AMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAMIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOMONBANK PAY LTDANEON PAGAMENTOS S.A.Nu Pagamentos S.AREALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AUME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA INDEFIRO o depoimento pessoal. É meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos INDEFIRO a produção de prova testemunhal. No caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. A produção da prova pericial é desnecessária e inútil para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. A controvérsia sobre a abusividade de encargos contratuais e a legalidade das cobranças constitui matéria eminentemente de direito, cuja análise independe de conhecimento técnico especializado de um perito contábil, bastando o exame das cláusulas contratuais à luz da legislação aplicável e da jurisprudência. No que tange à alegação de superendividamento e comprometimento da renda mensal, a verificação dos fatos depende apenas de prova documental (contratos bancários e demonstrativos de rendimentos/contracheques) e de simples cálculo aritmético para somatória das parcelas e confronto com a renda líquida da parte autora. A realização de perícia técnica, neste cenário, apenas oneraria as partes e retardaria injustificadamente a marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, sem trazer qualquer benefício prático para o julgamento do mérito, uma vez que os documentos já acostados aos autos ou cuja juntada pode ser determinada são suficientes para a formação do convencimento judicial. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é matéria eminentemente fática que se satisfaz por meio de prova documental, e não pericial. A parte autora deve acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos e as despesas essenciais (moradia, alimentação, e os gastos com saúde da filha mencionados), conforme art. 434 do CPC. O cotejo entre a renda líquida e as despesas vitais para aferir a "capacidade de pagamento" depende de análise valorativa judicial, e não de levantamento contábil. Um perito contador quantifica valores, mas não detém competência para qualificar juridicamente o que compõe a dignidade da parte autora no caso concreto. Na atual fase de conhecimento, o objeto é declarar o direito à repactuação e revisar eventuais cláusulas nulas. A elaboração de um Plano de Pagamento Compulsório ou a liquidação exata do quantum devido ocorre em momento posterior à definição das premissas jurídicas na sentença. Deferir perícia agora, sem que se tenha definido quais encargos são ou não abusivos, resultaria em um trabalho técnico hipotético e imprestável para o julgamento do mérito. Portanto, indefiro a prova pericial por ser inútil e protelatória. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DO MÍNIMO EXISTENCIAL É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no CDC e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o "mínimo existencial", desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADPF 1.005/DF. ADPF 1.006/DF. ADPF 1.097/DF. INFO 1214. A Lei 14.181/2021, ao reformar o CDC, instituiu disciplina voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, cuja concretização foi remetida à regulamentação conforme o § 1º e o § 2º do art. 54-A do CDC. No exercício dessa competência regulamentar, o Decreto 11.150/2022 fixou valor de referência para o mínimo existencial e estabeleceu hipóteses de exclusão de determinadas dívidas e de limites de crédito na aferição da preservação desse núcleo mínimo. O mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato. A experiência em temas como o critério de miserabilidade para acesso a benefícios assistenciais e a tutela de prestações essenciais evidencia que parâmetros numéricos podem orientar, mas não podem substituir a necessária mediação técnica e racional com a realidade social e econômica. A definição de um parâmetro monetário envolve escolhas distributivas e avaliação de impactos sistêmicos, o que recomenda deferência institucional e afasta a possibilidade de o Poder Judiciário substituir, de imediato, a opção regulamentar por cifra fixada judicialmente. A ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a efetividade prática do regime do superendividamento e gerar insegurança jurídica. É adequada, no momento, a manutenção do valor fixado em R$ 600,00, desde que submetida à governança técnica e transparente. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0802976-90.2026.8.23.0010 Autor(s): RAQUEL DIOGO DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.BEMOL S/AMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAMIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOMONBANK PAY LTDANEON PAGAMENTOS S.A.Nu Pagamentos S.AREALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AUME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA DECISÃO SANEADORA por RAQUEL DIOGO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A.BEMOL Ação de repactuação de dívidas por superendividamento S/AMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAMIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOMONBANK PAY LTDANEON PAGAMENTOS S.A.Nu Pagamentos S.AREALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AUME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA INDEFIRO o depoimento pessoal. É meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos INDEFIRO a produção de prova testemunhal. No caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. A produção da prova pericial é desnecessária e inútil para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. A controvérsia sobre a abusividade de encargos contratuais e a legalidade das cobranças constitui matéria eminentemente de direito, cuja análise independe de conhecimento técnico especializado de um perito contábil, bastando o exame das cláusulas contratuais à luz da legislação aplicável e da jurisprudência. No que tange à alegação de superendividamento e comprometimento da renda mensal, a verificação dos fatos depende apenas de prova documental (contratos bancários e demonstrativos de rendimentos/contracheques) e de simples cálculo aritmético para somatória das parcelas e confronto com a renda líquida da parte autora. A realização de perícia técnica, neste cenário, apenas oneraria as partes e retardaria injustificadamente a marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, sem trazer qualquer benefício prático para o julgamento do mérito, uma vez que os documentos já acostados aos autos ou cuja juntada pode ser determinada são suficientes para a formação do convencimento judicial. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é matéria eminentemente fática que se satisfaz por meio de prova documental, e não pericial. A parte autora deve acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos e as despesas essenciais (moradia, alimentação, e os gastos com saúde da filha mencionados), conforme art. 434 do CPC. O cotejo entre a renda líquida e as despesas vitais para aferir a "capacidade de pagamento" depende de análise valorativa judicial, e não de levantamento contábil. Um perito contador quantifica valores, mas não detém competência para qualificar juridicamente o que compõe a dignidade da parte autora no caso concreto. Na atual fase de conhecimento, o objeto é declarar o direito à repactuação e revisar eventuais cláusulas nulas. A elaboração de um Plano de Pagamento Compulsório ou a liquidação exata do quantum devido ocorre em momento posterior à definição das premissas jurídicas na sentença. Deferir perícia agora, sem que se tenha definido quais encargos são ou não abusivos, resultaria em um trabalho técnico hipotético e imprestável para o julgamento do mérito. Portanto, indefiro a prova pericial por ser inútil e protelatória. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DO MÍNIMO EXISTENCIAL É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no CDC e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o "mínimo existencial", desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADPF 1.005/DF. ADPF 1.006/DF. ADPF 1.097/DF. INFO 1214. A Lei 14.181/2021, ao reformar o CDC, instituiu disciplina voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, cuja concretização foi remetida à regulamentação conforme o § 1º e o § 2º do art. 54-A do CDC. No exercício dessa competência regulamentar, o Decreto 11.150/2022 fixou valor de referência para o mínimo existencial e estabeleceu hipóteses de exclusão de determinadas dívidas e de limites de crédito na aferição da preservação desse núcleo mínimo. O mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato. A experiência em temas como o critério de miserabilidade para acesso a benefícios assistenciais e a tutela de prestações essenciais evidencia que parâmetros numéricos podem orientar, mas não podem substituir a necessária mediação técnica e racional com a realidade social e econômica. A definição de um parâmetro monetário envolve escolhas distributivas e avaliação de impactos sistêmicos, o que recomenda deferência institucional e afasta a possibilidade de o Poder Judiciário substituir, de imediato, a opção regulamentar por cifra fixada judicialmente. A ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a efetividade prática do regime do superendividamento e gerar insegurança jurídica. É adequada, no momento, a manutenção do valor fixado em R$ 600,00, desde que submetida à governança técnica e transparente. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ