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0802976-50.2026.8.18.0036

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802976-50.2026.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOEL ANGELINO DOS SANTOS REU: ASSURANT SEGURADORA S.A. DECISÃO Vistos. Cuida-se de CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JOEL ANGELINO DOS SANTOS em face de REU: ASSURANT SEGURADORA S.A., ambos qualificados na peça de ingresso e identificados na capa dos autos. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovante de recolhimento das custas iniciais, bem como de elementos documentais suficientes à aferição da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção própria, da atividade econômica eventualmente exercida ou de obrigações ordinárias. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, sem impedir, contudo, que o Juízo determine a comprovação documental quando ausentes elementos mínimos de convicção. Quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração concreta da impossibilidade financeira, não bastando alegação genérica de hipossuficiência, conforme orientação sedimentada na Súmula nº 481 do STJ. Registre-se que a Lei Estadual nº 6.920/2016, em seu art. 6º, prevê dispensa de custas para acesso aos Juizados Especiais e ao Juizado Especial da Fazenda Pública em primeiro grau. Tal previsão, contudo, restringe-se ao microssistema dos Juizados Especiais, não se aplicando automaticamente às demandas de procedimento comum em Vara Cível, nas quais subsiste, em regra, o recolhimento das custas iniciais, salvo gratuidade deferida ou outra hipótese legal de isenção. Assim, deverá a parte recolher as custas iniciais, caso devidas, ou comprovar a alegada insuficiência mediante documentos idôneos e contemporâneos, tais como declaração de isenção ou de imposto de renda, comprovantes de renda ou ausência de renda, extratos bancários recentes, faturas de cartão, comprovantes de despesas ordinárias, documentos previdenciários ou assistenciais, carteira de trabalho, demonstrativos contábeis, balanços patrimoniais, declarações fiscais, relação de faturamento, comprovantes de endividamento e demais elementos pertinentes. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, caso devidas, ou comprove documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Comprovado o pagamento ou apresentada documentação relativa ao pedido de gratuidade, venham conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e conclusos para análise da consequência processual cabível. Intime-se.

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